TJMA - 0800166-40.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 13:15
Juntada de Certidão de juntada
-
17/07/2023 13:52
Outras Decisões
-
05/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:11
Juntada de petição
-
29/06/2023 13:52
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:37
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:15
Juntada de petição
-
18/06/2023 04:42
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 04:41
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
0800166-40.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB MA9403-A - CPF: *53.***.*07-00 (ADVOGADO) e ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A - CPF: *37.***.*65-04 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “ SENTENÇA I) RELATÓRIO ANTONIO CARLOS SANTOS MEIRELES ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito com veículo automotor ocorrido 10 de agosto de 2017, na Avenida Castelo Branco, s/nº, São Cristóvão, Santa Inês/MA, quando estava conduzindo uma motocicleta e bateu na traseira de um caminhão, momento em que se desequilibrou e caiu, sendo socorrido por terceiros.
Segue afirmando que, em detrimento da queda, tivera fratura no tornozelo, que lhe acarretara invalidez permanente parcial.
Assim, requer a concessão da justiça gratuita e a condenação da seguradora a pagar indenização DPVAT, as custas processuais e os honorários advocatícios, bem como informa que não recebera pagamento administrativamente.
Devidamente citada, a demandada ofertou contestação (id.46482947) na qual impugna os documentos apresentados e aponta a ausência de nexo causal.
No mérito, requer a aplicação da Lei n. 11.945/2009 e, no caso de eventual condenação, pontua a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, a contagem inicial e o cálculo da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e, dos juros, a contar da citação.
Réplica apresentada em documento de id. 46509043.
Foi determinada a produção de perícia, tendo a mesma sido realizada por médico legista do Instituto Médico legal e o laudo juntado aos autos (id. 78119890), sobre o qual as partes se manifestaram.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora é o recebimento de indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 10 de agosto de 2017, que lhe teria causado invalidez permanente.
Sobre a matéria, a Lei 6.194/1974 institui o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não”, conhecido como Seguro DPVAT, que prevê indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica suplementar.
O art. 3º da referida mesma norma legal estabelece os valores proporcionais para cada tipo de lesão; transcrevo-o ipsis litteris: "Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". (grifo nosso) Com efeito, nos termos da legislação referida, apurada a invalidez permanente, deve a indenização ser calculada de acordo com a tabela anexada à Lei 11.945/2009, que estabelece percentuais para danos corporais totais ou parciais de membros superiores e inferiores, bem como em outros órgãos e estruturas corporais.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 474 do STJ, in verbis: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente e o nexo causal e, por ocasião da apresentação do laudo pericial de id.78119890, o expert descreveu: “Periciando alo e autopsiquicamente orientado; marcha normal.
Presença de leve edema em tornozelo direito e limitação dos movimentos de flexão e extensão do pé direito.” Na discussão anotou que “O periciando sofreu trauma em tornozelo direito, que guarda nexo de causalidade compatível com fato relatado e data do evento; não necessitou tratamento cirúrgico.
Deixou o periciando mais de trinta dias sem exercer suas ocupações habituais, devido o período de cicatrização óssea necessários nesse tipo de fratura.
Produziu sequela representada por debilidade permanente do tornozelo direito (repercussão leve).” Na conclusão anotou: Lesão contusa fechada profunda consolidada com debilidade permanente do tornozelo direito, com repercussão leve, representando 6,25%.
Como se sabe a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo deve ser calculado sobre o percentual da tabela anexada à Lei 11945/2009, que prevê a indenização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável, ou seja, 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) que é igual à R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Em seguida, deve-se proceder à redução proporcional da indenização segundo o grau da lesão sofrida, a qual fora classificada como de repercussão LEVE no laudo pericial, devendo, portanto, corresponder ao percentual de (25% vinte e cinco por cento) sobre o valor de 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 3º,§ 1º, II, da Lei nº 6.194/74 alterada pela Lei 11.945/09, que corresponde ao montante de R$ 843,75 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS).
No mais, em cobrança de seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ), e a correção monetária a partir do sinistro.
A correção monetária, por seu turno, visa tão somente corrigir a expressão monetária da obrigação, não constituindo parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste.
A correção monetária não constitui um "plus", mas sim a atualização do que é devido.
Logo, a correção monetária é devida a partir da data do sinistro, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento sem causa da seguradora.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO condenando a parte ré a pagar, a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, a importância de R$ 843,75 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), acrescido de correção monetária (pelo INPC) a partir da data do sinistro (10/08/2017) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por fim, condeno ainda o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 18 de maio de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
18/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:04
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:04
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:04
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:04
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:27
Juntada de petição
-
27/10/2022 09:50
Juntada de petição
-
26/10/2022 16:31
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 26/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:22
Juntada de petição
-
18/10/2022 05:07
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800166-40.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para manifestação acerca do Laudo Pericial de ID: 78119890, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. -
11/10/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:44
Juntada de laudo
-
26/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:09
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
02/06/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
0800166-40.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB MA9403-A - CPF: *53.***.*07-00 (ADVOGADO), para tomar ciência da perícia marcada para o dia 07/10/2022 às 14h00min, no Instituto Médico Legal - IML de Santa Inês/MA, localizado na Rua Olho D’água, S/N, Coheb (próximo ao antigo CETECMA), munido da documentação necessária para a realização da perícia, conforme ID: 65977298 - Documento Diverso (documentação necessária para perícia médica). Santa Inês/MA, 23 de maio de 2022. Hélio Regis Viana Lima Aux.
Judiciário Mat. 116293 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o provimento 39/2020-CGJ) -
23/05/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 15:38
Juntada de diligência
-
05/04/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:00
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 19:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 19:16
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 24/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 16:05
Juntada de petição
-
05/11/2021 15:58
Juntada de petição
-
28/10/2021 17:03
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 14:16
Juntada de petição
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800166-40.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos Advogados ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB/MA 9403-A e ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A para ciência do despacho a seguir transcrito: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir; b) Delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito. Após, será dada decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711 -
26/10/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 07:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 10:42
Juntada de petição
-
27/05/2021 20:35
Juntada de contestação
-
11/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804985-23.2020.8.10.0034
Maria Jardilina Sousa Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/10/2020 22:39
Processo nº 0001058-68.2017.8.10.0105
Ana Rodrigues da Costa Andrade
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 11:24
Processo nº 0001058-68.2017.8.10.0105
Ana Rodrigues da Costa Andrade
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2017 00:00
Processo nº 0800418-90.2021.8.10.0105
Antonia Barbosa de Carvalho Reis
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 21:24
Processo nº 0807815-44.2021.8.10.0060
Maria da Conceicao de Oliveira Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 09:59