TJMA - 0802073-89.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:08
Baixa Definitiva
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27/06/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2024 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA LIMA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 10:10
Conhecido o recurso de CICERO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *10.***.*84-87 (REQUERENTE) e não-provido
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30/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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30/05/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/05/2024 19:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2024 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 09:56
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 01:36
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 10:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2023 23:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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23/12/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 12:26
Conhecido o recurso de CICERO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *10.***.*84-87 (REQUERENTE) e não-provido
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26/09/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 10:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/08/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:29
Recebidos os autos
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21/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:29
Distribuído por sorteio
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01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807385-78.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0847631-89.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADO: CLODOALDO SILVA PIRES ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA Nº 10012 E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO.
NÃO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I – Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 186796 PR 2012/0116151-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013); II - Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é entendida como extensão da fase cognitiva. É dizer: é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150, STF, mas que este só poderá iniciar, em caso de título ilíquido, após a liquidação da sentença; III – Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora ... .
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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