TJMA - 0803271-05.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 23:34
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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06/03/2021 01:33
Decorrido prazo de PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803271-05.2019.8.10.0053 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor(a): JORGE LUIS SOARES MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES - MA16391 Réu(ré): RICARDO DOS SANTOS SILVA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos em Correição Ordinária 2021. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JORGE LUIS SOARES MARQUES, em face de RICARDO SANTOS SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. Decisão de ID nº 25667001, deferindo a medida cautelar de busca e apreensão. Petição do requerente no evento nº 39118089, pugnando pela desistência do feito e, consequentemente, a extinção do processo ante a composição do litígio extrajudicialmente. Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido. Conforme se depreende dos autos, a parte Autora desistiu da demanda. Sabe-se que em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
Por outro lado, o § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil veda a desistência da ação pelo autor, sem o consentimento do réu, depois de oferecida a contestação nos autos. In casu, a relação processual sequer fora angularizada, tendo o Autor desistido do feito antes mesmo da realização do ato processual de comunicação da lide à parte ré; motivo pelo qual se mostra desnecessária a obtenção do seu consentimento para o fim aqui buscado. Desta forma, promovo a homologação da desistência da ação, formulada nos autos, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, oportunidade que torno sem efeito a decisão de ID nº 25667001. Deixo de determinar o desbloqueio do bem objeto da demanda e/ou retirada de constrição/restrição no sistema Renajud, por inexistir determinação exarada por esse juízo com referência ao objeto da causa. Custas pela parte Requerente, que ficarão suspensas a teor do disposto no art. 98, §3°, do CPC, face a gratuitidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Intimem-se apenas o requerente, desnecessária a intimação do requerido que não foi citado. Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, caso seja solicitado, com as cautelas de praxe. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo e após as providências necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/02/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
08/02/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 11:52
Extinto o processo por desistência
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11/12/2020 09:37
Juntada de petição
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10/12/2020 09:42
Conclusos para decisão
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06/10/2020 12:14
Juntada de petição
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18/08/2020 11:22
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2020 15:36
Audiência conciliação cancelada para 27/03/2020 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
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13/05/2020 12:20
Juntada de Certidão
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13/05/2020 12:15
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2020 09:16
Juntada de Carta precatória
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20/04/2020 12:51
Juntada de mandado
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26/03/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 10:05
Juntada de petição
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23/01/2020 11:01
Conclusos para decisão
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06/01/2020 14:39
Juntada de petição
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28/11/2019 17:24
Expedição de Carta precatória.
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28/11/2019 10:44
Juntada de Carta precatória
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21/11/2019 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 10:46
Juntada de Certidão
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19/11/2019 10:04
Audiência conciliação designada para 27/03/2020 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
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18/11/2019 23:08
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2019 10:36
Conclusos para decisão
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07/11/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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