TJMA - 0803182-75.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 18:35
Baixa Definitiva
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26/01/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/01/2022 18:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2022 23:59.
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21/01/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/01/2022 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/11/2021 02:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 39/2015 em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:23
Decorrido prazo de SERGIO LUIS REGO DAMASCENO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803182-75.2018.8.10.0001.
Apelante: Sérgio Luís Rego Damasceno.
Advogado: Dr.
José Herberto Dias Júnior (OAB/MA nº 6.802).
Apelados: Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 39/2015 e Estado do Maranhão.
Procurador: Dr.
Mateus Silva Lima.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por SÉRGIO LUÍS REGO DAMASCENO, relativamente ao Mandado de Segurança correlato, impetrado contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 39/2015 e o ESTADO DO MARANHÃO, sob o fundamento de cerceamento de defesa, decorrente da negativa de oitiva pela Comissão do PAD das testemunhas Manoel Pires Ferreira Filho e Alberto Magno Machado Franklin; nulidade da inquirição da testemunha Jorge Antônio Sales Leite para nova oitiva; e necessidade da acareação entre a testemunha Manoel Pires Ferreira Filho e Antônio Pereira e entre Antônio Pereira e o impetrante.
Por meio da sentença ID 5173055, a juíza primeva denegou a ordem, por considerar que o PAD desenvolveu-se regularmente, sem caracterização de cerceamento de defesa.
Em seu apelo, o recorrente insiste na alegação de cerceamento de defesa, calcada na negativa de oitiva das testemunhas Manoel Pires Ferreira Filho e Alberto Magno Machado Franklin e de realização de acareação entre as testemunhas Manoel Pires Ferreira Filho e Antônio Pereira e entre Antônio Pereira e o impetrante, bem como na nulidade da inquirição da testemunha Jorge Antônio Sales, que deve ser repetida.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões defendendo a sentença recorrida.
Em seu parecer, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade e cabimento, passo à análise do mérito.
Pois bem.
De princípio, transcrevo a fundamentação da sentença recorrida, para, ao depois, tecer minhas considerações: A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Cabe destacar que o Processo Administrativo Disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves, devendo observar os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5°, LV da Constituição Federal.
Verifica-se que o impetrante almeja com o presente writ, sob o argumento de violação ao princípio da ampla defesa, que seja determinado ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar n° 39/2015: a) oitiva dos peritos constantes na portaria inaugural; b) oitiva da testemunha Manoel Pires Ferreira Filho; c) oitiva da testemunha Alberto Magno Machado Franklin e d) acareação entre o impetrante e as testemunhas Manoel Pires Ferreira Filho e Antônio Pereira.
Ocorre que a ingerência do Judiciário deve se dar somente no que se refere à regularidade e legalidade do ato administrativo configurando a apreciação de seu mérito ofensa ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Como reiteradamente tem advertido a jurisprudência, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo em situações como a dos autos, mas tão somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato punitivo. 2.
Havendo processo administrativo, no qual se colheu as provas, garantiu-se o contraditório e decidiu-se conforme o que foi produzido no procedimento, não há que se falar em ilegalidade. 3.
Segurança denegada. (TJ-MA - MS: 0153272014 MA 0002742-57.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 25/06/2014, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 27/06/2014).
Nesse contexto, verifico que não há nenhuma violação ao contraditório ou à ampla defesa que possa conduzir à nulidade do procedimento administrativo, pois o impetrante foi devidamente representado por advogado, sendo ainda notificado de todos os atos praticados.
Registre-se, ainda, que todas as decisões foram devidamente motivados.
DIANTE DO EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Inobstante comungue com a afirmativa da magistrada de primeiro grau, no sentido de que ao Judiciário só é dado intervir na seara dos demais Poderes, com vistas à correção de “regularidade e legalidade do ato administrativo”, dela divirjo, quando faz entender que a afronta ao primado constitucional da Ampla Defesa, não se enquadra nessa exceção.
Ora, o que aduziu o impetrante na inicial do Mandado de Segurança, é que os requerimentos de oitiva de testemunhas-chave foram indeferidos pela Comissão Processante do PAD.
Dessa forma, caberia ao juízo a quo, realizar uma breve análise dos fatos que ocasionaram a deflagração do PAD para, ao final, concluir pela prescindibilidade ou imprescindibilidade da oitiva dos testemunhos pleiteados.
Pois bem.
O apelante anexou ao Mandado de Segurança de origem mais de 700 (setecentas) laudas de documentos, e basta folhear os autos, para entender o motivo do requerimento da oitiva de cada uma das testemunhas referidas, para analisar se houve o alegado cerceamento de defesa.
Assim, dessa leitura, notadamente, do Termo de Indiciação (fls. 315/355 do ID 9780728 do processo de origem), faço um breve resumo da situação fática tratada no PAD correlato: O apelante, na condição de delegado de polícia de Buriti/MA, apreendeu diversas motocicletas na residência de um suposto receptador; as motos foram vistoriadas pelos peritos criminais José Carlos Almeida Cunha e Armerson Hell Freitas Santiago, que constataram que uma Honda CRF150R, encontrava-se com a numeração do motor “serrada”, pelo que ela foi recolhida à delegacia; o juiz a quo perquiriu o recorrente sobre a situação das motos apreendidas e esse respondeu que o receptador não apresentou a comprovação da propriedade das mesmas, bem como foi constatada adulteração no motor da Honda CRF150R e que os peritos criminais solicitaram nova perícia; durante o tempo em que a moto ficou apreendida, o apelante, acompanhado de Manoel Pires a retirou da delegacia e, após, ambos a devolveram.
