TJMA - 0800895-13.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 16:12
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:35
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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28/01/2022 23:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800895-13.2021.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) MARIA DO SOCORRO DE MOURA MATOS - EPP De ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luis, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução da sentença, sob pena de extinção. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 13 de janeiro de 2022. Andressa E Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
13/01/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 12:15
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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13/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:48
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:15
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800895-13.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DO SOCORRO DE MOURA MATOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Reclamado: MARIA CREUZA ANDRADE POUZO PROCESSO: 0800895-13-2021.8.10.0009 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO DE MOURA MATOS RECLAMADO(A): MARIA CREUZA ANDRADE POUZO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Importante observar que a requerida não compareceu à audiência de Conciliação, embora devidamente citada, conforme se verifica no AR juntado aos autos virtuais no ID 51361094.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
No presente caso, os requerentes pleiteiam que o requerido seja compelido a efetuar o pagamento do valor de R$ 2.218,03 (dois mil e duzentos e dezoito reais e três centavos), relativo às mensalidades escolares do seu dependente, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, conforme documentação em anexo.
No intuito de provar o alegado, anexou aos autos a ficha de matrícula e ficha financeira, os quais são suficientes à comprovação de seu direito e à formação do convencimento judicial.
Além disso, com o não comparecimento da requerida à audiência, esta não apresentou sua defesa, bem como não apresentou nenhum elemento capaz de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Desse modo, no caso em apreço, considero verdadeiras as afirmações da parte autora de que o requerido está inadimplente com o pagamento das mensalidades escolares do seu dependente, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, somando o valor de R$ 2.218,03 (dois mil e duzentos e dezoito reais e três centavos).
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para o fim de condenar a requerida MARIA CREUZA ANDRADE POUZO a pagar ao requerente o valor de R$ 2.218,03 (dois mil e duzentos e dezoito reais e três centavos), correspondente às mensalidades não adimplidas, devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária a contar do evento danoso (Súmula 43, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar a citação.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado do processo, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a execução do julgado apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada.
Apresentado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15(quinze) dias, realizar pagamento voluntário da obrigação, sob pena de aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/2015, a iniciar após o trânsito em julgado da demanda.
Efetuado pagamento mencionado expeça-se alvará em favor da parte autora independente de outra deliberação.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
28/10/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 10:04
Julgado procedente o pedido
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27/10/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 11:51
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2021 11:09
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 15:29
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 23:31
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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