TJMA - 0832382-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 11:57
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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26/11/2021 10:56
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832382-25.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o afastamento da nova desclassificação da autora para os lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06, do Pregão Eletrônico nº. 005/2021 - CSL/SEDES, em razão da ausência de fundamentação da decisão e a inobservância do item 8.9 do edital, que seja concedido prazo para que a autora realize os devidos ajustes em sua proposta, desde que não haja majoração do preço ofertado, determinando-se expressamente que o pregoeiro informe o que deve ser ajustado/corrigido, prosseguindo-se com os atos de avaliação dos demais requisitos de habilitação.
Em petição atravessada de Id n° 51851907, o autor informou que o ato administrativo impugnado veio a ser ratificado por secretário de Estado, que proferiu novo ato administrativo, que foi então objeto de nova demanda (mandado de segurança) diretamente perante a 2ª instância, em razão da competência originária em segundo grau, distribuído sob os números 0813497-63.2021.8.10.0000 e 0814363-71.2021.8.10.0000, o que fez com que a presente ação tenha perdido o seu objeto, requerendo o cancelamento da distribuição.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
O autor informa em petição atravessada de Id n° 51851907, que o ato administrativo impugnado veio a ser ratificado por secretário de Estado, que proferiu novo ato administrativo, que foi então objeto de nova demanda (mandado de segurança) diretamente perante a 2ª instância, em razão da competência originária em segundo grau, distribuído sob os números 0813497-63.2021.8.10.0000 e 0814363-71.2021.8.10.0000, o que fez com que a presente ação tenha perdido o seu objeto.
Com efeito, no caso em apreciação o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda.
Em virtude disto, percebe-se a perda do objeto da demanda, ocasionando a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da perda superveniente do objeto quando a Administração Público pratica novo ato, afetando o cerne do pleito de determinada demanda.
Eis alguns precedentes semelhantes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
WRIT IMPETRADO COM O OBJETIVO DE COMPELIR O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO A APRECIAR PARECER EXARADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRÁTICA, PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, DO ATO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
No curso do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de compelir o Ministro de Estado da Educação a apreciar o Parecer nº 302/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o ato veio a ser praticado pela autoridade apontada como coatora.
Portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto do writ. 2.
Mandado de segurança que se julga prejudicado. (MS 17.958/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 29/04/2013) O art. 485, inciso VI do CPC dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [. . .] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Face ao exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2021 13:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 18:14
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 17:40
Juntada de petição
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10/08/2021 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:45
Conclusos para decisão
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30/07/2021 13:45
Distribuído por dependência
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30/07/2021 13:45
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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