TJMA - 0843604-58.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:22
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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03/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:36
Juntada de petição
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23/06/2025 09:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:26
Juntada de petição
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01/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:20
Juntada de petição
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07/03/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 20:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:45
Juntada de petição
-
12/12/2023 07:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 11/12/2023 23:59.
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29/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 22:37
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:51
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:35
Juntada de petição
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16/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:13
Conclusos para despacho
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15/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:44
Juntada de petição
-
18/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:22
Outras Decisões
-
04/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:32
Juntada de petição
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24/02/2022 11:25
Deferido o pedido de WILDENICE MENDES DA SILVA - CPF: *52.***.*86-91 (REQUERENTE)
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24/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:25
Juntada de petição
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01/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:05
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:48
Juntada de petição
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25/10/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:12
Conclusos para despacho
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07/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:06
Juntada de petição
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05/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:43
Juntada de petição
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04/08/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 11:36
Juntada de petição
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25/05/2021 23:16
Juntada de petição
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10/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:23
Juntada de petição
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22/04/2021 04:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 16/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
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05/04/2021 19:43
Juntada de petição
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30/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS (179) PJE Nº 0843604-58.2019.8.10.0001 REQUERENTE: WILDENICE MENDES DA SILVA ESPÓLIO DE: JOSE MARIA LEAL MENDES e outros ADVOGADO: CRISTIANE BARROS DUTRA OAB: MA-11211 DESPACHO: R. hoje.
Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens do espólio de José Maria Leal Mendes, cujo feito se encontra em fase de diligências.
Verifico que foi realizada a venda de um dos bens do espólio, qual seja, veículo Prisma Max, tendo havido apenas o depósito judicial de parte do valor arrecadado, sendo o restante, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, distribuído aos herdeiros, atitude contrária à determinação deste Juízo.
Ocorre que o depósito judicial dos valores é importante para fins de garantir o pagamento de débitos do espólio e custas processuais, descabendo à inventariante a autonomia de destinar bens do espólio sem autorização judicial específica.
Ainda, importa ressaltar que já fora liberado valor para o pagamento de débitos do espólio, sem a comprovação nos autos.
Diante disto, determino: 1 - Expeça-se alvará autorizando a inventariante WILDENICE MENDES DA SILVA, CPF nº *52.***.*86-91, a proceder aos atos necessários para a transferência do veículo marca GM/Prisma Max, Tipo Chevrolet, ano de fabricação 2010/2011,Chassi: 9BGRM69X0BG221442,cor prata, Placa: NWS 3185 MA, de propriedade do espólio de JOSÉ MARIA LEAL MENDES, portador do CPF *77.***.*08-87, para o comprador, Sr. e RENATO SOUSA DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *73.***.*29-00. 2 - Intime-se a inventariante, por advogado, para que apresente comprovante de pagamento das custas do alvará, certidões negativas fiscais atualizadas em nome dos falecidos (federal, estadual e municipal de São Luís e Paço do Lumiar), bem como novo plano de partilha dos bens (incluindo menção aos valores já partilhados irregularmente), no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que nova utilização/destinação de bem do espólio sem autorização deste Juízo poderá gerar consequências à inventariante, sob as penas da lei.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial com validade de 30 (trinta) dias contados do recebimento, o qual deverá ser previamente agendado pelo email [email protected].
São Luís/MA, Quinta-feira, 25 de Março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
26/03/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
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19/03/2021 14:21
Juntada de petição
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16/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 11:18
Juntada de petição
-
05/03/2021 15:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 04/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:19
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:55
Juntada de petição
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11/02/2021 09:01
Juntada de petição
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09/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS (179) PJE Nº 0843604-58.2019.8.10.0001 REQUERENTE: WILDENICE MENDES DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE BARROS DUTRA OAB: MA11211 SENTENÇA: Defiro o pedido de ID nº 40280323 e autorizo a realização de todos os procedimentos necessários, junto ao órgão competente (DETRAN-MA) para a transferência da motocicleta Placa PTG 3099P, Chassi 9C2KF2200JR018781, Modelo PAS/MOTONETA, marca/modelo Honda/PCX 150, Ano 2018/2019, MA, Cor azul, Motor F22E0018786, RD ALVORADA MOTOS LTDA, de propriedade do espólio de JOSÉ MARIA LEAL MENDES, portador do CPF *77.***.*08-87, vendida para a Sra.
RAIMUNDA NUNES, portadora do CPF nº *37.***.*65-49.Serve a cópia da presente decisão, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h. Publique-se.Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/02/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 09:40
Outras Decisões
-
27/01/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 09:21
Juntada de petição
-
22/01/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 08:44
Juntada de petição
-
10/12/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 10:50
Juntada de petição
-
28/10/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 11:56
Juntada de petição
-
29/09/2020 05:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 13:00
Juntada de Alvará
-
23/09/2020 11:18
Juntada de petição
-
09/09/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 10:31
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:16
Juntada de petição
-
24/08/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 12:13
Juntada de petição
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14/07/2020 02:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 13/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 22:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 22:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BARROS DUTRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:54
Juntada de petição
-
16/03/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 10:42
Juntada de petição
-
07/11/2019 10:17
Juntada de petição
-
04/11/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 17:41
Distribuído por sorteio
-
22/10/2019 17:36
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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