TJMA - 0851164-51.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 11:23
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/11/2021 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/11/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 14 a 21 de outubro de 2021.
Ap.
Cível n.º 0851164-51.2019.8.10.0001 – PJe.
Origem : 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA.
Apelante : José de Ribamar Santos.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA n.º 10502-A).
Apelado : Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG n.º 96.864).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Procurador : Carlos Jorge Avelar Silva. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR.
REFORMA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ELEVAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL AO ESPEQUE DO ART. 85, § 11, NCPC.
APELO PROVIDO.
I - Dentro de uma ponderação lógica, o magistrado deverá agir com prudência, não estabelecendo um valor desproporcional e tampouco irrisório, mas fazendo valer, com certo rigor, os efeitos punitivos que, através da fixação desse valor, possa-se evitar que casos como estes aconteçam de forma freqüente, devendo, desse modo, haver um abrandamento à dor sofrida pela vítima, o qual, no presente caso, entendemos não ter havido.
II – Destarte, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória (R$ 3.000,00), de pouco significado para o(a) ofendido(a), nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor, sendo razoável a elevação do quantum outrora estabelecido pelo Juízo a quo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seguido dos consectários legais.
III – Igualmente, entendo plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o entendimento fixado no âmbito do STJ, ao tempo em que além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, inclusive, sendo perfeitamente possível de ter ocorrido por ato interno da própria empresa com fins do alcance de metas de produtividade atinentes ao incremento do número de empréstimos realizados, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
IV – No mais, tornava-se devida a elevação dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados na sentença, à luz do artigo 85, § 11, do NCPC, como retribuição do trabalho adicional em grau recursal, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
V - Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap.
Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 21 de outubro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
28/10/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 20:22
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR SANTOS - CPF: *43.***.*65-49 (APELANTE) e provido
-
21/10/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2021 19:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2021 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2021 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2021 11:46
Juntada de parecer
-
09/06/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 08:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053778-38.2014.8.10.0001
Valdimar Cruz Chaves Bruzaca
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Luis Carlos Oliveira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 00:00
Processo nº 0053778-38.2014.8.10.0001
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Valdimar Cruz Chaves Bruzaca
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 13:00
Processo nº 0862220-18.2018.8.10.0001
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Euzenir Oliveira de Moraes
Advogado: Marcelo Emilio Camara Gouveia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 13:16
Processo nº 0862220-18.2018.8.10.0001
Euzenir Oliveira de Moraes
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Emilio Camara Gouveia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2018 16:39
Processo nº 0053778-38.2014.8.10.0001
Valdimar Cruz Chaves Bruzaca
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Luis Carlos Oliveira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 00:00