TJMA - 0803276-46.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:14
Recebidos os autos
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16/02/2023 07:14
Juntada de despacho
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11/05/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/05/2022 06:27
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 11:53
Juntada de termo
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09/05/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:10
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:10
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:50
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:11
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:11
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 05:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 19:30
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:13
Juntada de apelação cível
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04/11/2021 03:09
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por RAIMUNDO LEANDRO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
Colacionou instrumento contratual e comprovante de emissão de ordem de pagamento.
O autor apresentou réplica.
Em seguida a parte autora requereu o julgamento antecipado, ao passo que o réu pugnou pela oitiva da autora.
Os autos vieram conclusos.
Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ademais, visto que a parte requerida não manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, e considerando ainda que , em ações dessa natureza, raramente as instituições demandadas ofertam ou aceitam propostas de autocomposição, reputo desnecessária e inócua a designação do referido ato.
DAS PRELIMINARES.
No tocante às preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO.
A pretensão da parte autora não merece procedência. O autor, ancora sua pretensão na alegação de que não contratou junto ao requerido empréstimo consignado no valor de R$ 744,50, do qual decorreram descontos de R$ 22,87 em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS que instrui a inicial. A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado no valor apontado.
Desse modo, declara que foi liberado à parte requerente o referido numerário, mediante ordem de pagamento ao Banco Bradesco S/A. Cumpre destacar que o contrato de que versa a lide é um negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil.
A ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do mesmo Código. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar. Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com cópia da cédula de crédito bancário n.º 720517699, assinada pela Parte Autora, junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial.
Com efeito, o banco demandado se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato, no qual está evidenciada a operação de empréstimo consignado para pagamento em 58 de R$ 22,87, assim como os documentos apresentados pela autora no ato da avença e a autorização para desconto em folha de pagamento dos benefícios previdenciários da autora.
Ressalte-se que, no aludido contrato restou convencionado entre as partes que a liberação do valor do empréstimo seria através ordem de pagamento junto à agência nº. 0723-4 da Banco Bradesco, neste município, uma vez que nos autos há informação de que a contratante recebe seu benefício previdenciário através de cartão magnético (vide ID Num. 37635942 - Pág. 13 ).
Aliás, a própria autora afirmou nos autos que não possui conta bancária e que retira o seu benefício mensal de aposentadoria no Banco Bradesco através de cartão magnético.
Desse modo, o banco requerido não agiu em desacordo com a Instrução Normativa nº. 28 do INSS, de 16/05/2008, porquanto tal normativo assim dispõe: "Art. 23.
Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: (...) III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente." (GN).
Extrai-se do citado dispositivo que, a regra é disponibilizar o valor do empréstimo em conta corrente ou poupança informada pela contratante ou mediante ordem de pagamento, preferencialmente, para a agência bancária onde recebe seu benefício, contudo como a autora afirmou que não possui conta em banco.
Todavia, não há vedação para envio da ordem de pagamento em outra instituição financeira, considerando que a vinculação é preferencial e não obrigatória, sobretudo quando a beneficiária não possui conta bancária.
Diante das evidências constantes dos autos, que restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado em comento, celebrado entre as partes, e, por consequência, são legítimos os descontos mensais no benefício de aposentadoria da autora.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Deste modo, em conformidade a fundamentação apresentado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em visto pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
28/10/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 16:45
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 21:11
Conclusos para decisão
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28/06/2021 21:10
Juntada de Certidão
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22/06/2021 20:18
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:17
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 15/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 15:48
Juntada de petição
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09/06/2021 00:33
Juntada de petição
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18/05/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 16:45
Outras Decisões
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20/04/2021 08:18
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 21:50
Conclusos para despacho
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15/04/2021 21:50
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:39
Juntada de réplica à contestação
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09/03/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 13:58
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
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10/11/2020 03:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 16:37
Juntada de contestação
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09/10/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 13:09
Juntada de Ato ordinatório
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12/06/2020 11:58
Juntada de petição
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12/06/2020 10:51
Juntada de petição
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11/06/2020 01:39
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 10/06/2020 23:59:59.
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20/03/2020 13:48
Juntada de petição
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20/03/2020 13:47
Juntada de petição
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04/03/2020 15:57
Juntada de petição
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04/03/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 08:48
Juntada de Certidão
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25/02/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 06:34
Conclusos para despacho
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02/12/2019 06:34
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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20/08/2019 17:13
Juntada de petição
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16/10/2018 13:57
Juntada de Certidão
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03/10/2018 10:19
Juntada de cópia de decisão
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23/10/2017 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2017 10:00
Conclusos para despacho
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20/10/2017 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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