TJMA - 0816331-16.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
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31/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 10:10, Central de Videoconferência.
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31/07/2025 10:18
Conciliação infrutífera
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31/07/2025 09:36
Juntada de petição
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31/07/2025 00:00
Recebidos os autos.
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31/07/2025 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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15/07/2025 09:25
Juntada de petição
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28/06/2025 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 10:10, Central de Videoconferência.
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11/06/2025 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 14:03
Juntada de termo
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29/05/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:50
Juntada de petição
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24/11/2023 11:24
Juntada de petição
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28/04/2023 00:19
Juntada de petição
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13/02/2023 15:56
Juntada de petição
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26/01/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2022 11:48
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:48
Juntada de termo
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08/09/2022 11:40
Juntada de petição
-
06/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:41
Juntada de termo
-
31/08/2022 17:40
Juntada de termo
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12/07/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
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15/05/2022 15:53
Juntada de termo
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25/04/2022 05:55
Decorrido prazo de ILKA ARAUJO SILVA em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:29
Juntada de petição
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11/04/2022 04:11
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816331-16.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Agêncie e Distribuição] REQUERENTE: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA - MA15206, ILKA ARAUJO SILVA - MA13888-A REQUERIDO: IVO BANDEIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente, a fim de que tome ciência da resposta 64172696 - Documento Diverso (Resposta Bacenjud 0816331 16.2021.8.10.0040), requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:41
Juntada de termo
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25/03/2022 12:19
Juntada de termo
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03/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 12:34
Conclusos para despacho
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04/01/2022 11:25
Juntada de petição
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30/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816331-16.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Agêncie e Distribuição] REQUERENTE: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA - MA15206, ILKA ARAUJO SILVA - MA13888 REQUERIDO: IVO BANDEIRA DOS SANTOS Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão57849217 - Certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção.
Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Dezembro de 2021. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
29/12/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:33
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
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08/12/2021 13:06
Decorrido prazo de IVO BANDEIRA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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25/11/2021 19:06
Decorrido prazo de UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME em 24/11/2021 23:59.
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16/11/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 18:29
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:52
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816331-16.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Agêncie e Distribuição] REQUERENTE: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA - MA15206, ILKA ARAUJO SILVA - MA13888 REQUERIDO: IVO BANDEIRA DOS SANTOS DESPACHO Cite-se o executado para, no prazo de três dias, a contar da citação (art.829, CPC/2015), pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento .
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art. 829, §1º, CPC).
Não encontrado o executado, existindo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art.916 do CPC O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por fim, que, diante da impossibilidade física de se juntar a via original do título de crédito nos autos de um processo eletrônico, fica a parte exequente advertida que os “originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 11 da lei 11.419/06.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz (MA), 26 de outubro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
26/10/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 11:25
Juntada de petição
-
22/10/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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