TJMA - 0801126-96.2019.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 13:54
Baixa Definitiva
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27/11/2021 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/11/2021 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:18
Decorrido prazo de DUCILENE BRITO MOREIRA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:18
Decorrido prazo de CEMAR em 24/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:53
Juntada de Certidão de julgamento
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28/10/2021 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801126-96.2019.8.10.0110 – PENALVA (MA) APELANTE : Companhia Energética do Maranhão - CEMAR ADVOGADO : Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100).
APELADA : Dulcilene Brito Moreira ADVOGADO :ADONAE MARQUES MARTINS OAB/MA 4.062-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE FATURA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
VISTORIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA DESCONSTITUIR O LAUDO DE VISTORIA DA CEMAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia da apelante e busca o cancelamento da fatura cobrada indevidamente em decorrência da apuração irregular de suposto consumo não registrado de energia, impondo à apelante a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedentes os pedidos, determinado o cancelamento do débito e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2.
A respeito do tema o STJ já firmou tese em sede de recurso repetitivo sobre a referida controvérsia, tendo ficado decidido pela possibilidade de cobrança de consumo pretérito quando identificada a fraude no medidor de consumo. 3. “RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9.
Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (REsp 1412433/RS RECURSO ESPECIAL2013/0112062-1.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
PRIMEIRA SEÇÃO.
DJe 28/09/2018.
RSTJ vol. 251 p. 75) 4.
Apelo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 22 de outubro de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
26/10/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 21:53
Conhecido o recurso de CEMAR (APELADO) e provido
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22/10/2021 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2021 16:07
Juntada de petição
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15/10/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 23:52
Desentranhado o documento
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02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/08/2021 16:34
Juntada de petição
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23/08/2021 15:32
Juntada de petição
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17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 13:30
Juntada de documento
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02/03/2021 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/12/2019 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2019 14:03
Juntada de parecer
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19/11/2019 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 15:58
Juntada de petição
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18/11/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 10:28
Conclusos para despacho
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14/11/2019 15:08
Recebidos os autos
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14/11/2019 15:08
Conclusos para decisão
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14/11/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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