TJMA - 0804393-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GRANDE em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:58
Decorrido prazo de REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 10:35
Juntada de malote digital
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22/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 09/06/22-16/06/22 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804393-47.2021.8.10.0000 - MA AGRAVANTE : Marcos Antonio da Silva Grande ADVOGADOS : Aidil Lucena Carvalho (OAB/MA 12.584) e Bertoldo Klinger Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) AGRAVADA : Rem Indústria e Comércio LTDA ADVOGADA : Gabriela Nogueira Zani (OAB/SP 169.024) VARA : 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIA PARCIALMENTE.
RECURSO PRETENDENDO A SUSPENSÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROLATADO COM ACERTO.
AFASTAMENTO DE IMPOSIÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA PARA EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO.
INSUMOS FORNECIDOS PELA RECORRIDA À RECORRENTE.
EXIGÊNCIA IMPOSTAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO E COMPROVADAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE MANUTENÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, a liminar foi parcialmente deferida na base, pois restou comprovado que a exigência de regularidade fiscal e trabalhista foi cumprida no momento oportuno da contratação, logo, o afastamento de tais exigências, novamente, se faz desarrazoada, assim, considerando que os insumos necessários ao desenvolvimento das atividades da recorrente, lhes formam efetivamente fornecidos, a contrapartida não pode ser negada por tais exigências, portanto, por ora, a decisão recorrida merece ser mantida, com o desprovimento do presente agravo. II - Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 16 de junho de 2022. Desembargado MARCELINO Chaves EVERTON Relator -
21/06/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 02:12
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GRANDE em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 18:04
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DA SILVA GRANDE - CPF: *46.***.*16-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2022 03:38
Decorrido prazo de GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 02:30
Decorrido prazo de GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GRANDE em 28/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 13:29
Juntada de parecer
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25/11/2021 02:18
Decorrido prazo de REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GRANDE em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 15:21
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 11:06
Juntada de malote digital
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28/10/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804393-47.2021.8.10.0000 - MA AGRAVANTE : Marcos Antonio da Silva Grande ADVOGADOS : Aidil Lucena Carvalho (OAB/MA 12.584) e Bertoldo Klinger Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) AGRAVADA : Rem Indústria e Comércio LTDA ADVOGADA : Gabriela Nogueira Zani (OAB/SP 169.024) VARA : 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON APRECIAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Marcos Antonio da Silva Grande, presidente da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, através de seu representante legal, em face da decisão de ID 42000967 – Processo de Base nº 0805861-43.2021.8.10.0001, proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos do Mandado de Segurança, ajuizado pela recorrida, em sede de reconsideração, deferiu parcialmente a liminar vindicada, determinando que fosse afastada a exigência de comprovação de regularidade de débito fiscal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil) reais, até o limite de 30 (trinta) dias. Sinteticamente, aduz o recorrente em suas razões recursais, de ID 9718477, preliminarmente, a inadequação da utilização do Mandado de Segurança na base e, no mérito, que a decisão agravada merece modificação, ao argumento de que o pagamento pelo fornecimento de insumos decorrente do contrato firmado entre as partes, está condicionado à apresentação de certidão e regularidade fiscal, bem como questiona os requisitos da liminar combatida. Finalmente, requer a concessão da liminar e, no mérito, seja provido o recurso. Foram juntados os documentos obrigatórios. Eis o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, pois está instruído com as peças obrigatórias e por ser tempestivo. Examinando o pedido do agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao Magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma o agravante. Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo no artigo 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o recorrente comprove a presença, concomitante, dos requisitos indispensáveis, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora. Analisando sistematicamente os autos, em especial os documentos que o instruem, cumpre ressaltar, de pronto, que os requisitos para deferimento da liminar não restam presentes, vez que não comprovados imediatamente na inicial petitória. Além do mais, ainda que o recorrente tente a suspensividade da decisão agravada, ao argumento preliminar de que a via aleita na base é inadequada, cabe pontuar que a essência do writ foi o afastamento de nova exigência de regularidade fiscal e não a sua utilização como ação de cobrança, dessa forma, não há que prosperar a argumentação de indeferimento do Mandado de Segurança questionado. De outra sorte, cabe delinear que para a habitação e contratação (ID 41196590 – processo de base), necessário se faz a apresentação de tais certidões, logo, como de fato se houve a contratação, certamente a empresa recorrida se encontrava regular com suas obrigações fiscais, sendo no meu entender, que diante da entrega dos insumos objetos da contratação (ID 41196600 – processo de base), novamente a exigência da regularidade fiscal se faz desarrazoada.
Ademais, vale deixar claro ainda que na decisão agravada de ID 42000967 – processo de Base, em nenhum momento o Magistrado de Base determina pagamento de valores dando efeitos pretéritos patrimoniais em desfavor da recorrente. Nessa toada, considerando que a decisão combatida foi proferia no início de março de 2021, bem como até a presente data o recorrente não demonstrou qualquer prejuízo concreto em decorrência de tal decisão, por ora, não evidencio a necessidade da suspensão imediata da decisão agravada, o que não afasta, quando da análise do mérito recursal, a possibilidade de tal pleito ser deferido, a depender de outras circunstâncias processuais a serem analisadas oportunamente, pois nesse momento entendo como ausente o periculum in mora, assim como não demonstrado, também, o fumus boni iuris no presente agravo. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR vindicado. Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão, bem como intimem-se o Ministério Publico e a Agravada, nos termos dos incisos I a III do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para querendo, se manifestem no feito. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Data do sistema. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
26/10/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 22:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:22
Conclusos para decisão
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18/03/2021 00:03
Conclusos para decisão
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18/03/2021 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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