TJMA - 0809903-86.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 11:34
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/04/2022 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/04/2022 02:22
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO OLYMPIO DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:51
Negado seguimento ao recurso
-
10/12/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/12/2021 01:39
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO OLYMPIO DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO OLYMPIO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:36
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 25/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 15:07
Juntada de petição
-
09/11/2021 15:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/11/2021 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0809903-86.2019.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Apelante : Loteamento Residencial Açailândia Ltda.
Advogados : Daniela Matias Troncoso Chaves (OAB/MA 21.706-A) e outros Apelado : Francisco Olympio da Silva Advogado : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id 12079260).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem interesse ministerial.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão ao apelante.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: FRANCISCO OLYMPIO DA SILVA manejou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS c/c TUTELA ANTECIPADA em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL AÇAILÂNDIA LTDA ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que avençou com a empresa ora Ré um Contrato Particular de Compromisso de Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário, para compra de um lote integrante do empreendimento denominado loteamento Park Jardins Residencial, localizado na cidade de Açailândia/MA.
Sustenta que já pagou a importância de R$ 14.969,34 (quatorze mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), contudo, ao procurar o requerido para rescindir o contrato administrativamente e reaver as parcelas pagas diretamente com a requerida, no entanto, não concordou com a forma de devolução proposta pela requerida.
Pleiteou, ao final, a procedência da ação, com a rescisão contratual e condenação da requerida à devolução dos valores pagos, além dos ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi designada audiência de conciliação, como consta do ID(21673634).
Realizada audiência restou infrutífera a tentativa de conciliação.
A requerida contestou o feito, se opondo à pretensão do autor, pugnando pela improcedência da ação.
Levantou preliminar de Exceção de incompetência territorial, da impossibilidade de concessão da justiça gratuita, Juntou os documentos.
O autor não apresentou réplica.
Vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO No caso dos autos, não há necessidade de providências preliminares, podendo o juiz proferir julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 353, do NCPC: verbis: "Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo." DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Não se há falar em incompetência desse juízo, eis que trata de competência relativa, e se o próprio consumidor optou por ajuizar a demanda em foro diverso daquele onde reside, presume-se que renunciou ao seu direito de demandar no foro de seu domicílio.
Esse é o entendimento jurisprudencial: TJDFT-0469768) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
CDC.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
I - O consumidor pode optar por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, renunciando à prerrogativa legal, o que não viola as normas de acesso aos órgãos do Judiciário nem as de defesa de seus direitos.
Art. 101, inc.
I, do CDC.
II - O critério de competência territorial possui natureza relativa; portanto, a matéria não pode ser examinada de ofício pelo Juiz, devendo ser suscitada pela parte.
Arts. 64 e 65 do CPC; Súmula 33 do e.
STJ.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Processo nº 07079571520188070000 (1112079), 2ª Câmara Cível do TJDFT, Rel.
Vera Andrighi. j. 27.07.2018, DJe 07.08.2018).
TJDFT-0418363) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. 1.
A competência para processar e julgar demandas que aferem responsabilidade civil do fornecedor é, em regra, do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I do CDC. 2.
No entanto, trata-se de competência territorial, portanto relativa, não podendo ser declinada de ofício, mas sim provocada pela parte interessada, na forma do que estatui o artigo 64 do CPC, incidindo, in casu, o disposto na Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (Processo nº 07057888920178070000 (1043830), 2ª Câmara Cível do TJDFT, Rel.
Carlos Rodrigues. j. 01.09.2017, DJe 18.09.2017).
TJMG-1123710) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
COMPETÊNCIA RELATIVA DECLINADA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FORO ELEITO PELO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1) No julgamento do RESP 1679909/RS, o STJ entendeu que, não obstante as decisões interlocutórias de declínio de competência não constarem expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/15, por interpretação analógica ou extensiva do disposto no inciso III referido artigo, estas continuam desafiando o recurso de agravo de instrumento. 2) Se o próprio consumidor optou por ajuizar a demanda em foro diverso daquele onde reside, presume-se que renunciou ao seu direito de demandar no foro de seu domicílio. 3) Ainda que se admita ser a competência absoluta, a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça somente deverá deixar de ser aplicada em benefício do consumidor. 4) Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0561917-96.2018.8.13.0000 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Marcos Lincoln. j. 08.08.2018, Publ. 17.08.2018).
