TJMA - 0801581-82.2020.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 07:25
Baixa Definitiva
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31/01/2022 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2022 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 28/01/2022 23:59.
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18/12/2021 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 17/12/2021 23:59.
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26/11/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCOS REURES DA PAZ DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:35
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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04/11/2021 03:35
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801581-82.2020.8.10.0027 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADORA: GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA (OAB/MA 14.197) APELADA: MARCOS REURES DA PAZ DA SILVA ADVOGADA: JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 6.880) COMARCA: BARRA DO CORDA/MA VARA: 1ª VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. 12087986, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salariais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, apenas para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA proceda, de forma regular e contínuo, o pagamento da remuneração do(a) autor(a) nos percentuais estabelecidos no artigo 45 da Lei Municipal nº 005/2011, obrigação essa que deverá ser cumprida a partir do primeiro pagamento após o trânsito em julgado desta sentença, sob multa a ser eventualmente fixada.” Razões de Apelação (Id.10498799), sustentando a inconstitucionalidade do artigo 44, caput, inciso I, alíneas “a” e “b” e inciso II e artigo 45, caput, para a observância pela Municipalidade, via consequência, do piso salarial nacional, considerada a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Contrarrazões apresentadas (Id.10498803).” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal.
O cerne da controvérsia diz respeito ao pagamento da remuneração do autor, servidor público da rede de ensino do Município de Barra do Corda, nos percentuais estabelecidos no art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011.
O Município apelante sustenta a necessidade de suspensão do processo para instauração de incidente de inconstitucionalidade do art. 44, caput, inc.
I, alínea "a", "b" e inc.
II, e art. 45, caput, da Lei Municipal nº 005/2011.
Contudo, a Lei Municipal em evidência foi promulgada com fundamento na competência que detêm os Municípios de, nos termos do art. 30, I e II, da CF, legislar sobre assuntos de interesse local e de forma suplementar à legislação federal, entendendo-se como autorizada, portanto, a possibilidade do ente federado em questão legislar sobre a fixação do piso nacional, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, como ocorreu na espécie.
Logo, não merece guarida o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade.
Quanto ao mérito, de acordo com o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011 (Plano de Cargos e Carreira Municipal), o servidor possuidor do título de graduação fará jus ao recebimento de salário-base no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do piso salarial nacional, acrescido de 90% (noventa por cento) de gratificação de atividade de magistério.
No caso, restou comprovado que a apelada deve receber o percentual de 60% (sessenta por cento) do piso nacional, bem como 90% (noventa por cento) de gratificação de atividade de magistério, uma vez que é detentora do título de graduação.
Por outro lado, o apelante alega que a Lei municipal em questão confere ao apelado tão somente 60% (sessenta por cento) do Piso Salarial Nacional proporcional às 20 (vinte) horas de jornada de trabalho, entretanto, não foi requerido pelo apelado a equiparação do seu vencimento ao piso de 40 (quarenta) horas, mas tão somente o cumprimento do previsto no art. 45 da Lei Municipal n° 005/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
Assim, procedeu com acerto o Magistrado de base ao determinar o pagamento do salário-base com fulcro no comando normativo previsto na lei municipal, bem como das diferenças salariais do período já laborado.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO REJEITADA.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO.
LEI MUNICIPAL N° 005/2011 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL) PREVÊ VENCIMENTO BASE NO PERCENTUAL DE 50% E 60% DO PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS.
LEGALIDADE.
I - A alegada ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de a ação ter sido dirigida à Prefeitura de Barra do Corda e não ao Município não merece prosperar, uma vez que, ainda que se reconheça o erro, o mesmo não causou qualquer prejuízo ao princípio do contraditório e ampla defesa, de forma que a extinção do processo sem resolução do mérito constituiria grave desrespeito ao princípio da primazia da decisão de mérito.
II - Nos termos do art. 45 da Lei Municipal, a percentagem da Gratificação de Atividade de Magistério está vinculada ao preenchimento de condições descritas na lei nas seguintes proporções: se exercente de atividade de Magistério, ao servidor será devido o montante de 70% da gratificação em questão, se graduado, 90%; se pós-graduado, 100%; se mestre, 110%; e se doutor, 120%.
Sendo assim, havendo claros requisitos que vinculam a atuação do administrador, não há que se falar em discricionariedade abusiva, tampouco em violação ao princípio da impessoalidade.
Incidente de inconstitucionalidade rejeitado.
III - De acordo com o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, que trata sobre remuneração do magistério dos servidores de Barra do Corda, o servidor possuidor do título de graduação fará jus ao recebimento de salário base no percentual mínimo de 60% do Piso salarial Profissional Nacional, o qual possui equivalência com as disposições insertas na Lei Federal nº 11.738/2008 (Instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica). (TJMA, ApCiv 0178802018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018 , DJe 17/09/2018) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS ATRASADAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO REJEITADA.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 005/2011.
MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Apesar de constar na petição inicial a Prefeitura Municipal no polo passivo da demanda, tal falha não causou nenhum prejuízo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, isso porque o Município de Barra do Corda, devidamente representado por sua Procuradoria, compareceu aos autos e apresentou tempestivamente sua defesa e o presente recurso.
Preliminar Rejeitada.
II.
