TJMA - 0812221-62.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:57
Baixa Definitiva
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13/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/11/2023 15:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2023 23:59.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:24
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 07:03
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 07:03
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 19:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/03/2023 14:48
Juntada de petição
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17/03/2023 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 19:30
Recurso Especial não admitido
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13/03/2023 08:08
Conclusos para decisão
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12/03/2023 20:56
Juntada de termo
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10/03/2023 19:15
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/02/2023 14:52
Juntada de recurso especial (213)
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14/02/2023 14:25
Juntada de petição
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09/02/2023 05:20
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2023 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 16:51
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 09:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/06/2022 10:30
Juntada de petição
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17/06/2022 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 05:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2022 17:12
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0812221-62.2019.8.10.0001 AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira AGRAVADO: LUIS BERNARDO SILVA A Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
15/12/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2021 11:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/11/2021 10:11
Juntada de petição
-
04/11/2021 04:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812221-62.2019.8.10.0001 APELANTE: LUIS BERNARDO SILVA A Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO P Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
I - No tocante ao prazo prescricional, é consolidado o entendimento do STJ “no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição, motivo pelo qual a pretensão executória surge quando o título se apresentar líquido, iniciando-se a partir daí o curso do prazo prescricional.” (AgInt no REsp 1796006/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021).
II – A nova contagem do prazo prescricional de 5 anos somente teve início em 15.10.2018, com a homologação dos cálculos apurados em liquidação.
Tendo a ação sido ajuizada em 2019, não se operou a prescrição. III - Apelo provido. DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Luis Bernardo Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr.
Jamil Aguiar da Silva, que extinguiu a ação de cumprimento de sentença em razão da prescrição. Alegou a autora, ora apelante, a inocorrência da prescrição, uma vez que o referido prazo apenas começa fluir após a liquidação da sentença, que no caso ocorreu em 15.10.2018.
Ressaltou que a homologação dos cálculos vale para todos os servidores, pois são índices gerais.
Postulou o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão nas quais pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo. Era o que cabia relatar. Analisando os requisitos para o recebimento do recurso, observo que o mesmo preenche os pressupostos para sua admissibilidade. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o Código de Processo Civil – em seu artigo 932 e incisos - autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi extinta por considerar prescrita a ação. Em relação à prescrição, assiste razão a apelante, pois o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional, nos casos de sentença ilíquida, começa a correr da data da liquidação do julgado, conforme se infere adiante: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
I - O recurso tem origem em embargos à execução interpostos pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo ? IPESP nos autos da execução individual de sentença coletiva oriunda da ação civil promovida pelo Ministério Público, na qual o IPESP foi condenado a pagar aos pensionistas de servidores públicos estaduais a integralidade dos vencimentos do servidor.
II - A sentença reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, extinguindo-se o processo da execução.
No Tribunal a quo, negou-se provimento a apelação.
III - Discute-se nos autos a respeito do termo inicial do prazo prescricional relativo ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
IV - Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição, motivo pelo qual a pretensão executória surge quando o título se apresentar líquido, iniciando-se a partir daí o curso do prazo prescricional.
A propósito: AgInt no AREsp 1.411.512/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 16/4/2019 e AgInt no AREsp 1.345.157/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019.
V - No presente caso, de acordo com os autos, apenas em janeiro de 2003 o IPESP apurou os valores a que foi condenado na ação coletiva e passou a pagar os pensionistas.
Assim, a ação proposta pelo recorrente em 31/5/2007 não foi atingida pela prescrição quinquenal.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1796006/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021). A propósito do tema, cito ainda os seguintes julgados: CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à alegação de contrariedade à coisa julgada e ilegalidade da inversão do ônus da prova, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019). No presente caso, na liquidação de sentença promovida pelo Sindicato, o cálculo somente foi homologado em 15.10.2018, assim, iniciou a nova contagem de metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada 2019, entendo que não restou prescrito o direito da parte apelante. Nesse sentido, esta Corte de Justiça vem se pronunciando, inclusive em decisão de minha relatoria abaixo colacionada, na Apelação Cível nº 0838007-45.2018.8.10.0001, julgada em 26.07.21: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
LISTAGEM DA CONTADORIA.
MEROS CÁLCULOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
I - No tocante ao prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015)”. II – A nova contagem de metade do prazo prescricional de 5 anos somente teve início em 15.10.2018, com a homologação dos cálculos apurados em liquidação.
Tendo a ação sido ajuizada em 2018, não se operou a prescrição. III - A apuração dos índices de perda salarial por conversão de moeda realizada pela Contadoria Judicial tomou como parâmetro as datas de efetivo pagamento, consoante cada órgão público, de modo que é dispensável o nome da exequente na lista da liquidação coletiva, por se tratar de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras.
IV - Apelo provido. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executório, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
31/10/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 18:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
-
28/09/2021 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2021 13:20
Juntada de parecer
-
01/09/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:15
Recebidos os autos
-
20/07/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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