TJMA - 0800629-29.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 16:17
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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24/02/2022 10:39
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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14/02/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 16:00
Juntada de diligência
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22/01/2022 18:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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11/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:01
Conclusos para despacho
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11/01/2022 09:00
Juntada de termo
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05/01/2022 11:05
Juntada de termo de juntada
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05/01/2022 11:04
Juntada de termo de juntada
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03/01/2022 16:17
Juntada de petição
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21/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800629-29.2021.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MARGARIDA DE SOUSA SILVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ANDERSON OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO RAYK DA SILVA CARVALHO - PI15933 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON OLIVEIRA ARAUJO, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 147, com a agravante prevista no art. 61, inciso II, “e” e “h” c/c art. 163, parágrafo único, inciso I, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Segundo a denúncia: (...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 19 de maio de 2021, por volta das 19h00min, na Rua 25 de dezembro, centro, nesta cidade de Parnarama/MA, o denunciado, ANDERSON OLIVIERA ARAÚJO, de forma livre e consciente, ameaçou por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima, MARGADA DE SOUSA SILVA [2] , sua avó, de 63 (sessenta e três) anos de idade, afirmando “eu posso até ir preso, mas quando eu sair mato todo mundo”.
Consta, também, que no mesmo dia, horário e local, em ato contínuo, o denunciado, danificou, mediante grave ameaça à pessoa, o portão e a porta da casa da vítima, MARGARIDA DE SOUSA SILVA, sua avó, conforme se vê do Auto de Exame Pericial em local de Crime.
Apurou-se que a vítima MARGARIDA DE SOUSA SILVA, é idosa (63 anos), e avó do denunciado ANDERSON OLIVEIRA ARAÚJO, que não trabalha, não estuda, vive às custas da vítima e por várias vezes exige dinheiro da mesma para comprar drogas, sendo que, quando a vítima se nega a dar o dinheiro, o denunciado a empurra, xinga, e a ameaça, dizendo “eu posso até ir preso, mas quando eu sair mato todo mundo”.
Ao que se apurou, no dia 19 de maio de 2021, por volta das 19h, o denunciado chegou em casa bêbado e drogado pedindo R$15,00 (quinze reais) para comprar drogas, e quando a vítima disse que não possuía dinheiro, o mesmo passou a “chutar o portão e a porta da residência, ato contínuo pegou o celular da vítima e saiu correndo dizendo que ia vender o aparelho.” Ao que consta, a vítima, mesmo idosa, conseguiu reaver o celular, entretanto, horas mais tarde, o autuado retornou para casa e chutou o portão novamente, danificando-o, conforme se vê do Auto de Exame Pericial em Local de Crime de pag. 65 do IP.
Em seguida, o denunciado expulsou a vítima IDOSA de casa, tendo a mesma que ir dormir na casa de um filho, só retornando no dia 20 de maio de 2021, após chamara Polícia Militar para efetuar a prisão do denunciado, pois é idosa e está em estado de nervos em virtude da violência psicológica e física que vem sofrendo por parte do denunciado.
Ao ter conhecimento a respeito dos delitos, a guarnição da Polícia Militar se deslocou até o local e após ouvir os relatos da vítima e se deparar com o denunciado bêbado, na residência da vítima, com uma faca retrátil próxima de si, realizou a prisão em flagrante do denunciado. (...) Denúncia recebida, ID 47242616.
Resposta à acusação, ID 52719581.
Realizada a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como interrogado o acusado.
Na mesma oportunidade, a Ministério Público apresentou as suas alegações finais orais, postulando a absolvição do réu, por entender a provada a inexistência do fato delituoso tipificado no art. 147, do CP, bem como a extinção da punibilidade em relação ao delito descrito no art. 163, em razão da decadência.
Na mesma linha a defesa reiterou o pleito ministerial e pugnou pela absolvição do réu.
