TJMA - 0800279-02.2021.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
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03/01/2023 23:46
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:00
Juntada de Ofício
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25/11/2022 07:50
Juntada de Certidão
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25/11/2022 07:33
Processo Desarquivado
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23/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:24
Juntada de petição
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17/05/2022 11:54
Juntada de petição
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800279-02.2021.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DOMINGOS MARTINS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dra.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) A demandada juntou comprovante de depósito judicial, com o propósito de quitar o débito e a demandante manifestou sua concordância, ao tempo em que foi expedido ofício para levantamento do depósito, sem que a parte exequente tenha impugnado o valor depositado, o que faz presumir sua concordância. Tendo em vista a satisfação da execução, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, extingo o processo e determino que os autos sejam arquivados, com baixa. Dou esta sentença por publicada, quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito São Luís, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. LUCILEIA DE JESUS SOUZA DE QUEIROZ Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/05/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2022 22:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 22:43
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:58
Juntada de Ofício
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11/01/2022 18:04
Juntada de Certidão
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17/12/2021 20:13
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:28
Juntada de petição
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17/12/2021 09:17
Juntada de petição
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09/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:12
Juntada de petição
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20/11/2021 11:40
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:40
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/11/2021 23:59.
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04/11/2021 19:46
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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04/11/2021 19:45
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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03/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800279-02.2021.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DOMINGOS MARTINS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dra.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA.
Dispensado relatório circunstanciado (art.38, Lei 9099).
Trata-se de AÇÃO PARA COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, prevista na Lei 6.194/74, em função de acidente automobilístico. A seguradora Ré pagou, administrativamente, a quantia de R$ 843,75, como consta nos autos.
Informa o reclamante que recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 843,75, mas entende que deve receber o valor complementar para R$ 5.906,25 (cinco mil novecentos e seis reais e vinte cinco centavos ).
Não obtida conciliação, passou-se imediatamente a instrução, com a conclusão dos autos para sentença.
Decido.
Rejeito as preliminares de processo, uma vez que todas, sem exceção, já foram analisadas exaustivamente, e repetidamente rejeitadas em todos os feitos da mesma natureza, tanto neste Juizado quanto nas Turmas Recursais.
O que se tem é uma repetição mecânica das contestações, sem a preocupação com aquilo que, de fato, é relevante arguir, em face da jurisprudência consolidada.
Mérito.
Rejeito as impugnações aos documentos apresentados, pois atendem as exigências formais de admissibilidade da prova.
No mérito, requer a ré que o pedido inicial seja julgado improcedente e, subsidiariamente, que o valor da indenização obedeça aos parâmetros estabelecidos na Lei 11.945/09, com a graduação da lesão decorrente do acidente. Como já decidido pelo STJ, na Reclamação 10093-MA, "A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação do patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ." (Ementa, 2).
A Súmula 474, a seu turno, estabelece que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
O laudo do IML atesta debilidade permanente de pé direito de repercussão média.
De acordo com a tabela anexa à Lei 6491, fosse completa a invalidez permanente do pé a indenização corresponderia a 50% sobre o valor máximo de indenização.
Sendo a invalidez permanente mas incompleta, incide o redutor previsto no inciso II, §1º, art.3º mencionada Lei: 75% de redução no caso de lesões de repercussão leve; 50% de redução quando as lesões forem de repercussão moderada, 25% para as de repercussão intensa.
No caso, a repercussão é de média intensidade, consoante laudo pericial.
Conclusão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.531,25 ( quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), já descontado o pagamento administrativo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data da citação, bem como correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do evento danoso, conforme as Súmulas 426 e 580 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Defiro justiça gratuita ao autor, não extensiva a alvarás de valores superiores ao décuplo do valor das custas devidas se houver recurso do autor, na forma da legislação aplicável.
O prazo para recurso inominado, que exige a intervenção de advogado, é de 10 dias.
Decorrido o prazo, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu para pagar voluntariamente o valor da condenação, em 15 dias, pena de multa de 10% sobre mencionado valor, e início de execução com penhora on line.
Havendo pagamento voluntário, fica autorizado ofício para pagamento ou alvará de levantamento, com as ressalvas das custas do selo, e intimação da parte autora.
Havendo recurso, tendo em vista a gratuidade deferida, certifique-se sua tempestividade, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, em 10 dias.
Preenchidos os requisitos, recebo o recurso, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, em 10 dias.
Decorrido o prazo, e juntadas ou não as contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Tudo isso independentemente de novo despacho.
P.
R.
I. São Luís (MA), data do sistema.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO São Luís, Terça-feira, 02 de Novembro de 2021. LUCILEIA DE JESUS SOUZA DE QUEIROZ Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/11/2021 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2021 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2021 18:32
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 08:40 Juizado Especial de Trânsito .
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20/07/2021 16:40
Juntada de contestação
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16/07/2021 11:59
Juntada de petição
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16/07/2021 08:51
Juntada de contestação
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01/07/2021 22:10
Juntada de Certidão
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11/06/2021 09:36
Juntada de Certidão
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07/06/2021 04:18
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/07/2021 08:40 Juizado Especial de Trânsito.
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31/05/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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