TJMA - 0811392-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:41
Juntada de petição
-
06/08/2025 18:11
Juntada de petição
-
24/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:14
Juntada de contestação
-
23/05/2025 11:08
Juntada de petição
-
07/05/2025 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:52
Outras Decisões
-
05/01/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:06
Juntada de petição
-
26/08/2024 14:57
Juntada de petição
-
19/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:32
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:06
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:46
Juntada de termo
-
07/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:41
Juntada de petição
-
05/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 05:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:44
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811392-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15838-A REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - OAB/MA 7506-A DESPACHO Em respeito aos princípios fundamentais do processo, dentre eles da economia processual e celeridade, que repelem a prática de atos inúteis ou desnecessários, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar de maneira fundamentada a imprescindibilidade das provas pleiteadas em suas manifestações, informando sobre quais fatos controvertidos a prova incidirá para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Após o prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/08/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
02/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 20:57
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
19/12/2022 15:23
Juntada de petição
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811392-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - oab MA15838-A REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - oab MA7506-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
15/12/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 01:03
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811392-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15838 REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - OAB/MA 7506-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 5 de agosto de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
11/08/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:27
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 07:35
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 20:35
Juntada de Mandado
-
22/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:04
Juntada de petição
-
14/03/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2022 10:09
Juntada de termo
-
09/12/2021 19:49
Juntada de termo
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811392-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA OAB/MA 15838 RÉU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA D E S P A C H O Tendo em vista que a parte Autora não manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/10/2021 11:53
Juntada de petição
-
28/10/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:11
Juntada de petição
-
12/05/2021 02:05
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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