TJMA - 0800003-38.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 07:20
Conclusos para despacho
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14/03/2023 07:19
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:37
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:37
Juntada de despacho
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18/05/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/02/2022 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/02/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2022 09:46
Conclusos para decisão
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08/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:46
Juntada de contrarrazões
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800003-38.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA - MA12185 PARTE REQUERIDA: MARIA CRISTINA COSTA LEITE - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA CRISTINA COSTA LEITE, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
ELISANGELA MENDES CORREA Servidor de Justiça São Luis,Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
13/01/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 08:22
Juntada de Certidão
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06/01/2022 15:50
Juntada de recurso inominado
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10/12/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
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20/11/2021 05:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA COSTA LEITE em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800003-38.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA - PARTE REQUERIDA: MARIA CRISTINA COSTA LEITE - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUZANE RAMOS RABELO - MA10225 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA CRISTINA COSTA LEITE, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo, todavia, a narrar os acontecimentos mais importantes do processo.
A reclamante MARIA CRISTINA MORAES ajuizou contra a sua ex-cunhada MARIA CRISTINA COSTA a presente ação de reintegração de posse, onde pretende reaver o imóvel situado na Av.
José Sarney, nº 03, Vila Ariri, nesta Capital, o qual atualmente diz encontrar-se emprestado para uso desta última e de suas filhas (sobrinhas da primeira).
Alega que “tem interesse em retomar a posse do imóvel para venda, porém a requerida vem se negando a sair do imóvel.” Diz ainda que “já fez a proposta de lhe repassar uma parte do valor da venda, para não deixar desamparadas suas sobrinhas, embora não seja responsável legal das mesmas, ainda assim a requerida não concorda”.
A reclamada foi citada, apresentou defesa no ID 46995184, contudo, não compareceu à audiência de conciliação, de modo que é revel, situação que autoriza o julgamento antecipado do pedido.
Ora, no microssistema do Juizado Especial Cível a revelia ocorre não por falta de contestação, mas sim pelo não comparecimento do requerido a qualquer das audiências (conciliação ou instrução), consoante a regra hospedada no art. 20 da citada lei.
Entretanto, embora tenha ocorrido a revelia, observa-se que a razão não está ao lado da autora.
E vou dizer o porquê.
Conforme os termos do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Por outro lado, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210).
Não se perca de vista que, segundo ainda dispõe o art. 1.228 do dito Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Na hipótese, a reclamante, acredita ser a legítima proprietária do imóvel em questão, tendo feito a juntada aos autos cópia do “CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS”, datado de 17.08.2015, através do qual o senhor José Ribamar Gusmão teria lhe vendido a casa localizada na Av.
José Sarney, nº 03, Vila Ariri, medindo 6 x 24 metros, pelo preço de “R$ 81,800 (Oitenta e Hm Mil e Oitocentos Reais), sendo pago de forma à vista em espécie” (sic).
Todavia, referido documento não se presta ao fim a que se propôs, uma vez que se trata de simples declaração de vontade dos signatários, que apenas tiveram firmas reconhecidas em Cartório, mas não serve para comprovar o domínio ou a propriedade junto ao Cartório do Registro de Imóveis.
Acrescente-se que a autora não informou sobre a data a partir de quando teria emprestado o imóvel para sua ex-cunhada e sobrinhas residirem, sendo forçoso levar-se em conta que as mesmas ali já habitam há mais de cinco anos, não havendo qualquer notícia de que MARIA CRISTINA MORAES tenha algum dia possuído a dita posse.
Com efeito, é regra universal que a ninguém é dado requerer proteção possessória se nunca teve posse, por óbvio.
Não bastasse, cumpre-se mencionar que, consoante a regra hospedada no art. 6º da Lei nº 9.099/95, é dever do Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sobretudo quando há em jogo interesses de pessoas vulneráveis socialmente, que fazem jus ao direito social de moradia (crianças ANNYELLE e HANNIELLY), segundo prevê art. 6º da Constituição Federal.
Nesse panorama, existindo elementos de prova que contrariam a presunção de veracidade e a convicção resultantes da revelia, impõe-se a rejeição do pedido inicial, sem maiores considerações meritórias.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando o processo extinto com resolução integral do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas ou honorários nesta Instância Especial.
Concedo à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, caso queira interpor recurso, advertindo-a, porém, de que somente poderá fazê-lo através de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de outubro de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final São Luis,Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/10/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 17:33
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
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14/10/2021 19:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 13:21
Juntada de diligência
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14/07/2021 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 05:03
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 13:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/10/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:47
Juntada de contestação
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01/06/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
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04/04/2021 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2021 20:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2021 10:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 11/06/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 16:25
Conclusos para despacho
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30/03/2021 16:25
Juntada de Certidão
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18/08/2020 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 12:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2020 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2020 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 14:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/06/2020 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2020 14:14
Juntada de Certidão
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31/01/2020 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2020 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 10:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/01/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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