TJMA - 0804982-68.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:05
Juntada de termo
-
22/09/2023 15:03
Juntada de termo
-
22/09/2023 15:01
Juntada de termo
-
12/09/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:04
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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25/07/2023 10:19
Realizado cálculo de custas
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25/04/2023 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:55
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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18/04/2023 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:08
Decorrido prazo de MARIA ALDA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 01:07
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 17:11
Juntada de termo
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19/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:08
Juntada de petição
-
19/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:55
Juntada de petição
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16/12/2022 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2022 12:53
Juntada de termo
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01/12/2022 07:49
Juntada de petição
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29/11/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 20:24
Juntada de termo
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29/11/2022 20:23
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 06:41
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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18/11/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:16
Juntada de petição
-
23/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:51
Juntada de petição
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15/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:22
Juntada de termo
-
15/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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13/08/2022 21:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 19:00
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
16/07/2022 14:04
Juntada de despacho
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27/04/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/02/2022 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2022 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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08/02/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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04/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
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26/01/2022 19:35
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:52
Juntada de apelação cível
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01/12/2021 06:18
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 17:26
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 08:46
Juntada de termo
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23/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 07:12
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804982-68.2020.8.10.0034 AUTOR: MARIA ALDA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 18 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
27/10/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 19:42
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 19:42
Juntada de termo
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20/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
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23/07/2021 22:19
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 13:47
Juntada de termo
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16/12/2020 12:25
Juntada de Certidão
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15/12/2020 15:12
Juntada de petição
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25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2020.
-
23/11/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 19:46
Juntada de Ato ordinatório
-
19/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:48
Juntada de contestação
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09/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
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24/10/2020 00:25
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2020 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 08:44
Juntada de termo
-
12/10/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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