TJMA - 0000734-64.2014.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO DE MESQUITA em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 14:30
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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19/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:59
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE GODOFREDO VIANA em 25/01/2023 23:59.
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24/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 11:24
Juntada de petição
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06/10/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N O 14.702/2015 - CÂNDIDO MENDES PROCESSO N O 0000734-64.2014.8.10.0079 Excipientes : Francisco Erivaldo de Mesquita e Câmara Municipal de Godofredo Viana Advogado : Felipe Antonio Ramos Sousa(OAB/MA9.149) Excepto : Juiz de Direito da Comarca de Carutapera respondendo pela Comarca de Cândido Mendes, Dr.
Alexandre Antônio José de Mesquita Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I - Relatório Trata-se de exceção de suspeição formulada por Francisco Erivaldo de Mesquita e pela Câmara Municipal de Godofredo Viana em face do então Juízo de raiz da Vara Única da Comarca de Carutapera respondendo pela Comarca de Cândido Mendes, Dr.
Alexandre Antônio José de Mesquita, nos autos do mandado de segurança impetrado em 02.12.2014 por José Lindoval de Matos Júnior contra ato daquela Casa Legislativa, consistente na edição da Resolução nº 01/2014, que decretou a perda do mandato do impetrante do cargo de vereador referente à legislatura 2013-2016.
O incidente foi distribuído em 08.04.2015 ao Substituto de 2º Grau, o então Juiz de Direito, Dr.
Luiz Gonzaga Almeida Filho (fl. 260, vol.
II), que proferiu despacho determinando vista dos autos ao Ministério Público Estadual, o qual, em parecer datado de 24.04.2015 da lavra da Procuradora de Justiça, Dra.
Themis Maria Pacheco de Carvalho, postulou pela realização de diligência para encaminhamento a esta corte dos autos do incidente de exceção de suspeição (processo nº 0000110-78.2015.8.10.0079).
Os autos foram conclusos em 09.05.2017 ao relator titular, desembargador Jaime Ferreira de Araujo, que se pronunciou nos autos somente em 10.05.2021 (fl. 271, vol.
II), para determinar a redistribuição do feito ante a sua eleição para o cargo de Vice-Presidente deste Tribunal (art. 242, § 6º c/c o art. 267, VI, do RITJMA).
Assim, os autos vieram a mim redistribuídos em 11.05.2021. É o relatório.
II - Fatos supervenientes públicos e notórios que esvaziam o objeto do presente incidente de exceção de suspeição É flagrante a perda do objeto desta exceção de suspeição, considerando os fatos ocorridos durante o longo tempo verificado entre a deflagração desta exceção de suspeição (26.02.2015) e o presente momento.
Com efeito, houve a superveniência de fatos públicos e notórios que esvaziam o interesse processual dos excipientes.
O primeiro diz respeito à promoção, por antiguidade, do juiz excepto, Dr.
Alexandre Antônio José de Mesquita, para a 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, tendo em vista decisão tomada na Sessão Plenária Administrativa deste TJMA do dia 07.02.2018 e o Ato nº 210/2018-TJ (fonte: www.tjma.jus.br).
Ora, se a exceção de suspeição tem como objetivo afastar da presidência do processo o juiz tido como suspeito, a promoção deste, que passa atuar em outra comarca, restabelece imediatamente a imparcialidade do órgão julgador, salvo se a parte interessada alegar que o magistrado sucessor também é parcial para julgar o feito, devendo ser assim arguido em incidente autônomo.
Sobre a matéria, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do Juiz, que tem sua imparcialidade questionada.
Se o excepto não mais preside o processo principal, em virtude de substituição determinada pelo Tribunal Estadual, vindo o seu sucessor a extinguir a ação, resta exaurido o objeto do incidente, que também deve ser extinto, por falta de interesse de agir.
Precedentes. - Entretanto, tendo o Tribunal Estadual ignorado essa circunstância e decidido o mérito da exceção, julgando-a improcedente, também inexiste interesse recursal, pois a ação principal já foi extinta, de modo que não haverá mais nenhum sentido em se discutir a suspeição do excepto, até porque não foi ele o prolator da sentença. - Nessa situação, não há de se cogitar do eventual interesse na substituição da decisão de improcedência pela de carência, visto que o art. 268, caput, primeira parte, do CPC, não encontra aplicabilidade à espécie, já que a exceção de suspeição é mero incidente processual, acessório do processo principal. - Também não existe interesse público no julgamento da exceção, que serviria para apuração dos fatos que deram origem à arguição da suspeição.
