TJMA - 0804719-81.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0804719-81.2021.8.10.0040 Autor (a): DENILSON JOSE DE ASSIS CASTRO Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Ré (u): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por DENILSON JOSE DE ASSIS CASTRO em desfavor de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo (ID 83644365).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
05/06/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 19:03
Extinto o processo por desistência
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10/05/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 08:46
Juntada de termo
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16/01/2023 17:51
Juntada de petição
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06/12/2022 14:50
Decorrido prazo de DENILSON JOSE DE ASSIS CASTRO em 03/10/2022 23:59.
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17/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0804719-81.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Requerente: DENILSON JOSE DE ASSIS CASTRO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR.
EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA nº 8875-A, sobre o teor da decisão abaixo transcrita. DECISÃO Cuida-se de pedido de parcelamento das custas processuais, aduzido pela parte autora.
Sobre o tema, vale frisar que o parcelamento de custas processuais previsto no art.98, § 6º, CPC/2015 não se dá de forma automática, devendo ser avaliado o caso concreto de modo a se verificar a existência de elementos que autorizem a concessão do benefício.
Contudo, observa-se que o pedido de parcelamento veio desacompanhado de qualquer elemento de prova da condição (ainda que momentânea) de arcar com as custas processuais iniciais integralmente.
Diante disso, indefiro o pedido de parcelamento de custas e determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 18 de março de 2022. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de setembro de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
08/09/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:44
Juntada de petição
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03/11/2021 07:14
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0804719-81.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Requerente: DENILSON JOSE DE ASSIS CASTRO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA nº8875 , sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito. DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV.
Analisando detidamente o caso em exame, verifico que o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, determino a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, juntar documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, tais como contracheque/pró-labore.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e antecipação de tutela.
Intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO.
Imperatriz, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de outubro de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
27/10/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:44
Conclusos para despacho
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06/04/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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