Como relatado, a partir de tal quadro fático, o recorrente foi acusado de duas faltas: a) utilizar indevidamente uma moto apreendida; b) prestar falsa informação ao juiz de Buriti, por meio do Ofício nº 142/2014, no concernente à necessidade de nova perícia na mencionada moto.
Esclarecidos tais fatos, primeiramente, no que concerne à acusação de irregular retirada da moto apreendida da delegacia, consideramos, sem esforço, que o testemunho de Manoel Pires é imprescindível, posto que, ele teria sido o parceiro do apelante na perpetração dessa irregularidade, ainda mais quando se vislumbra dos autos que, ao que tudo indica, só há uma única prova de que o citado ilícito ocorreu, qual seja, o depoimento do carcereiro Antônio Pereira dos Santos.
Quanto ao segundo item – a acusação de falso -, verifico que o recorrente justifica a necessidade de oitiva dos peritos criminais José Carlos Almeida Cunha e Armerson Hell Freitas Santiago, com base no fato de que estes lhe afirmaram, oralmente, que uma “perícia mais apurada” seria necessária na moto Honda CRF150R, o que confirmaria a informação constante no Ofício nº 142/2014 (fls. 5/9 do ID 9780743 do processo de origem) encaminhado ao juízo de Buriti e invalidaria a acusação de falso.
Ora, verifico que o apelante, no referido ofício, apresentou 3 (três) justificativas para manutenção da moto apreendida: falta de documentação em nome do suposto receptador; adulteração da numeração do motor; e necessidade de “perícia mais apurada”, sendo que só a última delas foi questionada.
Nessa ordem de ideias, considero que, se o requerente afirma que essa terceira justificativa para a manutenção da moto na delegacia, foi-lhe comunicada oralmente pelos peritos criminais apontados, imprescindível se mostra a coleta de seus depoimentos, para que lhe seja oportunizada a confirmação ou negativa da informação.
Por derradeiro, quanto aos pedidos de acareação formulados pelo recorrente, não vislumbro suas pertinências, tendo em vista que a oitiva dos testemunhos faltantes referenciados, somados ao conjunto probatório já colacionado aos autos, a princípio, se mostram aptos ao deslinde da causa.
De qualquer forma, a premente necessidade de oitiva das testemunhas Manoel Pires, José Carlos Almeida Cunha e Armerson Hell Freitas Santiago, já é suficiente para o reconhecimento da plausibilidade das alegações de cerceamento de defesa do apelante.
Aliás, relevante registrarmos que esta 6º Câmara Cível, por unanimidade, já reconheceu o cerceamento de defesa alegado no bojo da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em Apelação Cível nº 0805873-31.2019.8.10.0000, em Sessão Virtual dos dias 01 a 08/04/2021, em acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS-CHAVE – MEDIDA DEFERIDA.
I – Lastreando-se a acusação de falta funcional em suposto diálogo entre peritos do IML de Timon/MA e o servidor investigado, imprescindível é a oitiva daqueles para confirmar-se a tese acusatória.
Cerceamento de defesa caracterizado.
II – Medida Cautelar procedente.
Unanimidade.” Por último, importa ainda destacar que o representante da PGJ, Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva, consignou em seu lúcido parecer que “(...), embora o apelante tenha levantado outros pontos para respaldar o seu pedido, o indeferimento da oitiva das testemunhas Manoel Pires, José Carlos Almeida Cunha e Armerson Hell Freitas Santiago, já é suficiente para demonstrar que houve cerceamento de defesa do recorrente”.
Do exposto e de acordo com o parecer do Ministério Público, monocraticamente, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de conceder a segurança, reconhecendo a nulidade decorrente do cerceamento de defesa ocorrido no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 39/2015 - GAB/SSP/MA, em decorrência da negativa de oitiva das testemunhas Manoel Pires, José Carlos Almeida Cunha e Armerson Hell Freitas Santiago, pelo que o processo deve retomar seu trâmite a partir da correção de tais falhas.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2021. Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
28/10/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:47
Conhecido o recurso de SERGIO LUIS REGO DAMASCENO - CPF: *40.***.*22-04 (APELANTE) e provido
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24/06/2021 09:11
Juntada de petição
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07/06/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 12:59
Juntada de parecer
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27/04/2021 01:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 39/2015 em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:56
Decorrido prazo de SERGIO LUIS REGO DAMASCENO em 26/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 09:19
Juntada de petição
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18/04/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2021 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 17:28
Juntada de documento
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14/04/2021 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/04/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2021 10:52
Juntada de petição
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11/03/2021 15:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 15:33
Juntada de documento
-
01/03/2021 13:59
Juntada de petição
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01/03/2021 12:24
Juntada de petição
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27/02/2021 00:17
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2020 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 08:18
Juntada de petição
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13/12/2019 15:04
Recebidos os autos
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13/12/2019 15:04
Conclusos para decisão
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13/12/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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