TJMA - 0806449-30.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2023 10:06
Juntada de termo
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18/04/2023 22:38
Decorrido prazo de JANAINA DE ARAUJO PIMENTA em 17/02/2023 23:59.
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03/03/2023 03:56
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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22/02/2023 17:39
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 18:44
Juntada de apelação
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25/01/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:04
Juntada de termo
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27/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:53
Juntada de termo
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29/08/2022 16:50
Juntada de contestação
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27/07/2022 09:51
Juntada de protocolo
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22/06/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 17:12
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806449-30.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: JANAINA DE ARAUJO PIMENTA Requerido: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - OAB/MA nº18907, CELSO BRAZ DA SILVA - OAB/MA nº18889 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito. D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta por JANAINA DE ARAUJO PIMENTA em desfavor de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu um terreno do Sr.
LEANDRO DA SILVA BARROS, assumindo as parcelas no dia 05/10/2016 (CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS) junto ao Réu, ficando o saldo devedor junto a Anuente no valor de R$ 63.939,26 (Sessenta e três mil novecentos e tinta e nove reais e vinte e seis centavos).
Afirma que o restante dos pagamentos do imóvel seriam em 154 parcelas de R$ 415,19 (Quatrocentos e quinze reais e dezenove centavos) com reajuste anual de IGPM de 5% (cinco por cento), os quais seriam aplicados ao final de cada período de 12 (doze) meses sobre o valor da parcela do período imediatamente anterior, excluindo desse cálculo os valores provenientes de eventuais encargos por inadimplência conforme demonstrado no pacto.
Relata que o contrato prevê também, em caso de atrasos, a aplicação de mora de 1% ao mês mais uma multa de 2%, também calculados sobre o valor em atraso juros compensatórios de 1% ao mês com correção monetária, medida pelo IGPM-FGV desde o vencimento até o efetivo pagamento.
Além das penalidades acima descritas, o contrato também prevê a aplicação do valor de 10% para atender as despesas advocatícias.
Ocorre que, conforme afirma, no decorrer do tempo, a Autora constatou os absurdos cobrados pela Requerida, tais como: aumentos abusivos das parcelas e cobranças abusivas em caso de atraso das mesmas.
Sustenta que pagou indevidamente uma diferença de R$ 8.695,04 (oito mil seiscentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), visto que o réu não obedeceu aos índices do IGP-M.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o congelamento das parcelas do financiamento no valor de R$ 415,19 (quatrocentos e quinze reais e dezenove centavos), ou alternativamente em valor que este Juízo considerar viável, bem como para que o réu abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296).
Especificamente a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, não vislumbro a probabilidade do direito, posto que não restou comprovada eventual abusividade do contrato que pretende revisar, vez que a prova produzida nesta fase do processo é apenas da parte autora, ou seja, unilateral.
Ressalta-se que a tutela de urgência de natureza antecipada é provisória e superficial, devendo o Juiz evitar pronunciar-se sobre o mérito da questão.
Assim, no caso em tela, não há como averiguar a veracidade das alegações da parte autora sem analisar o mérito da questão. Ademais, o valor que pretende depositar mensalmente não representa a parcela incontroversa do débito objeto da lide, na medida em que utiliza critérios escolhidos de modo unilateral. Diante disso, tenho que, pelo menos por enquanto, a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência das parcelas não pagas pressupõe exercício regular de direito.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 17 de maio de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de outubro de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/10/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2021 08:39
Conclusos para decisão
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07/05/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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