TJMA - 0829544-80.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
12/01/2024 14:47
Juntada de petição
-
08/01/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/10/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:20
Juntada de petição
-
18/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:43
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
13/03/2023 16:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/02/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 13:31
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO em 28/11/2022 23:59.
-
05/01/2023 13:30
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 28/11/2022 23:59.
-
11/12/2022 09:20
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
06/12/2022 10:58
Juntada de termo
-
29/11/2022 15:28
Juntada de termo
-
29/11/2022 14:22
Juntada de petição
-
17/11/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 18:15
Outras Decisões
-
31/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 23:41
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:40
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:07
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:07
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:22
Juntada de petição
-
12/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2022 15:49
Juntada de petição
-
01/09/2022 11:08
Juntada de petição
-
26/08/2022 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2022 13:22
Juntada de termo
-
05/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 16:19
Juntada de petição
-
21/12/2021 01:43
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:42
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 16/12/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:20
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829544-80.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CENTER CAR EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10.703 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S/A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO - MA18686 DESPACHO Certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença de id 42406207.
Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento de id 44084308, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada no id 44084309 relativa à verba sucumbencial, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Tendo em vista que o patrono do exequente optou pela execução da verba de sucumbência por meio deste cumprimento de sentença, em vez de acrescer no valor do débito principal nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 85, § 13 do CPC, certifique a secretaria o andamento desta execução nos autos da ação principal em apenso.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
26/10/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 15:38
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
12/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2021 18:32
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO em 12/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 18:31
Juntada de petição
-
08/04/2021 13:54
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2020 01:56
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:06
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 12:35
Juntada de termo
-
21/10/2019 18:09
Juntada de petição
-
22/09/2019 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 18:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTER CAR EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-04 (EMBARGANTE).
-
06/09/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 10:24
Juntada de termo
-
27/08/2019 05:09
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 26/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 20:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 20:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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