TJMA - 0800941-15.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 13:13
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 09:54
Homologada a Transação
-
24/11/2021 10:15
Juntada de petição
-
19/11/2021 17:34
Juntada de petição
-
05/11/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 19:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/11/2021 15:45
Juntada de petição
-
24/10/2021 10:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 05:30
Decorrido prazo de IVANILDE EUSEBIA SILVA DA CRUZ em 21/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:50
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800941-15.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDE EUSEBIA SILVA DA CRUZ Advogado: ZENOBIA FRANCISCA SOARES DA SILVA OAB: MA9786 Endereço: desconhecido DEMANDADO: BANCO BMG SA Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: MG109730-A Endereço: Rua Sergipe, 1167, - de 627/628 ao fim, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: A autora relata na inicial que celebrou dois contratos de empréstimo bancário com o banco requerido (nº. 232203033, no valor de R$ 956,80, e nº. 238103012, na quantia de R$ 645,84), a serem descontados em 84 parcelas de sua folha de pagamento, no total de R$ 1.602,64 (um mil seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) cada.
Ocorre que, embora tenha quitado todas as parcelas, que iniciaram em janeiro de 2013 e findaram em dezembro de 2019, recebeu mensagens de cobrança, através de seu aparelho celular.
Narra também que, em maio de 2020, tomou conhecimento que seu nome havia sido incluído no sistema de órgão de proteção ao crédito, devido ao suposto não pagamento das parcelas na quantia de R$ 956,80 (contrato nº. 232203033) e de R$ 645,84 (contrato nº 238103012), ambas com vencimento em 10.02.2020.
O reclamado apresentou contestação, alegando preliminar de incompetência dos juizados especiais, devido à necessidade de prova pericial.
Quanto ao mérito, sustenta que as partes celebraram dois contratos de empréstimo: nº 232203033 e nº 238103012, sendo que este último é produto do refinanciamento do contrato nº. 201726834, em razão de falta de margem. Defende que as cobranças são devidas e decorrem de renegociações feitas.
Decido.
De início, no tocante à preliminar de incompetência, entende-se que esta não pode prosperar, visto que as provas anexadas nos autos, mostram-se suficientes à exclusão do estado de dúvida.
Passo a análise do mérito.
Em sua defesa, o requerido afirma que a cobrança discutida nos autos, refere-se a um refinanciamento, ocasionado pela queda de margem consignada, o que resultou na impossibilidade de realização dos descontos na folha da autora, de modo que a mesma deveria ter procurado outros meios de pagamento do débito.
Todavia, apesar de constar nos documentos do requerido, um comprovante da operação de refinanciamento, de nº 238103012 (ID. 38438183 - Pág. 1), demonstrando que o início das prestações seria em 10/03/2013 e o término se daria em 10/02/2020, existe o contracheque da reclamante, de dezembro de 2019, ao qual contém a informação do pagamento da parcela 84 de 84, demonstrando a quitação do empréstimo (ID. 36864374).
Observa-se ainda que, em resposta a uma reclamação formalizada pela parte requerente, o banco demandado afirmou que a ultima parcela encontrava-se em aberto, em razão da ausência de repasse dos valores pelo órgão pagador (ID. 36865133).
Todavia, a autora não deve ser prejudicada por eventual falha na comunicação e/ou repasse de valores entre instituições parceiras, tendo em vista que não contribuiu para o evento danoso.
Além disso, deveria o requerido, que mantém a base cadastral dos seus clientes, ter disponibilizado outros meios de pagamento para o mesmo, trazendo-lhe opções para que quitasse a sua dívida, não havendo prova nos autos de que tal fato aconteceu.
A falta de repasse não exclui a responsabilidade do banco demandado, na medida em que possível falha está (ou deveria estar) dentro de sua esfera de previsibilidade, considerando os riscos inerente à atividade que desenvolve.
Importante destacar ainda que o argumento de falta de margem consignável para pagamento das parcelas durante a vigência dos contratos de empréstimos não restou devidamente demonstrado, visto que não há qualquer cláusula contratual prevendo essa situação.
Verifica-se ainda que, a forma contratual pactuada entre as partes ocorreu na modalidade consignada, de maneira que, se não havia margem para que o banco procedesse aos descontos em contracheque, deveria este ter providenciado outros meios para que o recorrente efetuasse o pagamento, restando cristalina a falha do requerido, que não pode agir arbitrariamente, negativando o nome da autora, sem antes notificá-la acerca da impossibilidade de desconto em folha, com viabilização de outro meio para pagamento da parcela.
Nesse sentido, observa-se o descumprimento do direito básico do consumidor à informação (CDC, art. 6º, III), pois, não há qualquer prova de que o banco réu tenha enviado a parte autora boletos de cobrança, como um modo alternativo para a quitação das parcelas do empréstimo supostamente existentes.
Assim, a questão apontada indicou a presença de vício na prestação do serviço, concretizado no oferecimento de qualidade insuficiente, que terminou por causar transtornos à reclamante, atingindo diretamente o seu patrimônio, e ensejando o enquadramento no seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dano moral se destaca do comportamento lesivo do banco diante da falha na prestação de seu serviço.
A reclamante foi diretamente atingida, ainda mais se considerarmos a situação de consumidor vulnerável em que se encontrava perante a aludida instituição financeira : Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Ante o exposto, ratifico a liminar deferida anteriormente, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR o BANCO BMG SA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, à autora IVANILDE EUSEBIA SILVA DA CRUZ, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a contar da publicação desta sentença; b) DECLARAR a inexistência de débito vinculado aos contratos de empréstimo nº. 232203033 e nº. 238103012), em nome da autora.
Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, na hipótese de pagamento voluntário, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso concorde, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2021 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 4 de outubro de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
04/10/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2021 17:56
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
02/08/2021 08:56
Juntada de petição
-
25/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
24/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 07:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/08/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:56
Juntada de petição
-
10/05/2021 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/05/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
07/05/2021 12:07
Juntada de petição
-
05/02/2021 17:00
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800941-15.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: IVANILDE EUSEBIA SILVA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ZENOBIA FRANCISCA SOARES DA SILVA - MA9786 Promovido: BANCO BMG SA Advogado do(a) DEMANDADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, - De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, nos termos do despacho anexo, da redesignação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 10/05/2021 11:00, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
CRISTIANO OSTERNO RODRIGUES Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
02/02/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 19:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/05/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/02/2021 13:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/02/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/12/2020 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2020 14:34
Juntada de contestação
-
24/10/2020 00:06
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/02/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/10/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827000-56.2018.8.10.0001
Maria Jose Nascimento
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Luciane Maria Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2018 08:47
Processo nº 0801480-11.2018.8.10.0061
Jose Goncalo Pinheiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Maria Sousa Sampaio Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2018 15:40
Processo nº 0801715-28.2020.8.10.0151
Regis Almeida Sousa
Oi S.A.
Advogado: Elenilde de Araujo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 17:14
Processo nº 0801146-55.2019.8.10.0056
Terezinha Maria de Jesus Chaves de Sousa
Margarida Maria Chaves de Sousa Santos
Advogado: Julyana Portela Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 15:47
Processo nº 0843708-50.2019.8.10.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
A P P dos S da Silva - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2019 12:39