TJMA - 0021861-64.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2023 12:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
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                                            27/03/2023 12:07 Baixa Definitiva 
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                                            24/03/2023 18:46 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/03/2023 06:01 Decorrido prazo de JOSE ORLANDO RIBEIRO em 22/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 06:01 Decorrido prazo de RUBEM CESAR OLIVEIRA BOAS em 22/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 05:04 Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 05:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            28/02/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021861-64.2015.8.10.000 APELANTE: JOSE ORLANDO RIBEIRO E OUTRO.
 
 ADVOGADO (A): MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB MA8099).
 
 APELADO (A): ESTADO DO MARANHAO.
 
 PROCURADOR (A): MATEUS SILVA LIMA.
 
 RELATORA: DESª.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO IRDR.
 
 APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 I.
 
 De acordo com o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a preterição da promoção de Policial Militar constitui ato comissivo, cujo termo inicial da prescrição é a data da publicação do Quadro de Acesso ou de Promoções.
 
 II.
 
 No caso em análise, a primeira preterição relatada pelos próprios autores na inicial ocorreu no ano de 2003, quando eles deveriam ter sido promovidos ao posto de Cabo.
 
 III.
 
 Logo, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente demanda, ajuizada em novembro de 2020, vale dizer, após o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.
 
 IV.
 
 Vale registrar que houve a revogação da suspensão do referido IRDR por meio de despacho datado em 27.09.2019, razão pela qual inexiste impedimento para aplicação das teses firmadas.
 
 V.
 
 Portanto, não merecem prosperar os argumentos dos apelantes, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição nos termos do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, que trata justamente da matéria referente à promoção em ressarcimento por preterição de policial militiar.
 
 VI.
 
 Apelo conhecido e não provido.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ORLANDO RIBEIRO E OUTRO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição proposta contra o ESTADO DO MARANHÃO.
 
 Colhe-se da inicial que os autores ajuizaram a demanda relatando que ingressaram nas fileiras da polícia militar no ano de 1993 e que deveriam ter sido promovidos a Cabo PM em 2003; 3º Sargento em 2009; 2º Sargento em 2012; 1º Sargento em 2014 e a Subtenente PM em 2015.
 
 O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito por força da prescrição, na forma do IRDR n° 0501095- 52.2018.8.10000.
 
 Nas razões do recurso, os apelantes sustentam que a matéria de direito discutida no IRDR não trata das promoções em ressarcimento por preterição e sim eventual prescrição ocorrida entre a preterição e o início do processo, bem como sobre o prazo prescricional de 120 (cento e vinte) dias para ingresso do Mandado de Segurança referente a ressarcimento por preterição.
 
 Afirmam que as teses discutidas no IRDR são relativas apenas à ocorrência da prescrição e decadência do prazo para Mandado de Segurança, não adentrando ao mérito de poder ou não o militar ser promovido em ressarcimento por preterição.
 
 Desse modo, requerem o conhecimento e provimento do apelo, para afastar a prescrição e julgar procedente a demanda.
 
 Foram apresentadas contrarrazões.
 
 Por fim, a Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
 
 O caso em análise trata de promoção em ressarcimento por preterição de Policial Militar.
 
 Com efeito, devido a grande quantidade de processos com o mesmo objeto e da divergência existente entre os Órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0801095-52.2018.8.10.0000, em que restaram firmadas as seguintes teses: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
 
 O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
 
 Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
 
 Assim sendo, de acordo com o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a preterição da promoção de Policial Militar constitui ato comissivo, cujo termo inicial da prescrição é a data da publicação do Quadro de Acesso ou de Promoções.
 
 No caso em análise, a primeira preterição relatada pelos próprios autores na inicial ocorreu no ano de 2003, quando eles deveriam ter sido promovidos ao posto de Cabo.
 
 Confira-se o trecho da inicial: Ou seja, com o novo prazo de interstício, era para os Autores terem sido promovidos a Cabo PM em 2003; 3º Sargento em 2009; 2º Sargento em 2012; 1º Sargento em 2014 e a Subtenente PM em 2015.
 
 Logo, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente demanda, ajuizada em novembro de 2020, vale dizer, após o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.
 
 Vale registrar que houve a revogação da suspensão do referido IRDR por meio de despacho datado em 27.09.2019, razão pela qual inexiste impedimento para aplicação das teses firmadas.
 
 Portanto, não merecem prosperar os argumentos dos apelantes, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição nos termos do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, que trata justamente da matéria referente à promoção em ressarcimento por preterição de policial militiar.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 27 de fevereiro de 2023.
 
 Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
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                                            27/02/2023 16:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2023 13:03 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), JOSE ORLANDO RIBEIRO - CPF: *21.***.*14-87 (APELANTE) e RUBEM CESAR OLIVEIRA BOAS - CPF: *29.***.*57-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            19/11/2021 22:02 Juntada de petição 
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                                            17/11/2021 10:14 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/11/2021 03:27 Decorrido prazo de JOSE ORLANDO RIBEIRO em 10/11/2021 23:59. 
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                                            04/11/2021 04:25 Publicado Intimação em 03/11/2021. 
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                                            04/11/2021 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021 
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                                            03/11/2021 15:06 Juntada de petição 
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                                            02/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 10272020, que regulamenta a digitalização e virtualização dos processos físicos no Segundo Grau, no sistema Themis SG, para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com o consequente BAIXA no Sistema Themis SG.
 
 SãO LUíS - MA, 1 de novembro de 2021 PATRICIA VERAS VEIGA Servidor(a) da 2ª Câmara Cível
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                                            01/11/2021 14:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2021 14:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2021 14:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/09/2021 11:48 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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