TJMA - 0818279-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 16:34
Juntada de malote digital
-
23/02/2022 16:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/02/2022 04:44
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
-
07/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
02/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 08:31
Juntada de termo
-
25/01/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/01/2022 18:22
Juntada de recurso ordinário (211)
-
24/01/2022 03:07
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 19:21
Denegado o Habeas Corpus a JUIZO DA CENTRAL DE INQUERITO E CUSTÓDIA DE SÃO LUIS MA (IMPETRADO) e LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - CPF: *28.***.*91-80 (IMPETRANTE)
-
11/01/2022 11:24
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2021 09:25
Juntada de parecer
-
07/12/2021 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:47
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2021 08:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2021 01:01
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2021 14:59
Juntada de parecer do ministério público
-
19/11/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0818279-16.2021.8.10.0000 PACIENTE: IRVAINE MACÁRIO COSTA SOUSA IMPETRANTE: LUÍS GUILHERME LEMOS DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrada por LUÍS GUILHERME LEMOS DE SOUSA, em favor de IRVAINE MACÁRIO COSTA SOUSA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 05.10.2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II do CPB c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, sendo convertida em preventiva no dia 06.10.2021, com fundamento na periculosidade do paciente e na sua inclinação à prática de crimes. Relata que, em 20.10.2021, restou indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do paciente, mesmo havendo comprovação de que o mesmo é detentor de condições personalíssimas favoráveis.09.2021, foi interposto recurso de apelação criminal, sendo certificada a sua tempestividade e, posteriormente, em 29.09.2021, dado vista ao Ministério Público apresentação das respectivas contrarrazões recursais. Além de afirmar ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, defende a possibilidade de extensão da liberdade provisória concedida aos corréus. Ao final, requer liminarmente a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor.
Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a tornozeleira eletrônica. A inicial veio acompanhada de documentos. Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora. Os aludidos informes vieram dando conta de que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro e pelo crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Destacou que os corréus tiveram suas liberdades provisórias concedidas em virtude não ter havido representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, de modo que o Juiz Plantonista não poderia atuar de ofício com relação aos mesmos. Especificamente com relação ao paciente, esclareceu que a sua prisão encontra-se pautada na garantia da ordem pública, uma vez que o mesmo se encontra em seu segundo ciclo prisional, já tendo sido preso anteriormente pela prática de tráfico de drogas, situação que originou o inquérito policial (autos nº 123222019), em tramitação na 1ª Vara de Entorpecentes. É o relatório. DECIDO. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento. Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Ademais, colhe-se que a prisão do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que o mesmo se encontra em seu segundo ciclo prisional, já tendo sido preso anteriormente pela prática de tráfico de drogas, situação que originou o inquérito policial (autos nº 123222019), em tramitação na 1ª Vara de Entorpecentes. Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 17 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho -
17/11/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 02:55
Decorrido prazo de JUIZO DA CENTRAL DE INQUERITO E CUSTÓDIA DE SÃO LUIS MA em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:47
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 08:17
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2021 10:41
Juntada de malote digital
-
01/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0818279-16.2021.8.10.0000 PACIENTE: IRVAINE MACÁRIO COSTA SOUSA IMPETRANTE: LUÍS GUILHERME LEMOS DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO LUÍS GUILHERME LEMOS DE SOUSA impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de IRVAINE MACÁRIO COSTA SOUSA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de outubro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
29/10/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002699-58.2017.8.10.0116
Emilia Dias Carneiro Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ediney Vaz Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 00:00
Processo nº 0800668-87.2018.8.10.0054
Ysnaya Polyana Santos da Silva
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Victor Mendes Morais Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2018 11:34
Processo nº 0800839-79.2019.8.10.0031
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raimunda da Costa Silva
Advogado: Shelby Lima de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2021 21:19
Processo nº 0800839-79.2019.8.10.0031
Raimunda da Costa Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2019 14:02
Processo nº 0818279-16.2021.8.10.0000
Irvaine Macario Costa Sousa
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Luis Guilherme Lemos de Sousa
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 17:15