TJMA - 0002110-02.2012.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:47
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2024 15:46
Juntada de parecer
-
03/07/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:34
Juntada de petição
-
29/04/2024 10:18
Juntada de petição
-
09/04/2024 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 01:03
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DARIANO JOSE SECCO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAQUIM ERNESTO PALHARES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCIO MELLO CASADO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 13:35.
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27/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:27
Juntada de diligência
-
25/03/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:27
Juntada de diligência
-
25/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:16
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2023 02:36
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA. em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:36
Decorrido prazo de DARIANO JOSE SECCO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCIO MELLO CASADO em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 15:45
Juntada de termo de migração
-
06/03/2023 15:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N O 12.707/2012 - BALSAS PROCESSO N O 0002110-02.2012.8.10.0000 Autor : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados : Lucas Fernandes Ribeiro Banhos (OAB/MA 9.629), Isabel Bernardo de Oliveira (OAB/CE 6.814) e Luciano Costa Nogueira (OAB/MA 6.593) 1ª Ré : Agropecuária Industrial Serra Grande Ltda - AGROSERRA Advogados : Márcio Melo Casado (OAB/SP 138.047) e Dariano José Secco (OAB/SP 164.619) 2º Réu : Joaquim Ernesto Palhares 3º Réu : Márcio Melo Casado 4º Réu : Dariano José Secco Advogado : Márcio Melo Casado (OAB/SP 138.047) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Por meio do despacho de fls. 6.566/6.568, determinei a expedição de mandado de levantamento complementar em favor do autor, Banco do Nordeste do Brasil S/A, correspondente ao depósito judicial de fls. 5.810/5.811, no valor de R$ 527.845,25 (quinhentos e vinte e sete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Porém, em observância ao princípio da segurança jurídica, e considerando a vultosa quantia depositada em conta judicial, proferi nova decisão (fls. 6.570/6.571), na qual determinei a expedição de ofício à Superintendência do Banco do Nordeste do Brasil S/A, neste Estado, para informaros dados de conta bancária de titularidade da instituição financeira para transferência eletrônica da mencionada quantia em seu favor.
O banco autor cumpriu a determinação, apresentando a petição de fls. 6.576/6.577, na qual indicaa seguinte conta bancária: Banco: BNB S/A; Agência: 139; Conta Corrente nº 99998-1-PJ.
No mesmo petitório, o autor afirma, também, que, apesar de ter sido expedido o alvará judicial de fls. 6.561, ainda não foi realizado o levantamento do depósito de R$ 30.735,30 (trinta mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 5% (cinco) por cento do valor da causa apontado na inicial (R$ 614.706,14 - seiscentos e quatorze mil setecentos e seis reais e quatorze centavos).
Rememoroque tal depósito inicial foi complementado em razão do julgamento do Incidente de Impugnação ao Valor da Causa nº 25.868/2012, no qual foi determinada a majoração do valor da causa para R$ 11.171.611,03 (onze milhões cento e setenta e um mil seiscentos e onze reais e três centavos), razão pela qual o banco autor realizou a complementação naquele quantum de R$ 527.845,25 (quinhentos e vinte e sete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Esse o atual cenário fático-processual dos autos.
Determinações: 1.
Determino a transferência eletrônica do valor do depósito judicial de R$ 527.845,25 (quinhentos e vinte e sete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para a conta corrente de titularidade do BNB S/A, qual seja, Banco: BNB S/A; Agência: 139; Conta Corrente nº 99998-1-PJ, com a devida atualização monetária legal que incidiu na conta judicial destinada, especificamente, para abrigar a mencionada importância. 2.
Caso ainda não tenha sido realizado o levantamento do valor de R$ 30.735,30 (trinta mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), conforme estabelecido pelo alvará judicial de fl. 6.561, determino também a transferência eletrônica desse quantum para a conta bancária indicada pelo banco autor, com a atualização monetária devida, conforme constana respectiva conta judicial.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.Cumpra-se.
São Luís, 19de outubrode 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2012
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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