TJMA - 0855054-03.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 13:11
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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26/11/2021 16:04
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DOS ANJOS FREIRE em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 22:50
Juntada de petição
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04/11/2021 15:48
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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03/11/2021 12:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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01/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0855054-03.2016.8.10.0001 AUTOR: AUGUSTO CESAR DOS ANJOS FREIRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por AUGUSTO CESAR DOS ANJOS FREIRE em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa o(s) Requerente(s), em sua petição inicial, que ingressou(aram) nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - PMMA em 15/01/1987, através de concurso público, sendo que, ainda naquele ano concluiu(ram) o Curso de Formação de Soldados PM – CFSD-P, sendo nomeado(s) ao posto de Soldado PM, e que no ano de 1993 ascendeu a patente de CABO PM.
Sustenta(m) que, após ser promovido a graduação de Cabo Pm no ano de 1993, o autor passou cerca de 13 (treze) anos sem receber quaisquer reconhecimento e consequente promoção por parte do requerido, permanecendo na graduação de Cabo Pm até o ano de 2006, quando, então, o autor veio a ser promovido a graduação de 3º Sargento.
Afirma(m) o(s) requerente(s) que a Administração promoveu policiais mais modernos e também concedeu promoções por ato de bravura, sem o devido processo administrativo, em detrimento de seu(s) direito(s).
Ao final, requereu a procedência da ação, a fim de que o Estado do Maranhão seja condenado a retroagir e contabilizar as promoções do autor em ressarcimento por preterição as graduações de 3º Sargento e de 2º Sargento, respectivamente, a partir das data de 09.12.1999 e 09.12.2003 c) a procedência da ação, a fim de que o Estado do Maranhão seja condenado a proceder as promoções do autor em ressarcimento por preterição ao posto de 1º Sargento, Subtenente e de 2º Tenente com datas retroativas a 09.12.2005, 0912.2007 e 09.12.2009, com também ao posto de 1º Tenente com data retroativa a 09.12.2011, e por fim ao posto de Capitão também em ressarcimento por preterição contados a partir de 09.12.2011; condenação do réu a pagar a título de danos morais o valor de 65 salários mínimos ao autor pelo constrangimento ocasionado diante da preterição em suas promoções por este sofrida.
Com a inicial a parte autora colacionou documentos.
Despacho (ID Num. 6585162 - Pág. 1), determinando-se a intimação do autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, notadamente a fim de colacionar aos autos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único[1] c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em petição de ID Num. 7281537 - Pág. 1, a parte procedeu a emenda à inicial, e requereu a juntada de documentos, bem como o prosseguimento do feito.
Decisão (ID Num. 14023263 - Pág. 1), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Deixei de enviar os autos ao representante do Ministério Público Estadual, pois em casos do jaez, a manifestação é pela não intervenção no feito.
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando o caderno processual, verifico que o(s) Autor(es) alega(m), em síntese, ter(em) sido preterido(s) em seu(s) direito(s) de promoção na carreira militar.
O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Pois bem.
Pretende o autor, que o Estado do Maranhão proceda sua promoção de 3º Sargento e de 2º Sargento, respectivamente, a partir das data de 09.12.1999 e 09.12.2003 c) a procedência da ação, a fim de que o Estado do Maranhão seja condenado a proceder as promoções do autor em ressarcimento por preterição ao posto de 1º Sargento, Subtenente e de 2º Tenente com datas retroativas a 09.12.2005, 0912.2007 e 09.12.2009, com também ao posto de 1º Tenente com data retroativa a 09.12.2011, e por fim ao posto de Capitão também em ressarcimento por preterição contados a partir de 09.12.2011.
Nesse passo, em que pese o Autor não ter tido as promoções subsequentes, conclui-se que os atos acima referidos não representam uma omissão estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, representados pelas preterições apontadas pelo Autor.
O artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, in verbis, dispõe que: “Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados, ou dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou”.
Com efeito, cumpre ao lesado esboçar reação de inconformismo, inclusive, ajuizando as medidas judiciais cabíveis no prazo legal.
Caso contrário, presume-se a acomodação com a situação extraída da realidade fática, o que deve ser preservado em nome do princípio da segurança jurídica.
Cotejando o supracitado dispositivo com o caso sub examen, infere-se que o direito perseguido pelo(s) Requerente(s) encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição, vez que se trata de ação contra o Estado, onde o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Considerando que o(s) Autor(es) deveria(m) ter(em) sido promovido(s) a 3º SARGENTO PM a partir do ano de 1999 e ajuizou/ajuizaram a presente demanda apenas em 2016, percebo que o(s) Requerente(s) perdeu/perderam, pelo decurso do tempo, a faculdade de exercitar seu direito de ação para salvaguardar o direito que aduz ser titular, já que excedido em muito o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
Sobre o tema prescrição, extrai-se interessante comentário de Leonardo Carneiro da Cunha: “A prescrição, como já se viu, é o encobrimento da pretensão e da ação. […] Desatendido o direito, surge a pretensão, ou seja, aquele direito se torna exigível, devendo ser exercitado no prazo fixado em lei.
Não exercida a pretensão no prazo estabelecido legalmente, consuma-se a prescrição “. (A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha – 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 74).
O artigo 354 c/c o 487, II, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu em 2017. e o primeiro ato de preterição alegado pelo Autor data do ano de 2004, a pronúncia da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito são medidas que se impõem.
Por outro turno, tendo em vista que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 24/04/2019 o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ajuizado pelo Estado do Maranhão, o qual transitou em julgado no dia 08/04/2021, fixando tese jurídica acerca da natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição e o termo a quo de sua contagem bem como a decadência dos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo, cujo teor é o seguinte; "PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” São Luís, MA, 24 de abril de 2019.
Desembargador Vicente de Castro Relator ".
Grifei. .
Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
O caso em análise, se adequa exatamente nas teses fixadas no IRDR, devendo portanto, o feito ser extinto face a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Do pedido de dano moral.
Por via de consequência, descabido o pedido de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não configurados os direitos que lhe serviriam de substrato.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas, face ter pleiteado a justiça gratuita, cujo benefício concedo nesta oportunidade.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
31/10/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 18:04
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/10/2018 00:46
Decorrido prazo de LUANA MENEZES FONSECA em 23/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2018.
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29/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 10:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/10/2017 16:25
Conclusos para decisão
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07/08/2017 21:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 00:03
Publicado Intimação em 14/07/2017.
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14/07/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2017 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2017 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2016 15:47
Conclusos para despacho
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15/09/2016 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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