Rejeito, pois, a preliminar em questão.
RELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A preliminar não merece acolhida, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar modificação na capacidade econômica do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJMA, litteris: TJMA-0069857) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VALOR DO IMÓVEL E SUPOSTOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELOS BENEFICIÁRIOS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
I - "A parte gozará do benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria inicial ou em petição ulterior, de que não se acha em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado ou perito" (Súmula 5 da egrégia 2ª Câmara Cível do TJMA).
II - Nos termos do artigo 7º da Lei nº 1.060/50 "a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão".
III - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 052873/2014 (158676/2015), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva.
DJe 02.02.2015).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano X.
Número 46.
Vol. 1.
Novembro 2015.
Original sem destaques.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO -PRESSUPOSTOS PRECESSUAIS PRESENTES (ex vi art. 4º da Lei 1.060/50) - - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA - CONCESSÃO.
I - Exigir-se prova da necessidade econômica do jurisdicionado, é negar vigência ao artigo 4º da Lei n. 1.060/50, que concede o benefício da assistência Judiciária à parte que "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do próprio sustento".
II - Com efeito, o acesso à Justiça, direito constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 5º, XXXV), não pode ficar a mercê da suficiência econômica do jurisdicionado em arcar com as despesas processuais.
Não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos Tribunais, mas a garantia da real (efetiva) proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a prestação jurisdicional justa, seja através da Assistência Jurídica (CF/88, art. 5º, LXXXIV), seja mediante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (art. 4º, caput, da Lei n. º 1.060/50).
III - Agravo Provido.
Unânime. (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 126852010.
Acórdão nº 0941012010.
Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DJ 16.08.2010).
Original sem grifos.
Disponível em: .
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA COM BASE NA PROFISSÃO. ÔNUS DA PROVA.
I - A Lei nº. 1.060/50, que disciplina a concessão de assistência judiciária, estabelece em seu artigo 4º que para se obter a concessão da gratuidade de justiça basta simples afirmação, na própria inicial, de que não possui condições de pagar as custas e os honorários advocatícios.
II - A presunção de pobreza decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, não podendo ser afastada por meros indícios decorrentes da profissão, remuneração ou local de residência, uma vez que a lei de regência exige apenas que, no momento da propositura da ação, não possua a parte requerente condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
III - Incumbe a quem impugna os benefícios da assistência judiciária a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo e os honorários de advogado.
IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJMA.
Processo n.º 357482009.
Acórdão n.º 0883392010. 4ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araujo.
DJ 25.01.2010).
Original sem grifos.
Disponível em: .
Dessa forma, rejeito a preliminar em questão e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
NO MÉRITO Assevero desde logo que a presente demanda submete-se à Lei n.º 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. É fato incontroverso que o autor avençou com a empresa ora Ré um Contrato Particular de Compromisso de Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário, para compra de um lote de terras no loteamento denominado Residencial Verona, ora requerida.
O autor que efetuou o pagamento do valor de R$ 14.969,34 (quatorze mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), como demonstram os documentos carreados nos autos contudo, ao procurar o requerido para rescindir o contrato administrativamente e reaver as parcelas pagas diretamente com a requerida, não concordou com a forma de devolução imposta pela requerida.
O autor pugna pela não aplicação de multa penal compensatória e devolução do valor pago, declarando a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem a forma de devolução dos valores pagos.
O requerido em sua peça de defesa se contrapõe aos fatos alegados pelo autor, pelo que pugna pela aplicação de multa penal compensatória e devolução do valor pago, na forma do contrato feito pelas partes.
Como se sabe, é abusiva a cláusula penal que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, devendo este magistrado adequar a incidência e a forma de aplicação da multa.
