TJMA - 0840459-96.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 11:29
Juntada de petição
-
22/03/2022 15:56
Juntada de petição
-
10/02/2022 11:14
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
09/02/2022 10:47
Juntada de petição
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08/02/2022 08:32
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:43
Decorrido prazo de IGOR AROUCHE MARTINS CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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05/11/2021 14:07
Realizado cálculo de custas
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04/11/2021 08:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2021 05:34
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 17:25
Juntada de petição
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29/10/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0840459-96.2016.8.10.0001 REQUERENTE: ROSEANE CANTANHEDE MACHADO ADVOGADO: IGOR AROUCHE MARTINS CARVALHO OAB: MA22527 SENTENÇA:ROSEANE CANTANHEDE MACHADO, através de advogado que constituiu, requereu a este juízo abertura de inventário dos bens que compõem o espólio de ISABEL CANTANHEDE MACHADO e MANOEL MACHADO, cujo óbito ocorreu em .Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros dos de cujus os filhos.Aduz, também, que o inventariado deixou como bens a inventariar a posse de imóveis localizados nesta cidade.Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 3184614).Decisão (ID nº 3196425), nomeando como inventariante o(a) Sr.(a).#ROSEANE CANTANHEDE MACHADO, independentemente da lavratura de termo.Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais (ID nº 29244682), estando ausente a certidão negativa federal em nome da inventariada. É o relatório.
Fundamento e Decido.Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis:"Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei.1 - Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 43556410) dos bens que compõem o espólio de ISABEL CANTANHEDE MACHADO e MANOEL MACHADO e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública.2 - Custas de lei. Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino:a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais.b - Após, intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ.c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas e juntada da certidão negativa fiscal federal em nome da inventariada, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).3 - Defiro habilitação de ID 42088071.4 - Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.São Luís-MA,Sexta-feira, 16 de Julho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/10/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 12:41
Julgado procedente o pedido
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30/06/2021 16:28
Conclusos para despacho
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14/05/2021 16:30
Juntada de petição
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04/05/2021 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
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08/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
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05/04/2021 23:35
Juntada de petição
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15/03/2021 21:42
Juntada de petição
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29/01/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 10:22
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 17:22
Juntada de petição
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06/06/2020 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 09:57
Juntada de petição
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05/03/2020 08:33
Conclusos para despacho
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05/03/2020 08:33
Juntada de Certidão
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21/02/2020 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANTANHEDE MACHADO em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 04:56
Decorrido prazo de ISMAEL LOPES MACHADO em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 04:55
Decorrido prazo de ROSEANE CANTANHEDE MACHADO em 20/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 11:33
Juntada de petição
-
07/08/2019 12:02
Conclusos para despacho
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07/08/2019 12:02
Juntada de Certidão
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14/02/2019 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2019 23:59:59.
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17/12/2018 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 12:16
Juntada de petição
-
23/08/2018 14:04
Conclusos para decisão
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05/06/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 15:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/05/2018 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/05/2018 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANTANHEDE MACHADO em 03/05/2018 23:59:59.
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29/04/2018 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2018 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2018 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2018 10:00
Audiência conciliação designada para 16/05/2018 09:00.
-
17/04/2018 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/04/2018 09:57
Expedição de Mandado
-
17/04/2018 09:57
Expedição de Mandado
-
17/04/2018 09:57
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 17:53
Conclusos para despacho
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21/06/2017 16:07
Juntada de Certidão
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01/06/2017 11:30
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2017 09:58
Juntada de Certidão
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18/05/2017 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2017 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2017 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/05/2017 10:56
Juntada de Mandado
-
04/05/2017 10:08
Juntada de Mandado
-
18/04/2017 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/02/2017 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 08:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 12:22
Juntada de Mandado
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31/01/2017 10:08
Juntada de termo
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18/01/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2016 17:14
Conclusos para despacho
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11/11/2016 17:14
Juntada de Certidão
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12/08/2016 00:08
Decorrido prazo de ROSEANE CANTANHEDE MACHADO em 11/08/2016 23:59:59.
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19/07/2016 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/07/2016 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 12:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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