Nos termos do art. 45 da Lei Municipal, a porcentagem da gratificação supracitada está vinculada ao preenchimento de condições descritas na lei nas seguintes proporções: se exercente de atividade de Magistério, ao servidor será devido o montante de 70% da gratificação em questão, se graduado, 90%; se pós-graduado, 100%; se mestre, 110%; e se doutor, 120%.
Sendo assim, havendo claros requisitos que vinculam a atuação do administrador, não há que se falar em discricionariedade abusiva, tampouco em violação ao princípio da impessoalidade III.
Cumpre destacar que os Municípios detêm competência concorrente para legislar sobre a fixação do piso nacional, observando as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado, excluídas as matérias de iniciativa legislativa privativa da União (art. 22, inciso XXIV e art. 30, inciso I e II, da CF/88).
IV.
Na espécie, o percentual perseguido pelo Apelado possui equivalência com as disposições insertas na Lei Federal nº 11.738/2008 (Instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica), porquanto embora sua jornada laboral seja de 20 horas semanais, a lei federal citada atribui o percentual de 100% aos professores que laboram 40 horas por semana.
Assim sendo, e levando em consideração que a Apelada possui o título de pós-graduação, revela-se correto perceber o salário-base no percentual de 60% do piso salarial profissional nacional, e não os 50% que lhe vem sendo pagos.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA, ApCiv 0199742018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/09/2018 , DJe 20/09/2018) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
PISO SALARIAL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA.
PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO VALOR PROPORCIONAL DO PISO NACIONAL FIXADO NA LEI MUNICIPAL Nº 005/2011.
APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, o apelado propôs a referida ação afirmando ser servidor público efetiva do município de Barra do Corda desde o ano de 2002, exercendo o cargo de Professor, nível II, e que deveria receber como salário base a importância de 60% do piso nacional do professor, conforme previsto no art. 45 da Lei Municipal nº 002/2011.Contudo o governo municipal, nos anos de 2012 a 2016 teria efetuado como salário base o pagamento de somente 50% do piso nacional da categoria, razão pela qual requereu o pagamento de sua remuneração na forma descrita na lei em evidência, bem como o pagamento do valor retido das diferenças salariais.
II - De acordo com o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, que trata sobre remuneração do magistério dos servidores de Barra do Corda, o servidor possuidor do título de pós-graduação fará jus ao recebimento de salário base no percentual mínimo de 60% do Piso salarial Profissional Nacional.
III - Na espécie, o percentual perseguido pela apelada possui equivalência com as disposições insertas na Lei Federal nº 11.738/2008 (Instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica), porquanto embora sua jornada laboral seja de 20 horas semanais, a lei federal citada atribui o percentual de 100% aos professores que laboram 40 horas por semana.
Assim sendo, e levando em consideração que a apelada possui o título de pró-graduação, revela-se correto perceber o salario base no percentual de 60% do piso salarial profissional nacional, e não os 50% que lhe vem sendo pagos.
IV.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0232782018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018 , DJe 05/10/2018) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
PISO SALARIAL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – REJEITADA.
PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO VALOR PROPORCIONAL DO PISO NACIONAL FIXADO NA LEI MUNICIPAL Nº 005/2011.APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a apelada propôs a referida ação afirmando ser servidora pública efetiva do município de Barra do Corda desde o ano de 2002, exercendo o cargo de Professor, nível 5ª a 8ª série, e que deveria receber como salário base a importância de 60% do piso nacional do professor, conforme previsto no art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011.Contudo o governo municipal, nos anos de 2012 a 2017teria efetuado como salário base o pagamento de somente 50% do piso nacional da categoria, razão pela qual requereu o pagamento de sua remuneração na forma descrita na lei em evidência, bem como o pagamento do valor retido das diferenças salariais.
II-Preliminarmente argui o apelante a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, por entender ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que foi indicada a Prefeitura de Barra do Corda para compor o polo passivo da relação processual, quando o certo seria o Município de Barra do Corda.
Porém, o suposto vício fora suprido espontaneamente com o ingresso e manifestação do Município apelante nos autos, conforme contestação apresentada às fls. 83/91.
Tanto é assim que o togado singular ao proferir a sentença recorrida, a fez expressamente em nome no Município de Barra de Corda, razão pela qual rejeito a preliminar.
III- De acordo com oart. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, que trata sobre remuneração do magistério dos servidores de Barra do Corda, o servidor possuidor do título de pós-graduação fará jus ao recebimento de salário base no percentual mínimo de 60% do Piso salarial Profissional Nacional.
IV- Na espécie, o percentual perseguido pela apelada possui equivalência com as disposições insertas na Lei Federal nº 11.738/2008 (Instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica), porquanto embora sua jornada laboral seja de 20 horas semanais, a lei federal citada atribui o percentual de 100% aos professores que laboram 40 horas por semana.
Assim sendo, e levando em consideração que a apelada possui o título de pró-graduação, revela-se correto perceber o salario base no percentual de 60% do piso salarial profissional nacional, e não os 50% que lhe vem sendo pagos.
Apelo improvido. (ApCiv 0177102018, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2018 , DJe 06/08/2018) Por fim, de ofício, modifico a sentença no ponto que trata os juros de mora e correção monetária, para fixa-los da seguinte forma: “nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ante o exposto, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso e, de ofício, modifico a sentença quanto aos juros de mora e correção monetária conforme acima esposado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/10/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (APELADO) e não-provido
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23/08/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 12:43
Juntada de parecer
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12/07/2021 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 11:32
Recebidos os autos
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18/05/2021 11:32
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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