TJMA - 0810902-05.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 11:41
Baixa Definitiva
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26/11/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:40
Decorrido prazo de SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:01
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18.10.2021 A 25.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810902-05.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA APELANTE: SANDRA MESQUITA DE ASSUNÇÃO ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO OAB/MA 11.175, EMANUEL SODRÉ TOSTE OAB/MA 8.730 1º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA Nº 14.009-A 2º APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/MA 10.661-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUTONOMIA PRIVADA DA CONSUMIDORA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
No momento da contratação a apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, motivo pelo qual não há de se falar em violação à boa fé objetiva.
III.
Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria a apelante não realizar a contratação e exercer sua autonomia de vontade, o que não ocorreu.
IV.
Exercício regular de direito da instituição financeira.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), José Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de outubro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/10/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:53
Conhecido o recurso de SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO - CPF: *10.***.*05-53 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2021 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 09:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/08/2021 16:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:12
Decorrido prazo de SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO em 16/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 18:43
Recebidos os autos
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02/07/2021 18:43
Conclusos para decisão
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02/07/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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