TJMA - 0824534-26.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2023 18:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2023 18:37 Transitado em Julgado em 26/07/2023 
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                                            04/07/2023 07:25 Decorrido prazo de MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 08:21 Juntada de petição 
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                                            10/06/2023 00:09 Publicado Intimação em 09/06/2023. 
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                                            10/06/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0824534-26.2017.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Megbel Abdala Tanus Ferreira, pelos motivos a seguir expostos.
 
 Alega o autor que o ré praticou graves irregularidades no exercício da judicatura, enquanto titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, os quais foram apuradas na Sindicância nº 0000849-84.2009 e do Processo Administrativo Disciplinar nº 0002542-69.2010.2.00.0000, que culminaram na aposentadoria compulsória do demandado.
 
 Relata que, durante o plantão judicial ocorrido durante o recesso do final do ano de 2008, o demandado despachou o Mandado de Segurança nº 34.346/2008, não obstante a vigência da Resolução nº 43/07 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinava que as matérias urgentes e que envolvessem apreciação de liminares submetidas ao Judiciário maranhense de primeiro grau deveriam ser analisadas pelo Diretor da respectiva unidade.
 
 Segue relatando que o referido Mandado de Segurança teve sua distribuição direcionada para a 4ª Vara da Fazenda Pública, em virtude de uma pré-anotação por dependência ao processo nº 22.501/2008, não obstante a ausência de vínculo capazes de justificar a conexão, tendo o magistrado agido contrariamente à lei processual civil ao acolher a liminar e determinando, sem a oitiva da Fazenda Pública municipal, o pagamento da quantia de R$ 6.412.838,13 (seis bilhões, quatrocentos e doze mil, oitocentos e trinta e oito reais e treze centavos).
 
 Sustenta que o réu agiu de forma negligente no cumprimento dos deveres do cargo, atuando de forma incompatível com a dignidade e honra da função exercida, praticando ato de improbidade administrativa disciplinado pelo art. 11, caput e inciso I, primeira parte da Lei nº 8.429/1992.
 
 Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação ao réu pela prática do ato de improbidade administrativa, aplicando-se a sanção de perda da função pública expressa na respectiva cassação da aposentadoria compulsória e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 15, V da Constituição da República, a contar do registro no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
 
 Juntou documentos, conforme ID nº 6934147.
 
 Notificado, o demandado apresentou informações conforme ID nº 12805772, alegando, em síntese, a ausência de indícios de que o demandado tenha obtido alguma contrapartida ilícita ou benefício para supostamente atuar em favor da empresa impetrante, pugnando pela rejeição da ação, ante a ausência dos elementos subjetivos na conduta do requerido.
 
 Na decisão de ID nº 31305919, este juízo recebeu a inicial.
 
 Embargos de Declaração opostos pelo demandado, conforme ID nº 33811879.
 
 Contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 35244878).
 
 Na decisão de ID nº 48006608, este juízo rejeitou integralmente os embargos de declaração.
 
 Comunicação da interposição de Agravo de Instrumento pelo demandado, conforme petição de ID nº 57443847.
 
 Parecer do autor juntado no ID nº 76139884, na qual pugna pela improcedência dos pedidos, haja vista as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
 
 Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Não obstante o recebimento da inicial, verifico a necessidade de reanálise dos autos à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/21.
 
 Com efeito, dentre as principais alterações do texto, vê-se a exigência do dolo para fins de configuração do ato de improbidade administrativa, de modo que os danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como atos de improbidade.
 
 Desse modo, a ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função, ou mesmo a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei, Feitas essas considerações, verifica-se, pelos elementos constantes dos autos, que a presente ação não merece prosseguimento, como bem asseverou o próprio autor da demanda.
 
 Como é cediço, o ato de improbidade administrativa retrata conduta eivada de desonestidade, má-fé e ilegalidade que resulta no auferimento de vantagem ilícita, em prejuízo ao erário ou que atenta contra os princípios da administração pública.
 
 Na hipótese em tela, em que pese as irregularidades apontadas pelo autor, verifico que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento configurador do elemento subjetivo doloso nas tipificações apontadas, uma vez que os fatos apontados na inicial, por si sós, não se revelam suficientes a caracterizar a conduta do agente público demandado como ato ímprobo, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ato de improbidade não se confunde com a ilegalidade ou irregularidade, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo.
 
 Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 Lei 8.429/92.
 
 AUSÊNCIA DE DOLO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
 
 O ato de improbidade, na sua caracterização , como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa. 2.
 
 A legitimidade do negócio jurídico e a ausência objetiva de formalização contratual, reconhecida pela instância local, conjura a improbidade. 3. É que “o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil.
 
 Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público.” (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em “O Limite da Improbidade Administrativa”, Edit.
 
 América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8). “A finalidade da Lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto” (Alexandre de Moraes, in “Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional”, Atlas, 2002, p. 2.611). “De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado” (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999)” (REsp 758.639/PB, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, 1ª Turma, DJ 15.5.2006). 4.
 
 A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que : a)importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário (art. 10); c)que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 5. recurso especial provido. (STJ, RESP 200500449742, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, julg. 16/06/2008).
 
 Colaciona-se, nesse mesmo sentido, o seguinte julgado do Eg.
 
 Tribunal de Justiça: “EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS - IRREGULARIDADE NAS CONTAS DECLARADA PELO TCE/MA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 REEXAME IMPROVIDO.
 
 I - O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que para subsunção do fato imputado à norma do art. 11 da Lei de improbidade (violação aos postulados administrativos), deve haver demonstração do elemento subjetivo da conduta do agente público (dolo genérico) para que, assim, reste caracterizado o ato de improbidade, bem como não basta o mero o atraso na prestação de contas para punição do agente público.
 
 II - A suposta improbidade decorre de atos como fragmentação de despesas; empenhos a posteriori; não aplicação do mínimo em educação e notas fiscais com limite de emissão vencidos, tendo o ex-gestor tido, por essas condutas, suas contas julgadas irregulares pelo TCE/MA.
 
 Ocorre que a ilegalidade ou irregularidade do administrador, por si só, não tem o condão de ensejar a aplicação da lei de improbidade administrativa na ausência do dolo, e o Acórdão do Tribunal de Contas é um indicativo de ato ímprobo, de modo que caberia ao parquet promover diligências que apontassem, ao menos, indícios do elemento subjetivo apto a configurar a conduta do agente público, o que não ocorreu.
 
 III - Reexame improvido. (TJMA, RemNecCiv 0037882020, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2020 , DJe 04/09/2020)” Com efeito, não há evidência nos autos de que o demandado teria auferido algum benefício com as irregularidades apontadas, ou praticado mesmo praticado o ato visando fim proibido em lei, sendo apontada conduta meramente negligente (culposa).
 
 Além disso, verifica-se que o autor não individualizou de forma precisa a conduta do demandado a fim de constatar se houve a intenção de praticar ato ilegal, alegando tão somente que o réu teria agido contrariamente à legislação processual civil aplicável na condução do Mandado de Segurança nº 34.346/2008.
 
 Desse modo, ainda que a admissibilidade da ação de improbidade esteja sujeita ao princípio do in dubio pro societate, a Lei 14.320/2021, aplicável à hipótese dos autos em face do princípio da retroatividade mais benéfica, passou a exigir expressamente, a necessidade de que a inicial seja instruída com documentos ou com razões que contemplem indícios suficientes da veracidades dos fatos e do dolo imputado, não bastando a conduta meramente culposa, consoante dispõe o § 6º, art. 17, in verbis: “Art. 17. §6º.
 
 A petição inicial observá o seguinte: I – deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II – será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105/2015.
 
 Assim, não havendo elementos, nem mesmo na narrativa da inicial, que evidenciem a efetiva existência do dolo, má-fé ou atos desonestos por parte do demandado, a rejeição da ação é medida que se impõe, nos termos do art. 17, § 6º-B da LIA, in verbis: “§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade apontado.” (destacamos).
 
 No mais, não vislumbra óbice à extinção do feito nesta fase processual, em face do disposto no § 11, art. 17 da LIA, a seguir transcrito: “§11.
 
 Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência de ato de improbidade administrativa, o juiz julgará a demanda improcedente.” Diante do exposto, e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º do CPC, rejeito a inicial, nos termos do art. 17, § 6º-Bº, da Lei 8429/92, ante a verificação de inexistência de ato de improbidade administrativa, e por conseguinte, julgo o feito extinto, com resolução do mérito.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
 
 São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            07/06/2023 11:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2023 11:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/06/2023 14:47 Juntada de termo 
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                                            19/04/2023 01:40 Decorrido prazo de MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA em 03/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 13:49 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            01/03/2023 16:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/02/2023 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2022 10:11 Publicado Intimação em 15/09/2022. 
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                                            21/09/2022 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022 
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                                            15/09/2022 09:44 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            14/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0824534-26.2017.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
 
 São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            13/09/2022 16:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2022 16:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/08/2022 16:13 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            24/01/2022 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2022 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:05 Juntada de petição 
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                                            26/11/2021 14:43 Decorrido prazo de MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA em 25/11/2021 23:59. 
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                                            04/11/2021 13:24 Publicado Intimação em 03/11/2021. 
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                                            04/11/2021 08:38 Juntada de petição 
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                                            02/11/2021 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021 
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                                            01/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0824534-26.2017.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A D E C I S Ã O 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto por Megbel Abdalla Tannus Fereira em face da decisão proferida no evento/ID 31305919, que recebeu a ação civil pública.
 
