TJMA - 0801268-06.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 07:12
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 07:04
Juntada de Certidão
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01/12/2021 06:59
Transitado em Julgado em 24/12/2021
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25/11/2021 16:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:04
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:04
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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02/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801268-06.2021.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE(S): SEBASTIÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 48196158), ajuizada em 29 de junho de 2021, por SEBASTIÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de empréstimo, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não contratação de empréstimo pela parte autora, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. No que diz respeito à preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida por parte do banco requerido, esta deve ser afastada, uma vez que a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional decorrem de descontos supostamente indevidos na conta-corrente do autor, ao exercer, portanto, o consumidor o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXV, Constituição Federal (CF). Superada a preliminar levantada, passo a analisar o mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].
Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC), ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, por exemplo. Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, o(a) requerente fez prova de um empréstimo em seu benefício previdenciário, sob o nº 0123414785314, em 16 de agosto de 2020, no valor de R$ 2.712,76 (dois mil, setecentos e doze reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 83 (oitenta e três) parcelas, no valor cada uma de R$ 64,27 (sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com início de desconto em setembro de 2020 e fim em julho de 2027 (p. 05 – Id. 48196174).
Por outro lado, a instituição financeira alegou que o autor contratou empréstimo pessoal junto ao caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético, senha e biometria, sendo que, em tal procedimento, não há emissão de contrato físico. Alegou, ainda, ser responsabilidade do autor o cuidado com a utilização do seu cartão e senha pessoal. Nesse sentido, verifico, de pronto, que em audiência una, ocorrida em 04 de agosto de 2021 (Id. 50218547), ao ser indagado pela parte requerida, o autor informou que se utiliza do auxílio de outras pessoas no momento de acesso ao caixa eletrônico, além da ajuda de sua neta, ao informar nome de terceira pessoa que por este é contratada para receber o seu benefício, bem como confirmou que já recebeu quantia financeira a maior, quando se utiliza do caixa eletrônico; desconhecendo, pois, o real motivo. Dessa forma, embora o autor alegue que não contratou o empréstimo, o próprio requerente informou, em audiência, que já recebeu valores a mais ao se utilizar de operações efetuadas no caixa eletrônico com auxílio de terceira pessoa; não se desincumbindo, pois, do ônus de provar a falha na prestação do serviço pelo banco requerido na contratação do mencionado empréstimo por meio do caixa eletrônico (artigo 373, I, NCPC). Portanto, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que leve a crer que não realizou a contratação do referido empréstimo ou que não teve culpa pela utilização do seu cartão e senha pessoal por terceiros, visto que é necessária a imposição de senha pessoal ou biometria para a utilização dos caixas eletrônicos. Destaco, por fim, que as operações realizadas por meio de caixas eletrônicos, para que se concretizem, necessitam de senha pessoal, cujo sigilo e guarda, não só desta, como também do próprio cartão, é de seu proprietário. Assim, uma vez havida a contratação de empréstimo por meio do caixa eletrônico, não há como transferir tal responsabilidade ao banco requerido, pelo que não se pode responsabilizar o fornecedor pela falha na prestação do serviço em caso de culpa exclusiva de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, II, CDC. Logo, por não ter havido conduta ilícita por parte da requerida, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
01/11/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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01/11/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 08:34
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2021 17:58
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 17:57
Juntada de termo
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04/08/2021 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 10:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
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04/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:17
Juntada de contestação
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01/08/2021 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2021 18:19
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2021 10:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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02/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
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02/07/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 15:37
Conclusos para decisão
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29/06/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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