TJMA - 0801344-67.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 11:10
Juntada de Informações prestadas
-
05/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 11:12
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 25/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:20
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 07:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 22/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:09
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801344-67.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): HELENI CHAVES MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o requerido adimpliu os danos morais e afirmou sobre a inexistência de danos materiais, haja vista a ausência de desconto na conta bancária da autora.
No id 55033529, foi determinado à autora que apresente prova dos danos materiais, juntando, por exemplo, seu extrato bancário.
Todavia, em que pese a parte autora ter se manifestado no evento 55600881, a requerente não apresentou prova nesse sentido.
Proferida decisão no id. 57617853, mencionando a obrigação da autora em juntar seus extratos para provar o referido dano material, a requerente manifestou-se no id. 60770594, que cabe ao requerido provar os descontos. É o relatório.
Decido.
Após compulsar os autos, verifica-se que a requerente não trouxe qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, assim, mantenho o decisão proferida no id. 57617853, principalmente por entender que seria uma prova diabólica para o banco requerido provar a ausência de desconto na conta bancária da autora. É dever da parte autora colaborar com a justiça e apresentar comprovação de que foi descontado valores em sua conta bancária.
Não se trata, embora desnecessário afirmar, prova de difícil solução.
A expedição de um extrato somente demanda uma visita à agência bancária.
A não apresentação dessa informação é indicativo do desejo da parte autora de ocultar informação relevante ao andamento do feito e, na verdade, constitutiva do direito requerido na inicial.
Diante do exposto, por inexistir qualquer irregularidade na tramitação do feito, indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 24/03/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/04/2022.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
08/04/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:30
Outras Decisões
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16/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
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27/02/2022 09:33
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:09
Juntada de petição
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03/02/2022 07:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 05:57
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:23
Juntada de petição
-
09/11/2021 16:14
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801344-67.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): HELENI CHAVES MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o requerido, por seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o inteiro teor da petição constante no evento de nº 55600881.
Porto Franco/MA, 05/11/2021.
José Francisco de Souza Fernandes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 06/11/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
06/11/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:40
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801344-67.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): HELENI CHAVES MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
A parte requerida fora condenada a pagar em dobro todos os valores descontados da conta da requerente.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os descontos alegados, anexando os extratos bancários pertinentes, uma vez que, com os extratos anexados com a inicial (ID 32142985), não foi possível verificar a ocorrência dos descontos na conta da autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 03/11/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
03/11/2021 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 12:25
Juntada de Alvará
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24/09/2021 10:52
Juntada de petição
-
24/09/2021 09:37
Juntada de petição
-
23/09/2021 15:30
Juntada de petição
-
21/09/2021 13:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 20/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 20:28
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 11:23
Juntada de petição
-
06/08/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 17:50
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:02
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:02
Juntada de despacho
-
10/06/2021 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/06/2021 15:40
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2021 15:33
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2021 12:50
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 12:47
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 12:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 19/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 07:30
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 13:44
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2021 11:39
Juntada de apelação cível
-
28/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 19:49
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2021 06:17
Conclusos para decisão
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26/03/2021 16:39
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 11:15
Juntada de petição
-
18/03/2021 09:39
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:39
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 10:26
Conclusos para decisão
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05/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 15:25
Juntada de petição
-
27/01/2021 21:17
Outras Decisões
-
22/01/2021 14:35
Conclusos para decisão
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16/12/2020 05:22
Decorrido prazo de HELENI CHAVES MEDEIROS em 15/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 14:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2020 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 11:30 2ª Vara de Porto Franco .
-
19/11/2020 09:11
Juntada de petição
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20/06/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2020 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 10:13
Audiência conciliação designada para 23/11/2020 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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17/06/2020 22:21
Outras Decisões
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16/06/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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