 Aduz o embargante que “o aludido decisum revelou-se, data venia, OMISSO (dada a superficialidade do exame dos fundamentos levados à sua apreciação para justificar a necessidade de rejeição da ação) e OBSCURO (na conclusão a que chegou) em relação à presença do interesse de agir, razão pela qual se faz necessária a apresentação dos presentes embargos para que haja a sua devida integralização e aclaramento e, consequentemente, uma escorreita prestação jurisdicional”.
 
 Argui que “foram suscitados em manifestação preliminar todos os fundamentos para justificar a necessidade de rejeição da ação por ausência de interesse de agir, os quais, se devidamente apreciados, salvo melhor juízo, conduziriam a conclusão diversa da encontrada pelo d.
 
 Juízo”.
 
 Posteriormente, o embargante apresentou contestação (evento/ID 34367317), nos mesmos termos, fundamentos e apresentando as mesmas preliminares arguidas na sua defesa prévia.
 
 Requerendo por fim a total improcedência da ação.
 
 O autor apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (evento/ID 35244891), requerendo que seja reconhecido o caráter meramente protelatório dos presentes embargos, condenando o embargante nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como lhes seja negado provimento, tudo por ser medida de justiça.] Vieram conclusos. É o que importava relatar.
 
 DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
 
 Pois bem, os embargos de declaração possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1022 do CPC/2015, que disciplina: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
 
 Importante ressaltar que a função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
 
 Da decisão prolatada e dos embargos aviados, verifico que estes são incabíveis uma vez que não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão guerreada.
 
 A modalidade recursal dos Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões nas decisões recorrida.
 
 Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante.
 
 O recurso interposto, porém, não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
 
 O embargante, em suas razões, nada mais fez que discutir o MÉRITO da decisão, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato.
 
 Ademais, a questão mostra-se bastante controvertida, de modo que não se mostra recomendável resolver as questões aqui postas em sede de embargos de declaração, uma vez que os embargos opostos pelo réu mostra-se bastante mal-amanhado.
 
 Nesse sentido, colho o seguinte aresto, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DIS-TRIBUIÇÃO (TUSD).
 
 RECURSO DO AUTOR CONTRA A DECISÃO.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
 
 INCONFORMISMO DA AGRAVANTE MANIFESTADO POR EMBARGOS, PRETENDENDO REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM.
 
 RECURSO IMPRÓPRIO PARA DISCUSSÃO DE MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 O acórdão atacado traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência.
 
 O inconformismo contra o decidido no acórdão deve vir através do recurso próprio, uma vez que os declaratórios só se prestam para corrigir vícios internos do julgado.
 
 NEGATIVA DE PROVIMEN-TO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00315744620178190000, Relator: Des(a).
 
 JUA-REZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 13/03/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
 
 NÃO-CABIMENTO.
 
 CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
 
 Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
 
 Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
 
 A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
 
 Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
 
 Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
 
 O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
 
 Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Não há, pois, defeito a ser sanado, e o que fora embargado não é cabível em sede de embargos. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MEGBEL ABDALLA TANNUS FERREIRA, para no mérito, rejeitá-lo integralmente, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo in totum todos os termos da decisão de ID 31305919.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
 
 São Luís, 25 de junho de 2021.
 
 Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ (PORTARIA-CGG - 18462021).
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                                            29/10/2021 05:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/10/2021 05:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2021 12:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/09/2020 08:38 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2020 22:15 Juntada de petição 
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                                            27/08/2020 09:02 Juntada de petição 
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                                            19/08/2020 12:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/08/2020 12:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/08/2020 09:42 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            19/08/2020 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2020 13:27 Juntada de contestação 
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                                            12/08/2020 14:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2020 14:00 Juntada de diligência 
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                                            30/07/2020 10:20 Juntada de embargos de declaração 
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                                            09/07/2020 12:20 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2020 09:49 Juntada de Carta ou Mandado 
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                                            26/05/2020 09:25 Outras Decisões 
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                                            01/08/2018 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2018 01:42 Decorrido prazo de MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA em 13/07/2018 23:59:59. 
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                                            15/07/2018 00:39 Decorrido prazo de MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA em 13/07/2018 23:59:59. 
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                                            13/07/2018 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2018 19:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/06/2018 19:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/02/2018 11:46 Expedição de Mandado 
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                                            08/02/2018 14:07 Juntada de Mandado 
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                                            27/01/2018 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2017 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2017 14:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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