TJMA - 0801903-10.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 16:54
Juntada de petição
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16/02/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:08
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:08
Juntada de termo
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16/02/2022 09:07
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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10/02/2022 19:40
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801903-10.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE - MA9670 DEMANDADO: BARINAS HOLDINGS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/195.
O autor pediu: justiça gratuita; tutela antecipada para que a requerida desbloqueie integralmente a sua conta bancária e cartão de débito.
No mérito, pediu a confirmação da liminar e R$ 15.000,00 em compensação por danos morais.
Em suma, afirmou ser correntista do Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A (Banco Next); que em 22/10/2021 vendeu um veículo por R$ 26.000,00, sendo o valor transferido pelo comprador a sua conta, a qual foi bloqueada pelos demandados, assim como a função de débito do cartão.
Ao entrar em contato com as demandadas, foi informado que a situação estaria em análise, perdurando a situação até a propositura da ação; que tentou transferir R$ 5.000,00 e fui questionado pelas rés se reconhecia a transação, afirmando que sim, mas ainda assim, não conseguiu movimentar a conta.
Deferida tutela antecipada, conforme Id 55222629.
Em sua defesa, ofertada conjuntamente, as requeridas suscitaram preliminar de falta de interesse de gir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirmaram que realizaram bloqueio preventivo da conta do autor em 23/10/2021 após um pix de R$ 26.000,00, considerada a transação suspeita, de modo que seria necessário que o autor comprovasse a origem lícita do crédito, eis que incompatível com a renda cadastrada; que houve necessidade de confirmar tentativa de transferência de R$ 5.000,00, contudo o autor não informou do que se tratava o crédito recebido, sendo reiterada a ele solicitação de comprovação; que o desbloqueio ocorreu em 08/11/2021 após determinação judicial.
Alegaram culpa exclusiva do consumidor, inexistência de defeito, de ilícito e de danos morais. É o pertinente.
Decido.
Rejeito a arguição de preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a controvérsia entre autor e requeridas quanto ao bloqueio de conta bancária e existência de dano moral, que é revelador da pretensão resistida, o que acaba por transparecer a necessidade pela tutela jurisdicional, cujo resultado prático mostra-se útil, inexistindo nada que pese contra a via processual eleita pela autora, pois presentes os elementos do trinômio necessidade-utilidade-adequação, ensejadores típicos do interesse de agir, considerando-se os termos do art. 6º, do CDC, e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ao mérito O caso inspira a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que de um lado há o demandado que, ao prestar serviços bancários de modo habitual e com vistas ao lucro, enquadra-se na condição de fornecedor, nos exatos moldes do art. 3º, caput, e parágrafo segundo, do CDC; de outro, a parte autora, que se revela destinatária final dos serviços prestados e, ainda, vulnerável ante ao poder econômico, técnico, jurídico e de informação do banco, aplicando-se-lhe a teoria finalista.
Ademais, não se olvida que o tema é pacífico, consoante Súmula 297, do STJ, que diz: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.
Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do legislador, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
Ante a tais ponderações, é natural concluir-se que aos autores cabe o ônus de demonstrar a prova mínima do direito alegado.
De início, o autor traz elementos que indiciam a venda de veículo automotor, como contrato de compra e venda de veículo automotor, prints de whatsapp com as conversas com o comprador, comprovante de pix, que se revelam suficientes para comprovar a origem do crédito, o qual se revela compatível com o veículo automotor, em estado usado, objeto da referida compra e venda, o que permite concluir pela ratificação da liminar de desbloqueio da conta.
Por outro lado, a alegação da demandada de que a restrição se deu por motivo de segurança, ante a movimentação de valores extraordinários na conta do autor permite a conclusão de que a restrição inicialmente adotada seria medida razoável.
Percebe-se que o autor não fez prova contundente de que teria remetido ao banco os referidos documentos ao banco, logo após o bloqueio, para que este pudesse proceder a análise com a celeridade esperada.
Desse modo, é de se reputar, a primeira vista, licitude na conduta do banco réu, que à luz da Circular nº 3.978 do Banco Central do Brasil expedida, em 23.1.2020, associada com o art. 7º, II, da Resolução BACEN nº 4.753, de 26/09/2019, que, em seu art. 14, revogou expressamente a Resolução BACEN nº 2.025/1993, nestes termos: Art. 7º As instituições, por meio dos procedimentos e das tecnologias utilizados na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos, devem assegurar: […] II - a proteção contra o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a destruição não autorizados das informações e de documentos eletrônicos.
Importante lembrar que instituições financeiras podem encerrar compulsoriamente constas, nos termos do art. 6º, da mesma resolução, nestes termos: Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
Ora, se o encerramento compulsório de uma conta bancária é possível, quiçá uma restrição temporária por motivo de segurança e incapaz de encerrar uma conta; quem pode o mais, pode o menos.
Havendo licitude, não há que se cogitar em responsabilização civil por dano moral, eis que se pressupõe a prática de ilícito, nos termos do art. 927, do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, o pleito remanescente que versa sobre responsabilização civil por dano moral deve ser rechaçado. À luz do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para ratificar a liminar concedida.
Improcedentes os demais pedidos da inicial.
Sem custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, conforme fundamentado acima.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. - 
                                            
13/12/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/12/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2021 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 11:53
Juntada de termo
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09/12/2021 11:52
Juntada de termo
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09/12/2021 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2021 10:27
Juntada de termo
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07/12/2021 20:19
Juntada de contestação
 - 
                                            
16/11/2021 19:01
Juntada de petição
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10/11/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:28
Juntada de petição
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09/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 07:53
Conclusos para despacho
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09/11/2021 07:51
Juntada de termo
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08/11/2021 15:27
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801903-10.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE - MA9670 DEMANDADO: BARINAS HOLDINGS S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE, da DECISÃO de ID nº 55222629, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO. (...) Diante do exposto, concedo a tutela antecipada determinando que o demandado proceda o desbloqueio da conta bancária do reclamante, EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE- CPF n° *45.***.*12-00 e do cartão na função débito, no prazo de 10( dez) dias contados da intimação sob pena de multa diária de R$ 100( cem reais) limitada a 30 dias.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 09/12/2021 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 29 de outubro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial - 
                                            
03/11/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/11/2021 07:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/10/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2021 10:44
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/10/2021 09:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/10/2021 09:03
Juntada de termo
 - 
                                            
27/10/2021 09:00
Juntada de petição
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26/10/2021 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/10/2021 09:45
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2021 17:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2021 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
25/10/2021 17:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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