TJMA - 0816379-95.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2023 09:06
Juntada de malote digital
-
26/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 17:45
Recurso Extraordinário não admitido
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05/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:11
Juntada de termo
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24/05/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/05/2023 23:59.
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25/03/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:09
Juntada de recurso extraordinário (212)
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28/02/2023 06:20
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14/02/2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816379-95.2021.8.10.0000 (PJE) Agravante : ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012 Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA SARNEY COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
25/02/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 16:35
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 14:37
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/01/2023 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816379-95.2021.8.10.0000 Agravante :ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR:MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012 Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
18/08/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:03
Juntada de petição
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06/04/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0826002-59.2016.8.10.0000 (PJE) Agravante : ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012 Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
04/04/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 12:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/11/2021 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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01/11/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 16:48
Juntada de malote digital
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29/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0826002-59.2016.8.10.0000 (PJE) Agravante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012 Agravado : ESTADO DO MARANHAO Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0826002-59.2016.8.10.0001, que negou seguimento ao recurso de apelação, sob o argumento de O RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada nos presentes autos, o que pode ser aplicado como elemento mitigador da regra do art. 1010, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta que o Novo Código de Processo Civil prevê que o juízo de admissibilidade a quo não mais subsiste, incumbindo ao juízo apenas a remessa do recurso ao Tribunal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito recursal.
Diante disso, requer seja dado provimento ao agravo. É o relatório.
A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
O recurso deve ser provido.
Explico. É cediço que o CPC vigente alterou a regra referente ao 1º juízo de admissibilidade recursal da apelação, tendo em vista que no CPC anterior, este juízo era feito pelo juiz de base, in verbis: § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, ao disciplinar que os autos devem ser remetidos ao 2º grau de jurisdição, entendo que a juíza não deveria ter negado seguimento ao recurso por preclusão lógica, tal admissibilidade deve ser realizada nesta Corte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do feito e julgamento da apelação interposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
28/10/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 15:02
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e provido
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21/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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