A Lei n° 8.078/90, em seu art. 53, prevê a devolução das quantias pagas e considera nula a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
O rol das cláusulas abusivas está especificado no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, e, o caso em questão se enquadra no inciso I, II e VIII, que trata do reembolso da quantia já paga, onde claramente se vê: "Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços ou impliquem renúncia ou dispositivo de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; III – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;" Dessa forma, não restam dúvidas de que a cláusula penal compensatória, constante no contrato, em anexo, firmado pelas partes é nula de pleno direito, por reter indevidamente as quantias pagas e no momento do reembolso, praticar descontos abusivos em desrespeito a boa-fé e equidade, como se vê do artigo 53 “caput” do Código de Defesa do Consumidor, pre, respeitada: "Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Assim, a cláusula penal incidente sobre todas as parcelas vincendas do contrato anual, mostra-se abusiva, na medida de representa vantagem excessiva para o fornecedor, como definido no art. 51, §§ 1º e 2º do CDC.
Devida, pois, a redução a 10% das parcelas vincendas, na forma do art. 413 do Código Civil.
Nesse sentido, colho os julgados adiante transcritos, litteris: STJ-0842259) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
PERDA DO SINAL EM RAZÃO DA CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ A DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSE INJUSTA.
RETENÇÃO DO IMÓVEL INDEVIDA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
QUESTÕES QUE EXIGEM REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.069.984/DF (2017/0058023-8), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 13.09.2017).
STJ-0809469) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR PAGO FIXADO EM 10%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Agravo em Recurso Especial nº 1.117.299/SP (2017/0138075-9), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 03.08.2017).
TJMA-0106352) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
RAZOABILIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I - Trata-se de rescisão contratual da compra de um lote residencial no loteamento "Valle do Açaí", adquirido, em 22.09.2014, através do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno nº 4054, e que, por dificuldades financeiras, rescindiu o contrato, tendo sido devolvido somente a quantia de R$ 1.253,96 (mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), do total pago de R$ 4.452,97 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), ou seja, restou retido pela construtora 71,83%.
II - Pela análise detida do caderno processual, resta demonstrado que a causa da rescisão contratual se deu por impossibilidade do apelado, que buscou a empresa apelante intencionando desfazer o negócio antes realizado, alegando dificuldade financeira, depois de pago uma parte da avença, sendo, aqui, entendido pelo direito do apelado, em ter parcial restituição das parcelas pagas, tendo em vista a situação exposta.
III- Observa-se a possibilidade do comprador, adimplente ou não, receber até a quantia de 90% (noventa por cento) do valor pago pelo imóvel, isto em obediência ao custeio das despesas da parte vendedora, aqui apelante, o que não foi trazido nos autos, conforme jurisprudência do STJ.
IV - Desta forma, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato de compra e venda firmado às fls. 21/28 – Foi realizado por empresa do ramo imobiliário, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum em todos os seus termos e fundamentos.
Apelo improvido. (Processo nº 033336/2017 (209637/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 14.09.2017).
Ademais, depreende-se do próprio contrato que houve entrada a título de sinal/ arras confirmatórias e o arrependimento do promitente comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias.
Assim, o valor dado a título de SINAL (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito.
No caso aqui narrado, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução pela requerida do valor recebido pelo imóvel referente ao sinal.
A perda das arras somente ocorre se estas forem expressamente pactuadas como penitenciais, o que não se verifica na espécie, já que o contrato se refere em todo o seu teor quanto a “entrada/sinal do negócio”, caracterizando-a como confirmatórias, sendo a mesma mencionada à título de sinal de negócio, nos termos do Art. 418 do Código Civil.
Nesse sentido, colho os julgados adiante transcritos, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR.
ARRAS.
RETENÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Restou devidamente comprovado nos autos que a rescisão contratual deu-se por força da inadimplência do promitente comprador que não cumpriu com as obrigações pactuadas. 2.