Eis o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência, encontrando-se os autos em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
DO DELITO DO ARTIGO DO 147 C/C ART. 61, DO CP A Denúncia imputa ao réu a prática do crime de ameaça com as agravantes previstas no art. 61 inciso II, “a” e “h”, do, CP.
Em sede de alegações finais, o Parquet postulou a absolvição do acusado em relação ao referido delito, ao constatar, após a instrução processual, que réu não praticou o delito de ameaça que lhe foi atribuido.
Com efeito, assiste razão ao órgão ministerial, vez que, ao se analisar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a materialidade do crime não se encontra claramente provada.
Nesse sentido, ao ser ouvida em juízo a vítima, Sra.
MARGARIA DE SOUSA SILVA, avó do acusado, relatou criou o réu como filho, desde que este nasceu.
Que ele é usuário de drogas, de modo que é paciente do CAPS, desde o ano de 2014.
Informou que, quando o réu usa drogas, normalmente fica tranquilo, contudo, na data dos fatos narrados na denúncia ele se embriagou e razão disso, pediu-lhe dinheiro para comprar entorpecentes.
Porém, diante recusa da vítima, este chutou o seu portão, mas não chegou a ameaça-la ou aos demais familiares.
O depoimento da vítima foi corroborado pelas testemunhas de acusação ERISVALDO SILVA ARAÚJO, tio do denunciado e AGNALDO SILVA ARAÚJO, filho da vítima e pai do denunciado, as quais informaram em seus depoimentos colhidos em juízo, desconhecer a prática de ameaça perpetrada pelo réu.
Por ocasião de seu interrogatório, o acusado negou a prática do crime, aduzindo que nunca ameaçou de morte sua avó ou qualquer outro familiar.
Porém, também não se deve descurar que esses indícios e circunstâncias, incluindo-se aí o especial relevo que se credita aos depoimentos das vítimas, devem vir corroborados pelos demais elementos de convicção carreados nos autos.
No presente caso, a prova produzida não corroborou as alegações contidas na inicial, instalando-se a dúvida quanto à existência do crime.
Dessa forma, da análise do caderno processual, reputo assistir razão às partes no que se refere à insuficiência de provas para condenação.
Ora, não havendo nos autos elementos que comprovem verdadeiramente a prática, por parte do réu, do crime narrado na inicial, torna-se temerária a manutenção da condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, nestes termos é o entendimento de nossos Tribunais pátrios, in verbis: ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO. 1.
A prolação de sentença condenatória implica na produção de prova firme e robusta, sem o que se impõe a aplicação do princípio 'in dubio pro reo'. 2.
Dado provimento ao recurso" TJMG, 3.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0439.06.056114-9/001, Rel.ª Des.ª Jane Silva, v.u., j. em 12.05.2009; pub.
DOMG de 25.06.2009. [g.n.] APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A PERMITIR A CONCLUSÃO DA AUTORIA DO DELITO POR PARTE DO RÉU.
VÍTIMA QUE NÃO RECONHECE O APELANTE COMO SENDO O AUTOR DO DELITO.
PROVA CONFLITANTE.
DÚVIDA INSTALADA.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
RECURSO PROVIDO. - Não se colhendo da prova judicializada a certeza necessária para um édito condenatório, pois conflitante e inconclusiva, outra solução não há senão a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. - Para uma condenação é necessária a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impondo-se a absolvição do réu diante da inexistência de certeza absoluta, que deve ser fundada em elementos de convicção indiscutíveis a evidenciar o crime e sua autoria. 2 .Dado provimento ao recurso.
TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10301080394861001 MG, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 28.02.2013, pub. 11.03.2013. [g.n.] Em seu depoimento o acusado negou a prática do aludido crime, o que foi confirmado pelos depoimentos da vítima e testemunhas colhidos em juízo.
