TJMA - 0001848-80.2017.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DA COSTA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DA COSTA em 21/11/2022 23:59.
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06/12/2022 04:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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22/11/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 14:35
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 14:33
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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15/11/2022 08:03
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0001848-80.2017.8.10.0128 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: R.
R.
DA C.
SENTENÇA Trata-se de ação penal na qual imputa-se ao acusado a prática dos crimes dos arts. 129, parágrafo terceiro, e 147 todos do CP, praticado na data de 14/09/2017.
Denúncia recebida na data de 05/10/2017.
Audiência designada e não realizada.
Em seguida o feito restou paralisado por longos anos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Os crimes em questão possuem penas máximas abstratamente cominadas em 3 anos o de lesão corporal em âmbito doméstico (artigo 129, § 9º) e 06 meses o crime de ameaça ( artigo 147), ambos puníveis com detenção.
No entanto, para se chegar à pena máxima de um determinado crime, todas as circunstâncias judiciais devem ser contrárias ao agente.
Recentes decisões revelam que se as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao acusado, não há que se falar em aplicação da pena em sua cominação máxima, o que torna possível a constatação da prescrição, antecipadamente.
Da leitura atenta dos autos, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do CP, denoto que o acusado agiu com culpabilidade normal às espécies delitiva; não possui antecedentes criminais, em vista da inexistência de processo e/ou decisão transitada em julgado contra sua pessoa; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração; o motivo do delito não destoa da normalidade da figura típica; as circunstâncias são normais às espécies; as consequências do crime são normais aos tipos; o comportamento da vítima não influenciou a prática do delito.
Desse modo tenho que as penas base do acusado devem ser estabelecidas em: 1) 03 meses para o crime de de lesão corporal em âmbito doméstico (artigo 129, § 9º) e; 2) 01 mês para o crime de ameaça ( artigo 147) anos de reclusão, totalizando 04 meses de detenção.
Não se fazem presentes agravantes, atenuantes, causas de diminuição ou de aumento da pena.
A pena resta dosada no montante acima.
Assim, a pena a ser imposta em uma possível sentença condenatória pelos crimes em discussão estariam fixadas, respectivamente, nos patamares acima referidos, o que nos autoriza concluir que o Estado perdeu o interesse de agir – notadamente em função do lapso de tempo transcorrido a partir do recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição (superior a 05 anos) – tem-se que a pretensão punitiva do Estado, a partir da pena acima identificada, já estaria fulminada, de modo que após o trânsito em julgado para o Ministério Público, fatalmente advirá a prescrição retroativa prevista nos artigos 110, § 1º c/c 109, IV, ambos do Código Penal, considerando-se o prazo prescricional acima.
Prosseguir com o processo após essa observação seria praticar atos desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina.
Trata-se da prescrição antecipada ou virtual, pois se percebe de antemão que a ação penal está fadada ao fracasso, perdendo com isso o Estado um pressuposto processual fundamental ao prosseguimento da Ação Penal: o interesse de agir.
Nesse sentido ensina o brilhante doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspira-se no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva da punibilidade, ou outra que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbo gratia, na hipótese da inutilidade de virtual provimento jurisdicional.” (art. 43, III, do CPP) (Protocolado 15.553/00, art. 28 do CPP, Inq. 222/97, Comarca de Guarulhos, 01.03.2000) (Código Penal Comentado, 7ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 517) No mesmo sentido, verifica-se: “Ementa: Lesão corporal culposa.
Falta de interesse de agir, diante de virtual prescrição.
Nosso sistema processual penal, inspirado no princípio da economia processual, determina o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer causa extintiva da punibilidade, ou outra que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbo gratia, na hipótese da inutilidade de virtual provimento jurisdicional.” (art. 43, III, do CPP).
Tratando-se de investigados primários e portadores de bons antecedentes, com culpa diminuta, é possível antever-se, com segurança, que a pena deverá, inexoravelmente, ser fixada no mínimo legal.
Nada de útil, portanto, se poderá extrair da prestação jurisdicional de caráter punitivo, diante da virtual ‘prescrição retroativa’, que atinge a própria pretensão estatal e todos os seus efeitos.
Decisão: Diante da absoluta ausência do interesse de agir ou legítimo interesse, insisto no arquivamento deste inquérito policial.” (Protocolado 648/97, art. 28 do CPP, Processo 20/95, Foro Regional de Santana, São Paulo, 06.11.2001, Luiz Antônio Guimarães Marrey, Procurador-Geral de Justiça) Idem: Protocolado 002.267/00, art. 28 do CPP, Inq. 1.374/97, Comarca de Guarulhos, 07.01.2000; Protocolado 13.449, art. 28 do CPP, Inq. 430/97, Comarca de Mauá, 21.02.2000).
DEVIDO O EXPOSTO, objetivando impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade, face à ineficácia final, pois o Estado, repito, perdeu o interesse de agir previsto no artigo 395, II, do Código de Processo Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado R.
R.
DA C. com lastro no artigo 107, IV do Código Penal quanto ao crime em discussão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o MPE.
Deixo de determinar a intimação do autor do fato com base no enunciado 105 do fonaje.
Arbitro honorários da advogada dativa nos exatos termos da tabela específica da OAB, seccional Maranhão, para o ano de 2022, relativamente aos atos efetivamente praticados.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus -
11/11/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 16:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 17:12
Conclusos para despacho
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23/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:51
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2021 08:49
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS DA COSTA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:43
Decorrido prazo de NAIDE DE SOUSA RAMOS em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 21:11
Juntada de protocolo
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28/10/2021 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001848-80.2017.8.10.0128 Requerente: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO VÍTIMA: NAIDE DE SOUSA RAMOS Requerido(a): RAIMUNDO RAMOS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0001848-80.2017.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Vara Única de São Mateus do Maranhão -
26/10/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:44
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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