TJMA - 0803762-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 05:53
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 10:35
Juntada de petição
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26/09/2022 15:21
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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20/09/2022 14:39
Realizado cálculo de custas
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14/09/2022 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 01:25
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:24
Juntada de protocolo
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17/08/2022 01:12
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 07:06
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:55
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 08/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:11
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:48
Juntada de protocolo
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10/05/2022 12:09
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:43
Expedido alvará de levantamento
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03/05/2022 22:10
Juntada de protocolo
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29/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:38
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2022 01:08
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:04
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 12:59
Juntada de petição
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11/04/2022 11:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2022 11:23
Conclusos para decisão
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28/03/2022 23:15
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:46
Juntada de petição
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07/03/2022 04:23
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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03/03/2022 16:07
Juntada de petição
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01/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:31
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2022 10:48
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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19/01/2022 21:06
Juntada de petição
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26/11/2021 14:46
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/11/2021 23:59.
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09/11/2021 17:44
Juntada de protocolo
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03/11/2021 02:35
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803762-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS SANTOS PEREIRA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar inexistente o negócio jurídico que deu azo aos descontos relacionados ao "seguro de vida mais premiado", nas faturas de energia elétrica, vinculadas à unidade consumidora da parte autora.
Condeno, ainda, a parte reclamada a proceder com a restituição em dobro, devidamente atualizados a partir do desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Tendo em vista a ocorrência sucumbência recíproca não equivalente, condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa por força do benefício da gratuitidade da justiça concedido.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Cumprida voluntariamente a condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora, desde que recolhidas as custas atinentes ao selo oneroso, conforme Recomendação da CGJ-MA, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luis, data do sistema Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 4.ª Vara Cível -
27/10/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2020 12:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
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18/06/2020 11:03
Juntada de petição
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31/05/2020 20:01
Juntada de petição
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30/05/2020 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2020 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 08:46
Conclusos para despacho
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07/05/2020 08:43
Juntada de Certidão
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06/05/2020 16:56
Juntada de petição
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17/03/2020 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 08:43
Conclusos para despacho
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03/02/2020 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
07/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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