TJMA - 0000005-17.2016.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
12/02/2025 09:03
Decorrido prazo de VIRGINIA DOS REIS LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2024 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2024 21:05
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:26
Decorrido prazo de VIRGINIA DOS REIS LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
17/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 10:05
Juntada de petição
-
11/10/2024 17:07
Juntada de contestação
-
23/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:44
Juntada de petição
-
19/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:50
Decorrido prazo de VIRGINIA DOS REIS LIMA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ BMG em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:10
Decorrido prazo de VIRGINIA DOS REIS LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 10:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/01/2023 10:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:09
Juntada de volume
-
17/08/2022 10:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000005-17.2016.8.10.0128 (52016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: VIRGINIA DOS REIS LIMA ADVOGADO: ARETA CARNEIRO PAULA DE MELO ( OAB 8987-MA ) REU: BANCO ITAÚ BMG PROCESSO: 5-17.2016.8.10.0128 (52016) DECISÃO Das Teses do IRDR nº 53983/2016 1ª Tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova".
Importa notar que ainda que o TJMA tenha ressaltado a possibilidade de o consumidor requerer em juízo que o requerido proceda à juntada dos seus extratos, referida providência, ao equivaler-se à inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), depende, além da verossimilhança das alegações encartadas na peça de ingresso, da demonstração de hipossuficiência.
Em relação a este último requisito cumulativo entendo que o requerente consumidor detém amplas condições para - sem maiores dificuldades - proceder à juntada dos seus extratos bancários tendentes a comprovar o não recebimento do valor do empréstimo que discute em juízo. 2ª Tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da necessidade de alteração procedimental Considerando o grande acervo processual desta Comarca, o que acarreta sobrecarga dos trabalhos desenvolvidos de modo geral, entendo que a alteração do rito com a postergação da audiência una é medida salutar, de modo a racionalizar a pauta de audiências deste juízo.
Tal providência encontra fundamento nos princípios da informalidade, eficiência e celeridade processuais (art. 2º da Lei 9.099/1995), no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como, na regra insculpida no art. 139, VI do CPC e no Enunciado nº 35 da ENFAM, segundo o qual "pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Deste modo, deixo para designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento após a apresentação de defesa escrita pela parte requerida e manifestação da parte autora em sede de réplica, caso o feito não esteja maduro para julgamento imediato (art. 355, I, CPC).
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Advirta-se a parte demandada de que a ausência de contestação implicará em revelia com a incidência do efeito de presunção de veracidade das as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (art. 344, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, oferte réplica à contestação (art. 218, § 3º do CPC).
Expirados os prazos acima voltem os autos conclusos.
Registro que a apresentação de contestação e réplica nos moldes acima propostos asseguram o contraditório em favor de ambas as partes e possibilita o julgamento antecipado do mérito, caso seja desnecessária a produção da prova oral em audiência, medida esta que ensejaria economia processual.
Por fim, sendo necessária a produção de provas orais, este juízo designará data para realização da audiência de acordo com a disponibilidade de pauta.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 27 de setembro de 2021.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Resp: 138248
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2016
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801250-68.2021.8.10.0091
Jesualdo Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2021 11:21
Processo nº 0800284-60.2021.8.10.0009
Maria de Nazare Barros de Sousa Neta
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Maria de Nazare Barros de Sousa Neta
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 14:31
Processo nº 0800284-60.2021.8.10.0009
Maria de Nazare Barros de Sousa Neta
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Jose Tomaz Coelho Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 22:08
Processo nº 0000550-48.2015.8.10.0120
Banco Bradesco S.A.
Pedrolina Santos Pinheiro
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 12:01
Processo nº 0000550-48.2015.8.10.0120
Pedrolina Santos Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2015 00:00