TJMA - 0800538-57.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:50
Juntada de Informações prestadas
-
20/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 10:51
Juntada de petição
-
13/03/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2025 13:19
Juntada de petição
-
07/03/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:50
Juntada de petição
-
20/02/2025 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 09:35
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:19
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2025 17:10
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 18:20
Juntada de petição
-
24/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 19:24
Juntada de petição
-
17/12/2024 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 16/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 14:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 10:43
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 17:16
Juntada de petição
-
20/03/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 09:07
Juntada de certidão da contadoria
-
20/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 02:39
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:38
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 24/11/2022 23:59.
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15/12/2022 17:23
Juntada de petição
-
18/11/2022 18:29
Juntada de petição
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16/11/2022 17:58
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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16/11/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 16:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/10/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:28
Juntada de petição
-
25/09/2022 15:15
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 18:21
Outras Decisões
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06/06/2022 13:31
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:22
Juntada de petição
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31/05/2022 19:41
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:05
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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28/02/2022 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:38
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:44
Juntada de petição
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14/01/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 09:11
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:46
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:53
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 02/12/2021 23:59.
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04/11/2021 02:13
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800538-57.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE DOS SANTOS VIEIRA FILHO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303 FINALIDADE: Intimação da parte EXECUTADA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI em face do pleito executivo apresentado pela parte exequente.
Em síntese, sustentou a Fazenda Pública Municipal que o título judicial deve ser exigível, o que não ocorreria no vertente caso, uma vez que a sentença do processo de conhecimento não teria transitado em julgado.
Argumentou que não foi intimada da sentença, conforme preconizaria o Código de Processo Civil (intimação por carga, remessa ou meio eletrônico).
Esclareceu que a intimação se deu apenas por diário da Justiça, em nome de seu patrono, o que fulminaria a validade do ato.
Em tese sucessiva, defendeu que acaso vencida a questão preliminar, no mérito melhor sorte não caberia a parte impugnada.
Observou que a memória de cálculos apresentada não teria observado o regramento previsto no art. 534 do CPC, uma vez que estariam ausentes os índices de juros e correção monetária aplicados.
Por fim, pugnou pelo acatamento da preliminar de nulidade da intimação da sentença e consequente extinção do procedimento executivo.
Em tese sucessiva, acaso ultrapassada a preliminar, que o feito fosse convertido em diligência, para que a parte adequasse seu pedido às exigências previstas no art. 534 do CPC.
Ato contínuo, a parte exequente foi instada a se manifestar, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Análise da alegação de nulidade no procedimento de intimação de sentença (fase de conhecimento) Aduziu o Município impugnante que o título judicial, base da presente execução, não seria exigível, uma vez que não teria ocorrido o trânsito em julgado do mesmo.
Sustentou que a intimação da sentença foi feita por Diário da Justiça, apenas em nome de seu procurador habilitado.
Assim, o título padeceria de exigibilidade.
Sem razão a parte impugnante.
Explico.
Diferentemente do Advogado da União, do Procurador da Fazenda Nacional, do Defensor Público e do Ministério Público, os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios não fazem jus ao benefício da intimação pessoal, sendo válida a intimação efetuada por meio da imprensa oficial.
Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
URV.
FAZENDA PÚBLICA.
DUPLA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO RÉU.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO.
INTERPOSIÇÃO DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO.
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Diferentemente do Advogado da União, do Procurador da Fazenda Nacional, do Defensor Público e do Ministério Público, os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios não fazem jus ao benefício da intimação pessoal, sendo válida a intimação efetuada por meio da imprensa oficial.
II - Logo, conta-se o prazo para interposição do recurso a partir do momento em que a parte tomou ciência da decisão, mesmo que posteriormente tenha havido nova intimação.
III.A decisão monocrática analisou as preliminares e fundamentou a rejeição, bem como foram abordadas todas as questões trazidas no recurso.
IV.
O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa, quando está de acordo com as hipóteses previstas no CPC.
V.
A perda decorrente da conversão salarial de cruzeiro real para URV é matéria pacificada neste Tribunal e nas Cortes Superiores, sendo que o percentual dos servidores do Poder Executivo deve ser apurado em liquidação de sentença.
VI.
Agravo improvido. (TJ-MA - AGR: 0492562015 MA 0002489-22.2013.8.10.0027, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2016) Portanto, afasto a preliminar de inexigibilidade do título exequendo.
Análise do mérito No mérito, o Município questionou que a parte impugnada, ao apresentar seu pleito executivo, não cumpriu o que determina o art. 534 do CPC, o que dificultaria sua defesa e, por via de consequência, tornaria o pedido inepto.
Pois bem.
A legislação vigente impõe ao credor o ônus de instruir a execução com a memória discriminada e atualizada do cálculo até para efeitos de liquidez e certeza, ínsitos ao feito executivo porque descabe à parte autora buscar cobrança executória de montante indefinido.
Isso é exigido para permitir que a Fazenda Pública possa se contrapor ao valor executado.
Compulsando os autos, verifico que os cálculos apresentados pela parte impugnada não cumpriu as diretrizes do art. 534 do CPC, uma vez que obscuros os índices de juros e correção utilizados, bem como os termos iniciais e finais.
Assim, converto o julgamento em diligência para conceder o prazo de 10 (dez) dias úteis à parte exequente, para que adéque sua memória de cálculos às exigências do art. 534 do CPC.
Advirta-se que o transcurso do prazo em branco, acarretará o reconhecimento da inépcia de seu pleito executivo e resultara na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumprida a intimação e escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Buriti, 5 de agosto de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
28/10/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 20:08
Juntada de petição
-
25/08/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 16:05
Outras Decisões
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04/08/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 21:53
Juntada de petição
-
18/06/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
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24/04/2021 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 09:42
Juntada de petição
-
09/03/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 16:33
Juntada de Certidão
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25/02/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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