Esse procedimento poderia ter sido adotado administrativamente pelo Tribunal Estadual, independentemente da continuidade do processo, inclusive como desdobramento da própria decisão que determinou a substituição do excepto.
Recurso especial não conhecido. (REsp 909.908/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
MAGISTRADO.
PROMOÇÃO.
INCIDENTE PREJUDICADO. 1.
O STF já decidiu que descabem embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, que deverá recebê-los como agravo regimental. 2.
A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do magistrado, que tem sua imparcialidade questionada.
Se o juiz excepto não mais preside o processo, em virtude de promoção, passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, resta exaurido o objeto do incidente, que deve ser extinto, como acertadamente fizeram as instâncias ordinárias. 3.
Agravo regimental improvido. (EDcl no Ag 341.300/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 190) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Julga-se prejudicada a exceção de suspeição arguida, quando a ação que lhe teria dado causa perdeu o seu objeto. 2.
Embargos improvidos. (EREsp 23.006/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1994, DJ 10/10/1994, p. 27059) É certo que se poderia suscitar a hipótese de persistência do interesse processual dos excipientes, considerando a necessidade deste Tribunal apreciar se o eventual reconhecimento da suspeição do juiz implicaria nulidade dos atos por ele praticados no processo, conforme disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 146, do Código Fux, que poderiam ser aplicados, em tese, em razão do princípio tempus regit actum , segundo o qual as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso (Código Fux, art. 14).
Transcrevo as regras processuais mencionadas: Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á. § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. (grifei) Entretanto, para o deslinde do caso sob exame, essa última hipótese também não impede a declaração de extinção liminar deste incidente, porquanto há outro aspecto de esvaziamento do objeto da exceção, referente aos aspectos atuais das condições da ação do próprio mandado de segurança, no qual foi alegada a parcialidade do mencionado magistrado. É que se apresenta configurada, em tese, a ausência superveniente do interesse processual do impetrante para o processamento e julgamento do mandado de segurança, que se encontra suspenso até o presente momento, por força do comando disposto no art. 306, do então CPC/73, correspondente ao art. 146, § 2º, II, do Código Fux ("CPC/73.
Art. 306.
Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.").
In casu, o impetrante deduziu a pretensão dedesconstituir a Resolução nº 01/2014, emanado da Mesa Diretora da Casa Legislativa, que decretou a perda do mandato do impetrante do cargo de vereador referente à legislatura 2013-2016.
Acontece que os mandatos dos vereadores da Câmara Municipal de Godofredo Viana, eleitos em 07.10.2012, tal como o impetrante, tiveram início em 01.01.2013, e encerraram-se em 31.12.2016.
Logo, considerando-se que o término do mandato do impetrante dar-se-ia em 31.12.2016, encontra-se esvaziado, em tese, o interesse de agir do impetrante, ensejando a extinção do processo principal, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir do impetrante.
E, declarado extinto o mandado de segurança, tal solução provocará, forçosamente, a decretação do fim do presente incidente, também por ausência de interesse processual dos excipientes.
Em razão deste Tribunal não possuir competência para extinguir o mandado de segurança, deve limitar-se a declarar a perda de objeto do presente incidente, o que ora faço, porquanto evidente a ausência do binômio necessidade-utilidade que informam o interesse processual.
O interesse de agir, como se sabe, diz respeito não apenas à necessidade da tutela jurisdicional para a composição do conflito (interesse-necessidade), mas, também, à utilidade e à adequação (interesse-utilidade e interesse-adequação) do instrumento escolhido.
A via eleita pelos excipientes tornou-se inútil, devendo assim ser declarada, à vista do que dispõe o art. 493, do Código Fux: "Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." É certo que o parágrafo único da mencionada regra processual estabelece que, "Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." Entretanto, entendo que tal providência de intimação prévia das partes não se faz necessária, diante de todo o cenário de esvaziamento de interesse processual do próprio impetrante do mandado de segurança no qual foi instaurada esta exceção de suspeição.
Para encerrar, cito o substrato jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA.
MEMORIAIS FINAIS.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 6.
Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) " nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia " (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). (...) (AgInt no AgInt no AREsp 1480468/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) (grifei) III - Terço final 1.
Declaro prejudicada a presente exceção de suspeição, por ausência superveniente de interesse processual dos excipientes. 2 .
Ciência ao juízo de raiz. 3.
Ciência ao Ministério Público Estadual. 4.
Após o trânsito em julgado desta decisão, e certificado, o Senhor Secretário deverá oficiar ao setor competente deste Tribunal, para decotar o presente recurso do acervo geral deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 26de outubro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2014
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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