TJMA - 0806931-15.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:33
Juntada de petição
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07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 20:29
Outras Decisões
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06/01/2025 09:31
Juntada de petição
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21/11/2024 06:40
Juntada de petição
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08/11/2024 22:06
Conclusos para decisão
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08/11/2024 22:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 21:22
Decorrido prazo de MULTI PLUS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:15
Decorrido prazo de MULTI PLUS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 22:14
Juntada de petição
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11/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MULTI PLUS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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02/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:41
Juntada de juntada de ar
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09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MULTI PLUS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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13/12/2023 16:35
Juntada de petição
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24/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:38
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806931-15.2021.8.10.0060 Requerente: KELLY SAMARA LIMA DE SOUSA Advogada do(a) AUTOR(a): KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA - PI14213 Requerido: MULTI PLUS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) REU: FELIPE OLIVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS - PE30298, LAIS ALENCAR NERY - CE34164 DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KELLY SAMARA LIMA DE SOUSA em face de MULTI PLUS CONSTRUÇAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
DAS CUSTAS No tocante à execução dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando entendimento deste Juízo de que a execução dos mesmos não é acobertada pela Justiça Gratuita deferida nos autos da ação de conhecimento à parte, determino a intimação do advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença relativa ao crédito que lhe compete a título de honorários de sucumbência, sob pena de indeferimento parcial da execução relativamente a tais honorários.
DO MONTANTE LÍQUIDO A condenação em danos morais amolda-se no conceito de sentença líquida, necessitando apenas de meros cálculos para sua atualização.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante referente ao Dano Moral apurado no Id. 98189273, sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário, em consonância com a inteligência do Art. 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, assim como honorários de advogado, também, no percentual de 10%.
Fica advertida a parte executada que, conforme dicção do Art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a parte executada para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos moldes da sentença de Id. 94684583, sob pena sob pena de multa diária de R$500,00 (Quinhentos reais), até o limite de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Ademais, proceda a Secretaria Judicial à evolução da classe processual do feito para passar a constar "Cumprimento de Sentença".
Intimem-se.
Timon-MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível de Timon -
22/11/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/11/2023 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:04
Juntada de petição
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02/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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01/08/2023 20:26
Juntada de petição
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01/08/2023 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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01/08/2023 11:38
Realizado cálculo de custas
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27/07/2023 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2023 11:54
Juntada de termo
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27/07/2023 11:49
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 21:52
Decorrido prazo de MULTI PLUS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:32
Decorrido prazo de KELLY SAMARA LIMA DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:08
Decorrido prazo de MULTI PLUS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:08
Decorrido prazo de KELLY SAMARA LIMA DE SOUSA em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:08
Decorrido prazo de MULTI PLUS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:08
Decorrido prazo de KELLY SAMARA LIMA DE SOUSA em 02/12/2022 23:59.
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17/12/2022 11:33
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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17/12/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806931-15.2021.8.10.0060 Requerente: KELLY SAMARA LIMA DE SOUSA Advogada da requerente: KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA - PI14213 Requerido: MULTI PLUS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do requerido: FELIPE OLIVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS - PE30298, LAIS ALENCAR NERY - CE34164 DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 22 de Novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível -
23/11/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 15:23
Outras Decisões
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26/04/2022 15:07
Juntada de petição
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25/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
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25/04/2022 05:08
Decorrido prazo de KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA em 22/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:12
Juntada de contestação
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22/02/2022 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2022 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2022 15:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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22/02/2022 15:53
Conciliação infrutífera
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17/01/2022 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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15/01/2022 00:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2021 14:46
Juntada de petição
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16/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0806931-15.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: KELLY SAMARA LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA - PI14213 Requerido: MULTI PLUS CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 22/02/2022 15:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 54826572 DE SEGUINTE TEOR: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Ademais, estabelece ainda o § 3º do art.300 do CPC que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem, no caso em análise, observo que a autora postulou, a título de tutela antecipada, a imediata reparação dos vícios existentes no imóvel, a acomodação da requerente e sua filha em hotel, às expensas do réu, até a conclusão das obras pleiteadas, bem como que o demandado se torne depositário fiel de todos móveis que guarnecem a casa da demandante, tornando-o responsável por qualquer avaria sofrida pelos bens no período da guarda.
No entanto, verifico que a tutela ora pleiteada possui caráter satisfativo, sendo verdadeira antecipação do mérito, havendo, outrossim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo §3º do art. 300 do Digesto Processual Civil.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, INDEFIRO a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
De outra banda, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITEM-SE as partes requeridas com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intimem-se os autores, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso da autora ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon/MA, 22 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 11/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
11/11/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 02:49
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806931-15.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY SAMARA LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KETIANY PEREIRA DA COSTA LIMA - PI14213 REU: MULTI PLUS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Ademais, estabelece ainda o § 3º do art.300 do CPC que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem, no caso em análise, observo que a autora postulou, a título de tutela antecipada, a imediata reparação dos vícios existentes no imóvel, a acomodação da requerente e sua filha em hotel, às expensas do réu, até a conclusão das obras pleiteadas, bem como que o demandado se torne depositário fiel de todos móveis que guarnecem a casa da demandante, tornando-o responsável por qualquer avaria sofrida pelos bens no período da guarda.
No entanto, verifico que a tutela ora pleiteada possui caráter satisfativo, sendo verdadeira antecipação do mérito, havendo, outrossim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo §3º do art. 300 do Digesto Processual Civil.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, INDEFIRO a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
De outra banda, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITEM-SE as partes requeridas com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intimem-se os autores, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso da autora ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon/MA, 22 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 28/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/10/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 11:26
Audiência Processual por videoconferência designada para 22/02/2022 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
22/10/2021 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2021 00:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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