TJMA - 0802360-56.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 11:30
Baixa Definitiva
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26/11/2021 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:15
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:15
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802360-56.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RECORRIDO: NEILMA DE JESUS SILVA BARROS ADVOGADO(A): CÉLIO RODRIGUES DOMINICES FILHO OAB/MA 13.849 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº1815 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação onde a parte autora questiona descontos denominados de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” e “TARIFA BANCÁRIA VR PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO”. 2.
Sentença julgou procedentes os pleitos autorais para cancelar as cobranças objeto do litígio, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto até o limite do juizado, ressalvado o direito do requerido realizar cobranças relativo a contraprestação de serviços devidamente informado ao requerente, bem como para condenar o réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas que perfazem o montante de R$ 917,12 (novecentos e dezessete reais e doze centavos) e a realizar o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais. 3.
A parte requerida, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença sob a alegação de legalidade da cobrança. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos extratos de ID 10833029 que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
In casu, se vê movimentações referentes a empréstimos pessoais, bem como suas parcelas e mora, recebimento de depósitos, anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium", que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral e material no caso em tela. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 9.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
28/10/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e provido
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26/10/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 08:23
Juntada de termo
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05/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:01
Recebidos os autos
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10/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
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10/06/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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