TJMA - 0809264-20.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 13:03
Recebidos os autos
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20/05/2022 13:03
Juntada de despacho
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22/02/2022 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/02/2022 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
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14/02/2022 21:57
Juntada de contrarrazões
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13/01/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:53
Desentranhado o documento
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13/01/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 09:53
Desentranhado o documento
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13/01/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 23:55
Decorrido prazo de JACQUELINE FATIMA DE SOUZA em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 03:31
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0809264-20.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: JACQUELINE FÁTIMA DE SOUZA, através de , Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZÃO COSTA - MA15312, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São Luis-MA,23 de novembro de 2021 ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor Judicial -
18/11/2021 18:18
Juntada de recurso inominado
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04/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0809264-20.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JACQUELINE FATIMA DE SOUZA DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Ação ordinária na qual o (a) autor (a) busca provimento judicial no sentido de ver deferida sua inscrição no processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina, junto a UEMA. Aduz, em suma, que: teve sua inscrição indeferida sob a alegação de infração aos subitem 8.5 e 8.6 do Edital, por possuir inscrição igual e concomitante em outro processo de revalidação de diplomas, no caso, junto ao certame lançado pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT). Por fim, alega que solicitou desistência junto a Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) e obtive deferimento.
Assim, entende que foi lesada com o ato de indeferimento de inscrição pela Requerida, entendendo que sua inscrição deverá ser deferida para que seja garantida a participação nas demais etapas do processo especial de revalidação de diplomas. A demandada apresentou contestação alegando que o autor descumpriu as regras editalícias.
Portanto, a sua desclassificação do processo de revalida foi lícita, não havendo nenhuma ilegalidade no administrativo. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. A Lei nº 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação prevê a revalidação de diploma emitido por instituição estrangeira nos seguintes termos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. A partir da referida lei, foram editadas a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, e a Portaria Normativa nº 22/2016, do Ministério da Educação, como regulamentação da lei acima citada, a fim de viabilizar sua execução.
De outro lado, foi criada pelo governo federal uma Ferramenta Virtual denominada Plataforma Carolina Bori, com o intuito de reunir as demandas de revalidação e encaminhá-las às universidades públicas que aderirem à plataforma, no intuito de facilitar o procedimento e a comunicação entre os requerentes e as universidades. Não há de se esquecer, ainda, do princípio básico do ensino superior relativo à autonomia universitária, previsto nos arts. 207, CF, e 53 da Lei nº 9.394/1996, permitindo às universidades editarem suas próprias normas para fins de efetivação prática de suas competências, dentre as quais a revalidação de diploma estrangeiro.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) No exercício dessa autonomia, a Universidade Estadual do Maranhão lançou o Edital nº 101/2020- PROG/UEMA, de Revalidação de Diplomas, de acordo com as normas da Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, e Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação. No seu referido Edital, nos itens 8.5 e 8.6, a UEMA vedou solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, inclusive no Edital regente do processo, previram-se sanções decorrentes do preenchimento do termo de compromisso com informações inverídicas, entre elas a de exclusão do candidato infrator do processo seletivo, ainda que o fato fosse constatado posteriormente, senão vejamos: 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído. (grifo nosso) Conforme, mencionado anteriormente, a regra acima foi fundamentada nas normas gerais sobre revalidação de diploma, in verbis: Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016 Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016 Art. 8º É vedada a apresentação de requerimentos de revalidação ou de reconhecimento iguais e simultâneos em mais de uma instituição revalidadora/reconhecedora. Nesse diapasão, restou claro que o autor concordou com as regras instituídas no edital e não as cumpriu, pois conforme demonstra os eventos listados na contestação da demandada, em que pese a autora afirmar que solicitou desistência do processo de revalida promovido pela UFMT em 20 de maio de 2020 a UFMT divulgou a lista retificada dos candidatos inscritos no seu processo de revalidação, constando nesta o nome da demandante, e, em seguida em 22 de maio de 2020, apenas dois dia após a divulgação da UFMT, a UEMA divulgou a relação dos candidatos inscritos por ordem de inscrição e a demandante tomou conhecimento que estava na inscrita no certame, sendo sua inscrição indeferida pela UEMA em 03 de julho de 2020, observada a ofensa aos comandos do edital. Importante frisar que, em que pese a parte autora afirmar que sua inscrição não foi concluída por ausência de entrega e documentação, o documento de desistência (ID 42341118), anexado aos autos pela demandante, demonstra que a mesma era candidata ao processo de revalida promovido pela UFMT.
Portanto, se não houvesse, de fato, a inscrição, não haveria razão para solicitação de desistência do processo. No mais, quanto à alegação autoral de que os processos lançados pela UFMT e UEMA são distintos, não havendo que se falar em inscrição concomitante, tal argumento não deve prevalecer, uma vez que o fim almejado é o mesmo, a revalidação do diploma.
Se os editais contêm regras distintas, tal fato se deve a autonomia que as Universidades possuem para editarem suas próprias normas para fins de efetivação prática de suas competências, e, as normativas citadas anteriormente, impedem a hipótese de solicitação igual e concomitante de revalidação, o que se verificou no caso concreto. O controle dos atos da Administração Pública deferido ao Poder Judiciário é restrito ao plano da legalidade, mediante o qual o juiz deve se limitar aos aspectos objetivos dos atos administrativos, sem reavaliar os critérios discricionários de conveniência e oportunidade, reservados exclusivamente ao agente público responsável pela prática do ato, em virtude dos princípios da separação dos poderes e da isonomia, de modo a que todos os candidatos sejam submetidos aos mesmos critérios de correção e avaliação.
Em suma, o Judiciário deve, em princípio, preservar o ato administrativo, anulando-o somente em sede de controle de legalidade pautado em critérios objetivamente aferíveis, em caso de violação às exigências legais e editalícias, de modo a não substituir o julgamento da banca examinadora.
Nesse sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Assim, resta demonstrado que autor quebrou as regras editalícias e se inscreveu, concomitantemente, em duas instituições a fim de obter validação do seu diploma em medicina, não havendo que se falar em ilegalidade no tocante a sua desclassificação do processo de revalidação promovido pela Universidade Estadual do Maranhão. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação/notificação. -
28/10/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 09:59
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:40
Juntada de petição
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25/08/2021 15:41
Juntada de petição
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10/08/2021 20:01
Juntada de petição
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23/07/2021 16:56
Juntada de contestação
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29/06/2021 12:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 17:33
Decorrido prazo de JACQUELINE FATIMA DE SOUZA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/10/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 08:18
Conclusos para decisão
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07/05/2021 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2021 13:28
Decorrido prazo de JACQUELINE FATIMA DE SOUZA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 04:27
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 12:03
Declarada incompetência
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10/03/2021 19:16
Conclusos para decisão
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10/03/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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