TJMA - 0804137-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2022 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/02/2022 14:41
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:26
Juntada de petição
-
03/11/2021 22:58
Juntada de petição
-
03/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
02/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804137-43.2017.8.10.0001 REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 REQUERIDO: Estado do Maranhão D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença de ID 28620744, proferida por este Juízo o qual julgou improcedentes os pedidos dos autores que pleitearam anulação do resultado dos seus testes de aptidão física do concurso de soldado da Polícia Militar do Maranhão.
Ocorre que, os embargados foram isentos quanto às custas e honorários de sucumbência em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Aduz o embargante que houve contradição na referida sentença, uma vez que não houve condenação sobre as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o enfrentamento da questão acima suscitada.
Em contrarrazões, o embargado concordou com as razões do embargante, pugnando pela correção do dispositivo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo a sua exigibilidade. É o relatório.
Decido.
Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos.
Em análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Igualmente não é viável utilizar-se desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial.
No caso em tela, a contradição vislumbrada pelo embargante decorre da ausência de condenação das custas e dos honorários decorrentes da sucumbência, pelo que reputo cabível a retificação por meio da presente via processual.
Logo, concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme preconizado no §2º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade dessas despesas ficará suspensa por determinado período.
Conforme indicado no §3º, do art. 98, do CPC, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, até que cessem as causas que justificaram a concessão do benefício.
Cessadas essas causas, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão concessiva do benefício, o credor poderá pretender a cobrança dos mencionados valores, provando a cessação da condição de pobreza.
Esgotado o prazo de 5 (cinco) anos, contudo, serão extintas definitivamente as obrigações do beneficiário.
Isso posto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para retificar parte do dispositivo da sentença, incluindo apenas a condenação dos embargados ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC, mantendo os demais termos do dispositivo inalterados.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021. -
01/11/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 08:58
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
07/05/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:10
Juntada de petição
-
20/04/2020 21:29
Juntada de petição
-
08/04/2020 13:39
Juntada de apelação cível
-
03/03/2020 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2019 17:09
Conclusos para julgamento
-
19/11/2019 12:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/11/2019 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 09:01
Juntada de Ato ordinatório
-
05/11/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT em 08/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2019 02:29
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 15/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 11:07
Juntada de termo
-
13/08/2019 14:02
Juntada de petição
-
29/07/2019 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 15:28
Juntada de termo
-
19/07/2018 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2018 14:02
Juntada de termo
-
19/06/2018 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2018 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2018 14:44
Juntada de termo
-
08/03/2018 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA em 07/03/2018 23:59:59.
-
18/02/2018 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2018 00:04
Publicado Intimação em 09/02/2018.
-
09/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2018 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/02/2018 11:32
Expedição de Mandado
-
06/02/2018 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2017 11:13
Juntada de Petição de protocolo
-
07/02/2017 17:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815665-35.2021.8.10.0001
Anderson Luis dos Santos Torres
Reitor (A) da Universidade Estadual do M...
Advogado: Franciele Ribeiro Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 10:03
Processo nº 0815665-35.2021.8.10.0001
Anderson Luis dos Santos Torres
Reitor (A) da Universidade Estadual do M...
Advogado: Franciele Ribeiro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 22:08
Processo nº 0849449-03.2021.8.10.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Hilmar Silva Souza
Advogado: Marcelo Jose Lima Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 09:48
Processo nº 0000364-35.2014.8.10.0128
Nedma Maria Cunha Nina
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2014 00:00
Processo nº 0800564-92.2017.8.10.0034
Banco Bradesco S.A.
A. P. Medeiros - ME
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2017 12:35