Prevalece atualmente o entendimento que, em se tratando de relação de consumo, é abusiva a prática da retenção integral dos valores pagos previamente pelo promitente comprador, mesmo que este tenham dado causa, de forma exclusiva, ao inadimplemento contratual, cabendo-lhe a restituição dos valores pagos, retendo-se, todavia, um percentual sobre esta quantia. 3. "O arrependimento do promitente comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" (STJ - AgRg no AREsp 208692/ES-Relator: Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA-Julgamento: 18/09/2014-DJe22/10/2014).4.Incasu, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, vislumbro que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago a título de sinal é suficiente para satisfazer e compensar as despesas do promitente vendedor.
Portanto, o restante deve ser devolvido ao promitente comprador, ora apelante. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso parcialmente provido. (Ap 0111922017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017 , DJe 02/08/2017).
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR.
RETENÇÃO DAS ARRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS VALORES VERTIDOS E QUE, NA HIPÓTESE, SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A Colenda Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e, objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos (EREsp nº 59870/SP, 2º Seção, Rel.
Min.
Barros, DJ 9/12/2002, pág. 281).2.
As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência.3.
Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito.4.
O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não revogou o disposto no artigo 418 do Código Civil, ao contrário, apenas positivou na ordem jurídica o princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito, portanto, não é de se admitir a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor. 5.
O percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. 6. É inviável alterar o percentual da retenção quando, das peculiaridades do caso concreto, tal montante se afigura razoavelmente fixado. 7.
Recurso especial improvido. (REsp 1056704/MA, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 04/08/2009).
O autor pleiteia indenização por danos morais, contudo, não comprovou a ocorrência dos danos, não podendo ser atendido o pleito por falta de suporte legal.
O Requerente comprovou suas alegações, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor pleiteou, também, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 e seguintes do NCPC.
O pedido do Requerente atende ao preceito contido no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, diante dos documentos carreados aos autos estou convencido de que as alegações do autor são aptas a ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada na peça autoral.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteada pelo autor, para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, contados da respectiva intimação, a qual deverá ocorrer nos termos da Súmula 410 do STJ.
Como se trata de obrigação de fazer, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da presente decisão, para cada demandado, nos termos do artigo 84, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor.
A cominação da multa diária (astreintes) acima tem por escopo pressionar psicologicamente o devedor, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, levando-o a adimplir a presente decisão.
Assim, nada mais resta a este magistrado senão acolher os pedidos do autor e determinar à rescisão contratual, declarando-se abusiva a cláusula penal compensatória e devolução das parcelas pagas, bem como que ordenar que a requerida devolva o dinheiro pago pelo autor, sendo-lhe lícito reter a importância de 10% (dez por cento) a título de taxas administrativas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
Confirmo a tutela ora concedida.
DECLARO rescindido o contrato objeto da lide e CONDENO a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 14.969,34 (quatorze mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada pagamento efetuado (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da citação (CC, art. 405 c/c NCPC, art. 240), permitido o desconto do valor 10% (dez por cento) a título de taxas administrativas.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).
Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las.
Intime-se pessoalmente o requerido para cumprir a tutela, na forma da Súmula 410 do STJ.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/10/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 13:04
Conhecido o recurso de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-25 (APELADO) e não-provido
-
15/10/2021 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2021 11:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
13/09/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 12:46
Recebidos os autos
-
22/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800395-05.2017.8.10.0035
Antonio Eraldo Alves Viana
Jozias Lima Oliveira
Advogado: Dannilo Cosse Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 15:31
Processo nº 0800395-05.2017.8.10.0035
Antonio Eraldo Alves Viana
Jozias Lima Oliveira
Advogado: Dannilo Cosse Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2017 15:26
Processo nº 0001484-47.2017.8.10.0116
Domiciana dos Santos Silva de Mecena
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jorlene de Sousa Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 17:01
Processo nº 0001484-47.2017.8.10.0116
Domiciana dos Santos Silva de Mecena
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jorlene de Sousa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2017 00:00
Processo nº 0800141-23.2021.8.10.0122
Antonio Paulino de Melo
Banco Pan S/A
Advogado: Jhose Cardoso de Mello Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 15:16