TJMA - 0801122-97.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:48
Juntada de petição
-
30/08/2022 09:48
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:40
Juntada de diligência
-
22/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:31
Juntada de petição
-
16/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:36
Juntada de diligência
-
05/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:50
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
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27/07/2022 03:05
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:07
Juntada de petição
-
25/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 21:09
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 10/06/2022 23:59.
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05/07/2022 10:44
Juntada de petição
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05/07/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:54
Juntada de petição
-
02/07/2022 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/06/2022 18:18
Juntada de petição
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04/06/2022 09:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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04/06/2022 09:04
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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30/05/2022 18:47
Juntada de petição
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25/05/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 16:05
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 08:06
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:07
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2022 12:37
Juntada de contestação
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12/05/2022 17:35
Juntada de petição
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20/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
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16/01/2022 08:02
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2021 17:37
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801122-97.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: EVANDRO DE JESUS NUNES Promovido: IRESOLVE SA EVANDRO DE JESUS NUNES Endereço: EVANDRO DE JESUS NUNES Rua 5, CASA 15, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-200 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 16/05/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
26/10/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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