TJMA - 0802701-04.2019.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2025 16:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DA ASSUNCAO VIANA CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 17:10
Conhecido o recurso de ANTONIO DA ASSUNCAO VIANA CARVALHO - CPF: *15.***.*45-04 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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09/12/2021 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 10:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2021 04:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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03/11/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802701-04.2019.8.10.0058 APELANTE: ANTONIO DA ASSUNCAO VIANA CARVALHO.
ADVOGADO (A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP 349410).
APELADO (A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO (A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE 23599).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
30/10/2021 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 20:20
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:20
Conclusos 5
-
30/06/2021 20:20
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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