Assim, discorrendo sobre a sentença absolutória, o professor Nucci leciona que: “A prova insuficiente para a condenação (inciso VII) é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição [...][1]”(grifo nosso) Na mesma esteira, o mestre Eugênio Pacelli nos ensina que a hipótese prevista no art. 386, inciso VII, é uma possibilidade dada ao julgador quando este “não estiver plenamente convencido pelo exame das provas efetivamente existentes em relação à autoria e à materialidade” [...]”[2].
Impende ressaltar que, em sede de sentença penal, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, exceto nas sentenças de pronúncia em casos de crimes dolosos contra a vida, quando deve ser aplicado o princípio do in dubio pro societate.
Assim, não havendo prova suficiente para condenação do réu, deverá o juiz prolatar sentença absolutória em favor do acusado (art. 386, VII, do CPP).
DO DELITO DO ARTIGO 163, PARAGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CP: Pesa ainda contra o acusado, o delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP.
In Verbis: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça.
Dm suas razões finais, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do réu, em relação ao mencionado delito.
Segundo o órgão ministerial, uma vez que foi comprovado que o réu não ameaçou a vítima, não há, portanto, que se falar em dano qualificado pela ameaça, tipificado no art. 163, parágrafo único, I, CP, o que implica em decorrente decadência do direito de queixa, tendo em vista que não foi exercido tempestivamente pela vítima.
Compulsando detidamente os autos, observo que o presente entendimento deve ser acolhido, vez que se encontra harmônico com conjunto probatório apanhado no bojo processual.
Desta feita, da análise acurada do processo, uma vez afastada a qualificadora relativa à ameaça, infere-se que o caso é de extinção da punibilidade do acusado quanto ao delito em tela, em virtude deste se proceder somente mediante queixa.
Nesse sentido, tratando-se de ação penal privada, o direito de oferecimento de queixa-crime da vítima para que seja instaurada a ação penal correspondente decai em 06 (seis) meses, contados da data que ela tomou conhecimento de quem é o autor do fato, nos termos dos art. 103 do Código Penal, bem como art. 38 do Código de Processo Penal, in verbis: (Código Penal) Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Código de Processo Penal) Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber que é o autor do crime, ou no caso do art. 29 do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
In casu, em 19/05/2021, o fato ocorrido tornou-se conhecido da vítima.
Portanto, mais de 06 (seis) meses já se passaram desde então, pelo que a inércia da ofendida implica decadência de seu direito de oferecimento de queixa-crime, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos.
A decadência, por seu turno, consoante dicção do art. 107, IV, do Código Penal, é causa de extinção da punibilidade, situação essa ora verificada no caso em análise.
Corroborando o que foi até aqui afirmado, eis o julgado abaixo colacionado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INJÚRIA QUALIFI-CADA POR MOTIVO RELIGIOSO.
IRRESIGNAÇÃO IN-TERPOSTA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
LEGITI-MIDADE.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
CONHECIMENTO.
QUEIXA-CRIME.
DE-CADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1- O assistente de acusação tem legitimida-de para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia e ex-tinção da punibilidade (arts. 584, § 1º, e 598 do CPP), em ca-ráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas. 2- Na espécie, o recurso foi aviado dentro do prazo legal e atende aos demais pressupostos necessários à sua admissibi-lidade. 3- Nos crimes de ação penal privada, deve ser obser-vado o prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa-crime, nos termos do art. 38 do CPP, sob pena de decorrido o referido prazo, julgar-se extinta a punibilidade do réu. 4- Preliminares afastadas e recurso não provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10518110252971001 MG , Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/03/2014).
Assim, considerando que o crime imputado ocorreu diversamente da forma como descrito na inicial acusatória, e extinção da punibilidade, em razão da decadência do direito de queixa, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Com esse entendimento e convencimento, JULGO IMPROCEDENTE o pleito condenatório veiculado na inicial acusatória para ABSOLVER ANDERSON OLIVEIRA ARAÚJO em relação crime previsto no art. 147, c/c art. 61, inciso II, “e” e “h’, o que faço com fulcro no art. 386, II, do CPP.
