TJMA - 0801133-29.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 18:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:01
Decorrido prazo de LUIS SILVA ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 22/09/2022 23:59.
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28/09/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2022 08:38
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 08:38
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 08:38
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2022 23:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 23:11
Decorrido prazo de LUIS SILVA ARAUJO em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 23:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2022 23:59.
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05/07/2022 11:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 11:41
Decorrido prazo de LUIS SILVA ARAUJO em 30/05/2022 23:59.
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27/06/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/06/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2022 11:42
Juntada de ata da audiência
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20/06/2022 17:33
Juntada de petição
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20/06/2022 12:31
Juntada de petição
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14/06/2022 06:32
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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14/06/2022 06:31
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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14/06/2022 06:31
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 19:26
Homologada a Transação
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31/05/2022 14:07
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 14:07
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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27/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:51
Juntada de petição
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19/05/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 19:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 19:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 19:57
Decorrido prazo de LUIS SILVA ARAUJO em 05/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:46
Juntada de petição
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10/05/2022 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2022 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 14:00, Central de Videoconferência.
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10/05/2022 14:09
Conciliação infrutífera
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04/05/2022 19:24
Juntada de contestação
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02/05/2022 08:28
Juntada de petição
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27/04/2022 11:47
Juntada de petição
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23/04/2022 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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19/04/2022 19:16
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
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02/04/2022 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 14:00, Central de Videoconferência.
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22/03/2022 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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21/03/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2022 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2022 19:10
Conclusos para despacho
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13/01/2022 19:05
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 07:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2021 13:57
Juntada de petição
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04/11/2021 15:27
Juntada de petição
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28/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801133-29.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIS SILVA ARAUJO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107, DENILCE HELENA COSTA - MA14123 PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LUIS SILVA ARAUJO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO O autor pleiteia, em sede de liminar, que os requeridos abstenham-se de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob alegação de que discorda da multa por fidelidade imposta, assim como do valor descontado diretamente em sua conta-corrente.
Pois bem.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever, com a segurança de que é feita a justiça, a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
O autor sequer comprovou a contratação (donde se pudesse observar as cláusulas, sobretudo a de fidelidade).
Prudente, pois, que se aguarde a instrução do feito.
Posto isto, indefiro a tutela provisória de urgência, por não me convencer do acerto técnico da medida pretendida.
Designe-se teleaudiência una.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, 25 de outubro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2021 21:07
Juntada de Certidão
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25/10/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
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20/10/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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