TJMA - 0806823-51.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 16:21
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:46
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806823-51.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Requerente: ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS - MA3688, IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - 0AB/MA11755, e do(a) requerido(a), Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados.
Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 48113283, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo.
Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de outubro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
26/10/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 10:06
Homologada a Transação
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02/09/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 11:13
Juntada de petição
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28/06/2021 12:40
Juntada de petição
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05/05/2021 08:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 09:35
Juntada de contestação
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12/04/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2020 15:28
Conclusos para despacho
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24/07/2018 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2018.
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24/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2018 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 15:51
Conclusos para despacho
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06/06/2018 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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