Ademais, com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal, c/c art. 38 do Código de DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu em relação ao delito tipificado no art. 163, do CP e, em consequência, REVOGO a prisão preventiva decretada nos autos.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Serve a presente sentença como mandado/ofício/carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas devidas [1] Curso de direito processual penal.
NUCCI, Guilherme de Souza. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. [2] Curso de Processo Penal.
PACELLI, Eugênio. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2021. -
20/12/2021 21:19
Juntada de termo de juntada
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20/12/2021 21:11
Expedição de Mandado.
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20/12/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 12:18
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 11:34
Juntada de termo
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14/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:09
Juntada de petição
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14/12/2021 07:36
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800629-29.2021.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MARGARIDA DE SOUSA SILVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ANDERSON OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO RAYK DA SILVA CARVALHO - PI15933 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO o advogado acima para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias.
BRUNO JACKSON SILVA SANTOS - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. -
10/12/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:02
Juntada de petição
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24/11/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
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24/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
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24/11/2021 04:56
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA ARAUJO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:08
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA ARAUJO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 14:12
Juntada de petição
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19/11/2021 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 10:30 Vara Única de Parnarama.
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19/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:26
Juntada de termo
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17/11/2021 06:16
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800629-29.2021.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MARGARIDA DE SOUSA SILVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ANDERSON OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO RAYK DA SILVA CARVALHO - PI15933 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO o advogado acima para tomar conhecimento do inteiro teor do DECISÃO, a seguir descrito: DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva decretada em desfavor de ANDERSON OLIVEIRA ARAÚJO.
O requerente alega, em suma, que à época dos fatos, possuía problemas psicológicos, esquizofrenia e somado com o uso de drogas na época do ocorrido ele apresentou comportamentos agressivos totalmente diferentes do seu comportamento normal, mas que deixou de usar entorpecentes, de modo que não mais oferece risco à integridade física e psicológica da vítima, podendo inclusive voltar a residir em sua casa.
Para tanto juntou aos autos declaração da vítima com firma reconhecida em cartório, na qual esta demonstra seu desinteresse pelo prosseguimento da ação.
Parecer Ministerial pelo indeferimento do pedido.
Eis o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o ergastulado responde pelos crimes capitulados no art. 147, com a agravante prevista no art. 61, inciso II, “e” e “h” c/c art. 163, parágrafo único, inciso I, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, encontrando-se custodiado desde 19/05/2021, em razão da decretação da prisão preventiva decretada por este juízo.
Aduz o requerente que, na data dos fatos, possuía problemas psiquiátricos que, aliado ao abuso de entorpecentes, o levaram a incorrer em comportamentos agressivos, mas que diante da interrupção do uso de drogas, tais problemas não mais subsistem, pleiteando, assim, a revogação da prisão preventiva decretada.
Todavia, em que pese as alegações ventiladas pelo acusado, este não juntou aos autos quaisquer provas que permitisse corroborar com suas alegações, tais como exames ou laudos médicos.
Desse modo, o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento que permita a análise pelo juízo acerca da modificação fática do quadro que ensejou a decretação da prisão.
Por sua vez, quanto aos argumentos levantados pelo requerente acerca do desinteresse da vítima na manutenção da prisão ou prosseguimento do feito, consigno que a presente ação, embora possua a natureza de ação penal pública condicionada à representação da vítima, a denúncia foi devidamente recebida no dia 18 de junho de 2021, conforme se vê da Decisão de ID 47242616.
Desta feita, conforme estabelece o art. 25 do CPP, a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Em consonância, discorre o art. 16 da Lei nº 11.340/2006: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” No caso em apreço, a denúncia já foi devidamente recebida, a representação da ofendida é, portanto, irretratável, de forma que não há de se falar em revogação da prisão preventiva pela retratação/renúncia da representação da ofendida.
