TJMA - 0801339-68.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 00:29
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 00:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 15:40
Juntada de petição
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 21:11
Juntada de protocolo
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14/04/2025 21:06
Processo Desarquivado
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23/10/2023 11:15
Arquivado Provisoriamente
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16/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:42
Juntada de protocolo
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08/11/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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07/11/2022 09:34
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 04:52
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 22:04
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:56
Juntada de petição
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08/08/2022 20:56
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:35
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 20:45
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2022 23:59.
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12/07/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 09:16
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 08/06/2022 23:59.
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05/07/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
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15/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
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08/06/2022 06:11
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 18:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2022 23:59.
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09/03/2022 14:51
Audiência Instrução realizada para 09/03/2022 12:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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03/03/2022 11:02
Audiência Instrução designada para 09/03/2022 12:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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03/03/2022 10:57
Audiência Instrução cancelada para 22/03/2022 12:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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02/03/2022 17:13
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
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02/03/2022 17:13
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:55
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 09:50
Audiência Instrução designada para 22/03/2022 12:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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07/12/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:54
Conclusos para despacho
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30/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:15
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:47
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801339-68.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANEIDE DA SILVA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DESPACHO CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de mediação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos; CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC), bem como é dever de todos os sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; CONSIDERANDO, ainda, que é dever do magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC c/c art. 5º da LINDB); CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; DEIXO de designar audiência de mediação. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações que, neste caso demandaria prova em audiência, para verificar a condição de segurado do autor é de praxe o indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, é evidente o caráter de irreversibilidade da tutela.
No sentido do indeferimento, a jurisprudência do E.
TRF5 (TRF-5 - AGTR: 95081 PE 0000740-40.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Substituto), Data de Julgamento: 13/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 745 - Ano: 2009).
Isto posto, indefiro o pleito de tutela antecipada.
CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (quinze) dias.
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de mediação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta. Apresentada a contestação ou proposta de acordo nos moldes do paragrafo anterior, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica ou aceite da proposta em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
26/10/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 20:11
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 20:11
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 23/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 17:32
Juntada de contestação
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26/04/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 10:49
Conclusos para despacho
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13/10/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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