TJMA - 0801635-50.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:50
Baixa Definitiva
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06/02/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/02/2023 10:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/12/2022 00:14
Publicado Acórdão em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 5-DEZEMBRO-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801635-50.2021.8.10.0015 REQUERENTE: BRENDOW AUGUSTO SILVA PAVAO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964-A, ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - MA22052-A REQUERENTE: MARIA VIVIANE DO NASCIMENTO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5508/2022-1 (6117) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
REPRODUÇÃO DE VÍDEO POSTADO EM PERFIL DE REDE SOCIAL DA PARTE AUTORA COM NOTÍCIA DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE E DOS LIMITES DA INFORMAÇÃO DE UMA HIPOTÉTICA SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum mínimo, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votou o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS.
Ausente justificadamente o Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em 5 (cinco) de dezembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelos demandantes, ao que condeno o demandado a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da demandante Maria Viviani do Nascimento Sousa e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do demandante Thiago Patrick Maia Sousa, com respeito à dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362, STJ). . (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação de indenização de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual os Recorridos alegam que o Recorrente veiculou em sua página do Instagram notícia falsa de que a cantora Maria Viviane do Nascimento Sousa havia postado um vídeo em suas redes sociais denunciando situação de violência doméstica e familiar contra a mulher praticada pelo seu esposo, Thiago Patrick Maia Sousa. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) 1.
O recebimento do presente recurso; 2.
O seu provimento, de modo a reformar a sentença, para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial; 3.
Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, a MINORAÇÃO DO QUATUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, eis que absolutamente desproporcional; 4.
A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 5.
A total procedência do recurso para se obter nova decisão; 6.
A condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais antecipadas pelos Recorrentes mais o ônus da sucumbência. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil extracontratual decorrente de reprodução de vídeo em rede social com exposição da vida particular da parte autora.
Assentado esse ponto, quanto ao dever de reparação, em estreita síntese, o instituto da responsabilidade civil pressupõe a existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente; a ocorrência de um dano moral ou patrimonial e o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu.
A ação, na lição de Maria Helena Diniz, pressupõe um ato humano, seja ele comissivo ou omissivo, ilícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.
A verificação da ocorrência do dano é necessária, porquanto não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo, seja ele patrimonial ou moral.
Finalmente, entre a ação e o dano deve existir nexo de causalidade, de modo fique caracterizada a relação, sempre necessária, entre o evento danoso e ação que o produziu.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 186, 927, 188 e 928 a 954 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente na reprodução de vídeo em rede social com exposição da vida particular da parte autora; b) saber se houve culpa do agente; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pois bem, sobre a regularidade da publicação, do acervo fático-probatório apresentado não há nenhuma ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a conduta noticiada, porquanto praticada segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto, completa ou aperfeiçoada, sobretudo também por não se vislumbrar qualquer vício a macular a manifestações de vontade dos agentes.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: a) gravação de vídeo (ID 20703714); b) publicação em rede social (ID 20703709); c) relatório médico (ID 20703708); d) boletim de ocorrência (ID 20703705).
Ademais, que as informações veiculadas são verossímeis e de notório interesse público, porquanto referente a uma situação de violência doméstica.
Com efeito, a notícia, sem qualquer emissão de comentários ou uso de adjetivos, limitou-se a reproduzir a própria postagem veiculada pela autora em sua rede social.
Daí porque deve ser afastada a responsabilização civil do recorrente que veiculou a matéria, por se tratar de exercício regular do direito de informar (liberdade de imprensa), bem como do acesso ao público destinatário da informação.
Por tudo isso, assento inexistir fala sobre conduta ilícita que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 5 de dezembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
07/12/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 13:05
Conhecido o recurso de BRENDOW AUGUSTO SILVA PAVAO (REQUERENTE) e provido
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05/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2022 01:37
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:32
Retirado de pauta
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11/11/2022 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801635-50.2021.8.10.0015 REQUERENTE: BRENDOW AUGUSTO SILVA PAVAO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964-A, ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - MA22052-A REQUERENTE: MARIA VIVIANE DO NASCIMENTO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento.
Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º).
Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada.
Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência.
Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC.
Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente.
São Luís,10 de novembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
10/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:45
Outras Decisões
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10/11/2022 07:18
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 08:48
Juntada de petição
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18/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:02
Recebidos os autos
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05/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
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29/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801635-50.2021.8.10.0015 Promovente(s): MARIA VIVIANI DO NASCIMENTO SOUSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB 13748-MA), ROMARIO LISBOA DUTRA (OAB 14977-MA), FABIANO ARAUJO SILVA (OAB 13353-MA) Promovido : BRENDOW AUGUSTO SILVA PAVAO Avenida Odilo Costa Filho, 5, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-790 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABRICIO LUIZ RAPOSO (OAB 385964-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelos demandantes, ao que condeno o demandado a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da demandante Maria Viviani do Nascimento Sousa e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do demandante Thiago Patrick Maia Sousa, com respeito à dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362, STJ). .
Defiro o pedido de gratuidade da justiça aos demandantes nos termos do artigo 99, §3 do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso pela parte não alcançada pela assistência judiciária gratuita, caberá o pagamento do preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se os alvarás e intimem-se as partes e/ou procurador(a), se tiver poderes para tanto, para realizar o levantamento do alvará diretamente na instituição bancária.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 26/08/2022 -
27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0801635-50.2021.8.10.0015 Promovente(s) : MARIA VIVIANI DO NASCIMENTO SOUSA Rua Projetada S N, Blooc 3, Cond Grajaú, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-323 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE, ROMARIO LISBOA DUTRA, FABIANO ARAUJO SILVA Promovido : BRENDOW AUGUSTO SILVA PAVAO Avenida Odilo Costa Filho, 5, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-790 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABRICIO LUIZ RAPOSO De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 23/02/2022 11:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 26 de outubro de 2021 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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