Outrossim, este juízo analisou a necessidade da custódia cautelar e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, tendo devidamente fundamentado na legislação processual penal em vigor, bem como na jurisprudência pátria na recente decisão de ID 53774326, prolatada em 06 de outubro de 2021, não tendo havido qualquer modificação fática que pudesse alterar os termos da decisão.
Diante disso, não vislumbro razões que justifiquem a revogação da prisão do acusado, uma vez que a manutenção do ergastulamento cautelar é medida necessária.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
BRUNO JACKSON SILVA SANTOS - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021. -
12/11/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 09:05
Juntada de diligência
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12/11/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 09:04
Juntada de diligência
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12/11/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 09:03
Juntada de diligência
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11/11/2021 10:54
Não concedida a liberdade provisória de ANDERSON OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *81.***.*52-47 (REU)
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10/11/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 12:33
Juntada de diligência
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05/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:46
Juntada de termo
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04/11/2021 16:55
Juntada de petição
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03/11/2021 07:17
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800629-29.2021.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MARGARIDA DE SOUSA SILVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ANDERSON OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO RAYK DA SILVA CARVALHO - PI15933 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA FINALIDADE: De ordem da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra.
Sheila Silva Cunha, procedo a INTIMAÇÃO do advogado acima para comparecer na audiência designada para o dia 17/11/2021 10:30 horas, por meio de SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, através de link e credenciais abaixo: Sala de Videoconferência: Vara Única da Comarca de Parnarama Link de Acesso à Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pan Usuário: Nome completo (no caso de Preposto informar também o nome da empresa / Advogado informar também OAB) Senha: tjma1234 ORIENTAÇÕES: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome (atualizado) do notebook ou celular. 2.
No horário previsto da audiência entrar pelo link disponibilizado com o usuário e senha, ativando o microfone e câmera do seu aparelho; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Aguardar a liberação de acesso pelo Moderador da sala para entrada na sala de videoconferência, devendo após permanecer até o encerramento; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Parnarama, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
27/10/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:21
Juntada de termo
-
27/10/2021 17:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/10/2021 17:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/10/2021 17:10
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 17:04
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 17:04
Juntada de petição
-
17/10/2021 18:01
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 10:30 Vara Única de Parnarama.
-
06/10/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 08:14
Não concedida a liberdade provisória de ANDERSON OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *81.***.*52-47 (REU)
-
01/10/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:54
Juntada de termo
-
01/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:11
Juntada de petição
-
20/09/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:01
Juntada de petição
-
08/09/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 08:27
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA ARAUJO em 02/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 11:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/08/2021 11:08
Juntada de termo
-
28/08/2021 16:48
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TIMON - MA em 25/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 14:13
Juntada de diligência
-
13/08/2021 10:49
Juntada de termo
-
13/08/2021 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/07/2021 15:19
Decorrido prazo de Juízo da 3ª Vara Criminal de Timon em 05/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 13:57
Juntada de termo
-
23/06/2021 13:55
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2021 12:11
Juntada de Carta precatória
-
23/06/2021 10:23
Juntada de petição
-
22/06/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2021 09:23
Recebida a denúncia contra ANDERSON OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *81.***.*52-47 (FLAGRANTEADO)
-
10/06/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:28
Juntada de termo
-
10/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:48
Juntada de petição
-
09/06/2021 16:07
Juntada de petição criminal
-
08/06/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 12:12
Juntada de diligência
-
02/06/2021 14:40
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA ARAUJO em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 20:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/05/2021 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 20:16
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
28/05/2021 10:17
Juntada de petição
-
27/05/2021 09:53
Juntada de petição
-
25/05/2021 11:08
Juntada de termo
-
24/05/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 14:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/05/2021 14:02
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 13:55
Juntada de termo
-
24/05/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 13:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/05/2021 19:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/05/2021 19:03
Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
-
21/05/2021 22:09
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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21/05/2021 18:01
Juntada de petição
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21/05/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 16:09
Juntada de termo
-
21/05/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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